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ID
4917490
Banca
FCC
Órgão
MPC - MT
Ano
2013
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Nos termos da Lei federal nº 11.107/2005, os consórcios públicos  

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: C

    Decreto 6.017:

    a) Art. 5  O protocolo de intenções, sob pena de nulidade, deverá conter, no mínimo, cláusulas que estabeleçam: XII - a autorização para a gestão associada de serviço público, explicitando: c) a autorização para licitar e contratar concessão, permissão ou autorizar a prestação dos serviços;

    b) Art. 2 Para os fins deste Decreto, consideram-se: V - reserva: ato pelo qual ente da Federação não ratifica, ou condiciona a ratificação, de determinado dispositivo de protocolo de intenções;

    c) Art. 6º. § 4  O contrato de consórcio público, caso assim esteja previsto no protocolo de intenções, poderá ser celebrado por apenas uma parcela dos seus signatários, sem prejuízo de que os demais venham a integrá-lo posteriormente.

    d) Art. 5º. § 1  O protocolo de intenções deve definir o número de votos que cada ente da Federação consorciado possui na assembléia geral, sendo assegurado a cada um ao menos um voto.

    e) Art. 5º. VIII - a forma de eleição e a duração do mandato do representante legal do consórcio público que, obrigatoriamente, deverá ser Chefe do Poder Executivo de ente da Federação consorciado;

  • A) Art. 6º: § 2º O consórcio público, com personalidade jurídica de direito público ou privado, observará as normas de direito público no que concerne à realização de licitação, à celebração de contratos, à prestação de contas e à admissão de pessoal, que será regido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943. (Parágrafo com redação dada pela Lei nº 13.822, de 3/5/2019)

    B) Art. 5º: § 2º A ratificação pode ser realizada com reserva que, aceita pelos demais entes subscritores, implicará consorciamento parcial ou condicional.

    C) Art. 5º: § 1º O contrato de consórcio público, caso assim preveja cláusula, pode ser celebrado por apenas 1 (uma) parcela dos entes da Federação que subscreveram o protocolo de intenções.

    D) Art. 4º: § 2º O protocolo de intenções deve definir o número de votos que cada ente da Federação consorciado possui na assembléia geral, sendo assegurado 1 (um) voto a cada ente consorciado.

    E) Art. 11. A retirada do ente da Federação do consórcio público dependerá de ato formal de seu representante na assembléia geral, na forma previamente disciplinada por lei.