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ID
4918588
Banca
UNESPAR
Órgão
FOZTRANS
Ano
2019
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

De acordo com o Art. 9º da Lei N.º 9.394 de 20 de dezembro de 1996, é incumbência da União, EXCETO:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA E

    Art. 10. Os Estados incumbir-se-ão de:

    III - elaborar e executar políticas e planos educacionais, em consonância com as diretrizes e planos nacionais de educação, integrando e coordenando as suas ações e as dos seus Municípios;

    Art. 9º A União incumbir-se-á de:  

    III - prestar assistência técnica e financeira aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para o desenvolvimento de seus sistemas de ensino e o atendimento prioritário à escolaridade obrigatória, exercendo sua função redistributiva e supletiva; (LETRA  A)

    II - organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições oficiais do sistema federal de ensino e o dos Territórios; (LETRA B)

    V - coletar, analisar e disseminar informações sobre a educação; (LETRA C)

    IX - autorizar, reconhecer, credenciar, supervisionar e avaliar, respectivamente, os cursos das instituições de educação superior e os estabelecimentos do seu sistema de ensino.  (LETRA D)

    FONTE: LEI Nº 9.394, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1996

  • " e a dos seus municípios" entrega a questão.

  • E) Elaborar e executar políticas e plano educacionais, em consonância com as diretrizes e planos nacionais de educação, integrando e coordenando as suas ações e as dos seus Municípios.

    ERRADO POIS ESSE DEVER É DO ESTADO E NÃO DA UNIÃO

  • Incumbência da União.

    Elaborar o Plano Nacional de Educação, em COLABORAÇÃO com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;

    Organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições oficiais do sistema federal de ensino e o dos TERRITÓRIOS;

    Prestar assistência técnica e financeira aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para o desenvolvimento de seus sistemas de ensino e o atendimento prioritário à escolaridade OBRIGATÓRIA, exercendo sua função redistributiva e supletiva;

    Estabelecer, em COLABORAÇÃO com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, competências e diretrizes para a educação infantil, o ensino fundamental e o ensino médio, que nortearão os currículos e seus conteúdos MÍNIMOS, de modo a assegurar formação básica comum;

    Estabelecer, em COLABORAÇÃO com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, diretrizes e procedimentos para identificação, cadastramento e atendimento, na educação básica e na educação superior, de alunos com altas habilidades ou superdotação;

    Coletar, analisar e disseminar informações sobre a educação;

    Assegurar processo nacional de avaliação do RENDIMENTO escolar no ensino fundamental, médio e superior, em colaboração com os sistemas de ensino, objetivando a definição de prioridades e a melhoria da qualidade do ensino;

    Baixar NORMAS GERAIS sobre cursos de graduação e pós-graduação;

    Assegurar processo nacional de avaliação das INSTITUIÇÕES de educação superior, com a cooperação dos sistemas que tiverem responsabilidade sobre este nível de ensino;

    Autorizar, reconhecer, credenciar, supervisionar e avaliar, respectivamente, os cursos das instituições de educação superior e os estabelecimentos do seu sistema de ensino.

    Na estrutura educacional, haverá um Conselho Nacional de Educação, com funções NORMATIVAS e de SUPERVISÃO e atividade permanente, criado por lei.

    A União terá acesso a TODOS os dados e informações necessários de todos os estabelecimentos e órgãos educacionais.

    As atribuições PODERÃO ser delegadas aos Estados e ao Distrito Federal, desde que mantenham instituições de educação superior.