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ID
4917502
Banca
FCC
Órgão
MPC - MT
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No direito brasileiro, os regulamentos são atos essencialmente

Alternativas
Comentários
  • . Espécies de atos administrativos:

    a) Atos normativos - emanam atos gerais e abstratos visando correta aplicação da lei.

    ex:

    • Decreto - atos normativos exclusivo do chefe do executivo;

    • Regulamento - visa especificar mandamentos previstos ou não em leis;

    • Regimento - tem força normativa interna e visa reger funcionamento de órgãos;

    • Resolução - expedidos pelas altas autoridades do executivo para regulamentar matéria exclusiva.

    • Deliberação - decisões tomadas por órgãos colegiados. 

    gab. E

    fonte: PDF Professor Carlos Barbosa 

  • GABARITO - E

    A) enunciativos : visam preservar direitos e afirmar situações preexistentes. Exemplos: certidão e atestado;

    C.A.P.A

    C = Certidões

    A = Atestados

    P = Pareceres

    A = Apostilas

    ---------------------------------------------------------

    B) negociais: manifestam a vontade da Administração em concordância com o interesse de particulares. Exemplos: concessões e licenças;

    H.A.V. P.A.R.D.A.L.

    Resume os atos administrativos Negociais:

     

    H = Homologação.

    A = Autorização.

    V = Visto.

    P = Permissão.

    A = Aprovação.

    R = Renúncia.

    D = Dispensa.

    A = Admissão.

    L = Licença

    ------------------------------------------------

    C) Os atos legislativos não são atos administrativos, mas espécie de ato da administração.

    ------------------------------------------------

    E) normativos : São atos gerais e abstratos que geram obrigações a uma quantidade indeterminada de pessoas, dentro dos limites da lei.

    R = Regulamentos

    R = Regimentos

    R = Resoluções

    D = Deliberações

    D = Decretos

  • Lembrando que...

    1) regulamento é o conteúdo e o decreto é sua forma;

    2) regulamento é um ato normativo que possui duas espécies:

    a) regulamento executivo (art. 84, IV, da CF): permitem a fiel execução da lei e NÃO inovam no ordenamento jurídico.

    Outras características: é norma secundária com fundamento em lei; é exemplo de função TÍPICA do Executivo; não pode ser delegado; cabe ao Legislativo sustar os atos normativos do Executivo que exorbitem do poder regulamentar (art. 49, V, CF); salvo em situações excepcionais (flagrante inconstitucionalidade, quando o ato praticado exorbitar excessivamente, de modo a parecer uma própria lei), NÃO cabe controle de constitucionalidade (inconstitucionalidade indireta), mas, sim, de legalidade.

    b) regulamento autônomo (art. 84, VI, da CF): dependem de expressa previsão constitucional para existirem, justamente porque se trata de hipótese excepcional em que o Executivo inova no ordenamento jurídico (função típica do Legislativo).

    Outras características: norma primária com fundamento direto na Constituição; busca efetivar norma constitucional; exemplo de função ATÍPICA do Executivo; pode ser delegado (AGU, PGR e Ministros); não cabe sustação pelo Legislativo e cabe controle de constitucionalidade (inconstitucionalidade direta).

    Simbora!

  • MACETE: NONEP

    Os atos essencialmente são:

    Normativo: que devem somente regulamentar a lei, não podendo criar, extinguir ou modificar direitos

    Ordinário: são atos ique produzem efeitos internos na Administração Pública como: Memorando, Portaria, Circular Interna,

    Negocial/geral: Alvará, Licença, Permissão, Autorização,

    Enunciativo: são atestados, certidões,

    Punitivo: são aqueles que acarretam uma sanção ao particular.

  • Espécies de atos administrativo

    Atos normativos

    Caráter geral e abstrato

    Destina-se a pessoas indeterminadas

    Atinge todos os que se encontram na mesma situação por ele regulada. 

    Por exemplo:

    Decretos regulamentares, regimentos, resoluções, deliberações e portarias

    Atos ordinatórios

    Atos internos

    São aqueles destinados aos próprios agentes públicos, como manifestação do poder hierárquico da Administração, visando a orientar e a disciplinar a conduta destes e o funcionamento dos órgãos públicos de um modo geral.

    Ato negociais

    São aqueles que expressa a manifestação vontade da administração e do particular

    Administração pública informa vontade de realizar negócios, ou dá a um indivíduo particular o direito de exercer alguma atividade.

    Atos enunciativos

    São todos aqueles em que a administração se limita a certificar ou atestar um fato, ou então a emitir uma opinião acerca de um determinado assunto.

    Por exemplo:

    Certidões, os atestados e os pareceres administrativos.

    Atos punitivos

    São os que contêm uma sanção àqueles que infringem disposições legais, regulamentares ou ordinatórias dos bens e serviços públicos, visam punir e reprimir as infrações administrativas ou a conduta irregular dos servidores ou dos particulares perante a Administração