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Gabarito: D
Art. 9º A assistência à mulher em situação de violência doméstica e familiar será prestada de forma articulada e conforme os princípios e as diretrizes previstos na Lei Orgânica da Assistência Social, no Sistema Único de Saúde, no Sistema Único de Segurança Pública, entre outras normas e políticas públicas de proteção, e emergencialmente quando for o caso.
“A vitória está reservada para aqueles que estão dispostos a pagar o preço.”
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GABARITO: D
Art. 9º. A assistência à mulher em situação de violência doméstica e familiar será prestada de forma articulada e conforme os princípios e as diretrizes previstos na Lei Orgânica da Assistência Social, no Sistema Único de Saúde, no Sistema Único de Segurança Pública, entre outras normas e políticas públicas de proteção, e emergencialmente quando for o caso.
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A questão é simples, mas a forma de exigência pela banca torna frágil, vez que exige a memorização específica dos vocábulos da legislação. Contudo, comporta lembrar que, se essa lei visa a maior proteção à mulher, é intuitivo buscar aquilo que mais a beneficiará. Naturalmente, há ressalvas; essa é apenas uma diretriz que vale a pena lembrar diante de questões que te gerem dúvidas.
O fundamento legal que responde é a continuação do que é enunciado: art. 9º da Lei Maria da Penha. O destaque abaixo preenche a lacuna exigida.
Art. 9º A assistência à mulher em situação
de violência doméstica e familiar será prestada de forma articulada e
conforme os princípios e as diretrizes previstos na Lei Orgânica da
Assistência Social, no Sistema Único de Saúde, no Sistema Único de
Segurança Pública, entre outras normas e políticas públicas de proteção,
e emergencialmente quando for o caso.
Dessa forma, o item correto é o que traz: e emergencialmente quando for o caso.
Gabarito do professor: alternativa D.
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CAPÍTULO II
DA ASSISTÊNCIA À MULHER EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR
Art. 9º A assistência à mulher em situação de violência doméstica e familiar será prestada de forma articulada e conforme os princípios e as diretrizes previstos na Lei Orgânica da Assistência Social, no Sistema Único de Saúde, no Sistema Único de Segurança Pública, entre outras normas e políticas públicas de proteção, e emergencialmente quando for o caso.