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. Espécies de atos administrativos:
a) Atos normativos - emanam atos gerais e abstratos visando correta aplicação da lei.
ex:
- Decreto - atos normativos exclusivo do chefe do executivo;
- Regulamento - visa especificar mandamentos previstos ou não em leis;
- Regimento - tem força normativa interna e visa reger funcionamento de órgãos;
- Resolução - expedidos pelas altas autoridades do executivo para regulamentar matéria exclusiva.
- Deliberação - decisões tomadas por órgãos colegiados.
gab. E
fonte: PDF Professor Carlos Barbosa
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GABARITO - E
A) enunciativos : visam preservar direitos e afirmar situações preexistentes. Exemplos: certidão e atestado;
C.A.P.A
C = Certidões
A = Atestados
P = Pareceres
A = Apostilas
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B) negociais: manifestam a vontade da Administração em concordância com o interesse de particulares. Exemplos: concessões e licenças;
H.A.V. P.A.R.D.A.L.
Resume os atos administrativos Negociais:
H = Homologação.
A = Autorização.
V = Visto.
P = Permissão.
A = Aprovação.
R = Renúncia.
D = Dispensa.
A = Admissão.
L = Licença
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C) Os atos legislativos não são atos administrativos, mas espécie de ato da administração.
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E) normativos : São atos gerais e abstratos que geram obrigações a uma quantidade indeterminada de pessoas, dentro dos limites da lei.
R = Regulamentos
R = Regimentos
R = Resoluções
D = Deliberações
D = Decretos
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Lembrando que...
1) regulamento é o conteúdo e o decreto é sua forma;
2) regulamento é um ato normativo que possui duas espécies:
a) regulamento executivo (art. 84, IV, da CF): permitem a fiel execução da lei e NÃO inovam no ordenamento jurídico.
Outras características: é norma secundária com fundamento em lei; é exemplo de função TÍPICA do Executivo; não pode ser delegado; cabe ao Legislativo sustar os atos normativos do Executivo que exorbitem do poder regulamentar (art. 49, V, CF); salvo em situações excepcionais (flagrante inconstitucionalidade, quando o ato praticado exorbitar excessivamente, de modo a parecer uma própria lei), NÃO cabe controle de constitucionalidade (inconstitucionalidade indireta), mas, sim, de legalidade.
b) regulamento autônomo (art. 84, VI, da CF): dependem de expressa previsão constitucional para existirem, justamente porque se trata de hipótese excepcional em que o Executivo inova no ordenamento jurídico (função típica do Legislativo).
Outras características: norma primária com fundamento direto na Constituição; busca efetivar norma constitucional; exemplo de função ATÍPICA do Executivo; pode ser delegado (AGU, PGR e Ministros); não cabe sustação pelo Legislativo e cabe controle de constitucionalidade (inconstitucionalidade direta).
Simbora!
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MACETE: NONEP
Os atos essencialmente são:
Normativo: que devem somente regulamentar a lei, não podendo criar, extinguir ou modificar direitos
Ordinário: são atos ique produzem efeitos internos na Administração Pública como: Memorando, Portaria, Circular Interna,
Negocial/geral: Alvará, Licença, Permissão, Autorização,
Enunciativo: são atestados, certidões,
Punitivo: são aqueles que acarretam uma sanção ao particular.
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Espécies de atos administrativo
Atos normativos
Caráter geral e abstrato
Destina-se a pessoas indeterminadas
Atinge todos os que se encontram na mesma situação por ele regulada.
Por exemplo:
Decretos regulamentares, regimentos, resoluções, deliberações e portarias
Atos ordinatórios
Atos internos
São aqueles destinados aos próprios agentes públicos, como manifestação do poder hierárquico da Administração, visando a orientar e a disciplinar a conduta destes e o funcionamento dos órgãos públicos de um modo geral.
Ato negociais
São aqueles que expressa a manifestação vontade da administração e do particular
Administração pública informa vontade de realizar negócios, ou dá a um indivíduo particular o direito de exercer alguma atividade.
Atos enunciativos
São todos aqueles em que a administração se limita a certificar ou atestar um fato, ou então a emitir uma opinião acerca de um determinado assunto.
Por exemplo:
Certidões, os atestados e os pareceres administrativos.
Atos punitivos
São os que contêm uma sanção àqueles que infringem disposições legais, regulamentares ou ordinatórias dos bens e serviços públicos, visam punir e reprimir as infrações administrativas ou a conduta irregular dos servidores ou dos particulares perante a Administração