GABARITO: LETRA C
CC/2002:
A) Art. 211. Se a decadência for convencional, a parte a quem aproveita pode alegá-la em qualquer grau de jurisdição, mas o juiz não pode suprir a alegação.
B) No campo jurídico, indica a queda ou perecimento de direito pelo decurso do prazo fixado para seu exercício, sem que o titular o tivesse exercido. ( FONTE: https://srsrcunha.jusbrasil.com.br/artigos/374037446/decadencia-uma-analise-baseada-na-concepcao-doutrinaria-de-grandes-do-direito-civil#:~:text=Decad%C3%AAncia%20%C3%A9%20a%20a%C3%A7%C3%A3o%20de,o%20titular%20o%20tivesse%20exercido)
C) Art. 209. É nula a renúncia à decadência fixada em lei.
D) Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.
E) Art. 210. Deve o juiz, de ofício, conhecer da decadência, quando estabelecida por lei.