O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição,
Decreta:
Art. 1º Aos tesoureiros e tesoureiros-auxiliares que, no desempenho de suas atribuições, pagarem ou receberem em moeda corrente, será concedido um auxílio para compensar diferenças de caixa.
§ 1º O auxílio de que trata êste artigo corresponderá a 5% (cinco por cento) do padrão de vencimento do respectivo cargo.
§ 2º A concessão do auxílio é extensiva aos fiéis de tesoureiro da Tabela Única de Mensalistas do Ministério da Aeronáutica.
Art. 2º O auxílio para diferença de caixa será pago ao funcionário que se encontrar em efetivo exercício, na base da respectiva freqüência, não sendo devido quando, em virtude de qualquer afastamento, deixar de pagar ou receber em moeda corrente.
Art. 3º Aos servidores das Coletorias que tiverem sob sua responsabilidade a Caixa dessas repartições e das Agências de Arrecadação, fica assegurado o auxílio de que trata êste decreto, ex vi do dispôsto no artigo 40 da Lei nº 1.293, de 27 de dezembro de 1950.
Art. 4º A vantagem a que se refere êste decreto é devida a partir de 1º de novembro de 1952 e as despesas serão atendidas pela dotação orçamentária própria.