GABARITO -E
A) o crime de devassar o sigilo de proposta não alcança todas as modalidades de licitação, mas apenas a concorrência pública, por tratar-se de modalidade utilizada para maiores contratações.
Não há essa restrição estabelecida no tipo penal do art. 94
Devassar o sigilo de proposta apresentada em procedimento licitatório, ou proporcionar a terceiro o ensejo de devassá-lo. Pena - detenção, de 2 (dois) a 3 (três) anos, e multa.
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B) aplica-se somente a pena de multa quando cometidos na forma culposa.
NÃO há previsão de crime de licitação culposo!
obs:
todos os crimes previstos na Lei de Licitações são punidos com o combo detenção + multa
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C) não constitui crime o ato de deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade de licitação.
Art. 89. Dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei, ou deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade:
Pena - detenção, de 3 (três) a 5 (cinco) anos, e multa.
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D) aquele que, declarado inidôneo, participar de licitação, apresentando proposta, só comete crime se vier a celebrar contrato com a Administração.
Art. 97. Admitir à licitação ou celebrar contrato com empresa ou profissional declarado inidôneo: Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa
Não há essa necessidade!
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E) Art. 99, Lei nº 8.666/93 - A pena de multa cominada nos arts. 89 a 98 desta Lei consiste no pagamento de quantia fixada na sentença e calculada em índices percentuais, cuja base corresponderá ao valor da vantagem efetivamente obtida ou potencialmente auferível pelo agente.