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ID
4917586
Banca
FCC
Órgão
MPC - MT
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Nos crimes e sanções penais na licitação, Lei nº 8.666/1993, 

Alternativas
Comentários
  • GABARITO -E

    A) o crime de devassar o sigilo de proposta não alcança todas as modalidades de licitação, mas apenas a concorrência pública, por tratar-se de modalidade utilizada para maiores contratações.

    Não há essa restrição estabelecida no tipo penal do art. 94

    Devassar o sigilo de proposta apresentada em procedimento licitatório, ou proporcionar a terceiro o ensejo de devassá-lo. Pena - detenção, de 2 (dois) a 3 (três) anos, e multa.

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    B) aplica-se somente a pena de multa quando cometidos na forma culposa.

    NÃO há previsão de crime de licitação culposo!

    obs:

    todos os crimes previstos na Lei de Licitações são punidos com o combo detenção + multa

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    C) não constitui crime o ato de deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade de licitação.

    Art. 89.  Dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei, ou deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade:

    Pena - detenção, de 3 (três) a 5 (cinco) anos, e multa.

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    D) aquele que, declarado inidôneo, participar de licitação, apresentando proposta, só comete crime se vier a celebrar contrato com a Administração.

    Art. 97. Admitir à licitação ou celebrar contrato com empresa ou profissional declarado inidôneo: Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa

    Não há essa necessidade!

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    E) Art. 99, Lei nº 8.666/93 - A pena de multa cominada nos arts. 89 a 98 desta Lei consiste no pagamento de quantia fixada na sentença e calculada em índices percentuais, cuja base corresponderá ao valor da vantagem efetivamente obtida ou potencialmente auferível pelo agente.

  • código Penal art. 337 -P "A pena de multa cominada aos crimes previstos neste Capítulo seguirá a metodologia de cálculo prevista neste Código e não poderá ser inferior a 2% do valor do contrato licitado ou celebrado com contratação direta.”

    A lei 14.133/2021 revogou os dispositivos referente aos crimes previstos na lei 8.666, bem como a disposição referente a como o cálculo da pena de multa deveria ser feito, tipificando todos os preceitos diretamente no código penal.