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ID
4918591
Banca
UNESPAR
Órgão
FOZTRANS
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Sobre a audiência de conciliação ou de mediação no procedimento comum, nos termos do Código de Processo Civil de 2015, assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA E

    NCPC/2015:

    A) ERRADO Art. 334. Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.

    B) ERRADO § 6º Havendo litisconsórcio, o desinteresse na realização da audiência deve ser manifestado por todos os litisconsortes.

    C) ERRADO § 7º A audiência de conciliação ou de mediação pode realizar-se por meio eletrônico, nos termos da lei.

    D) ERRADO § 12. A pauta das audiências de conciliação ou de mediação será organizada de modo a respeitar o intervalo mínimo de 20 (vinte) minutos entre o início de uma e o início da seguinte.

    E) CERTO § 8º O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.

  • A questão em comento versa sobre a audiência de conciliação e mediação e encontra resposta na literalidade do CPC.

    Diz o art. 334, §8, do CPC:

    § 8º O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.

    O aqui exposto será fundamental para resposta da questão.

    Vamos analisar cada uma das alternativas da questão.

    LETRA A- INCORRETA. O réu deve ser citado com antecedência de, no mínimo, 20 dias. Diz o art. 334 do CPC:

    Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.


    LETRA B- INCORRETA. O desinteresse de um dos litisconsortes na realização de audiência não afeta os demais.

    Diz o art. 334, §6º, do CPC:

    § 6º Havendo litisconsórcio, o desinteresse na realização da audiência deve ser manifestado por todos os litisconsortes.


    LETRA C- INCORRETA. Cabe audiência de conciliação ou mediação por meio eletrônico.

    Diz o art. 334, §7º, do CPC:

    § 7º A audiência de conciliação ou de mediação pode realizar-se por meio eletrônico, nos termos da lei.


    LETRA D- INCORRETA. A pauta de audiências fixa intervalo de 20 minutos entre as audiências.

    Diz o art. 334, §12º, do CPC:

    § 12. A pauta das audiências de conciliação ou de mediação será organizada de modo a respeitar o intervalo mínimo de 20 (vinte) minutos entre o início de uma e o início da seguinte.


    LETRA E- CORRETA.  Reproduz, com acerto, o já mencionado art. 334, § 8º, do CPC.



    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA E


  • A questão em comento versa sobre a audiência de conciliação e mediação e encontra resposta na literalidade do CPC.

    Diz o art. 334, §8, do CPC:

    § 8º O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.

    O aqui exposto será fundamental para resposta da questão.

    Vamos analisar cada uma das alternativas da questão.

    LETRA A- INCORRETA. O réu deve ser citado com antecedência de, no mínimo, 20 dias. Diz o art. 334 do CPC:

    Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.


    LETRA B- INCORRETA. O desinteresse de um dos litisconsortes na realização de audiência não afeta os demais.

    Diz o art. 334, §6º, do CPC:

    § 6º Havendo litisconsórcio, o desinteresse na realização da audiência deve ser manifestado por todos os litisconsortes.


    LETRA C- INCORRETA. Cabe audiência de conciliação ou mediação por meio eletrônico.

    Diz o art. 334, §7º, do CPC:

    § 7º A audiência de conciliação ou de mediação pode realizar-se por meio eletrônico, nos termos da lei.


    LETRA D- INCORRETA. A pauta de audiências fixa intervalo de 20 minutos entre as audiências.

    Diz o art. 334, §12º, do CPC:

    § 12. A pauta das audiências de conciliação ou de mediação será organizada de modo a respeitar o intervalo mínimo de 20 (vinte) minutos entre o início de uma e o início da seguinte.


    LETRA E- CORRETA.  Reproduz, com acerto, o já mencionado art. 334, § 8º, do CPC.



    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA E


  • AUDIÊNCIA DE CeM- MIN 30 DIAS DE ANTECEDÊNCIA

    CITAÇÃO DO RÉU- PELO MENOS 20 DIAS DE ANTECEDÊNCIA

    DESISTÊNCIA DA AUTOCOMPOSIÇÃO:

    • AUTOR-> NA PETIÇÃO INICIAL
    • RÉU-> POR PETIÇÃO-- C/ 10 DIAS DE ANTECEDÊNCIA.
  • BIZU PARA LEMBRAR DOS PRAZOS DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO/MEDIAÇÃO.

    LEMBRAR DOS NÚMEROS 2-10-20-30

    2 MESES - INTERVALO MÁXIMO ENTRE DUAS AUDIÊNCIAS - 2% MULTA - ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA - REVERTE-SE EM FAVOR DO ESTADO OU UNIÃO.

    10 DIAS ANTES DA AUDIÊNCIA- RÉU NEGAR

    20 DIAS DE ANTECÊNCIA - CITAR O RÉU -  intervalo mínimo de 20 MINUTOS entre o início de uma e o início da seguinte.

    MÍNIMO 30 DIAS DE ANTECEDÊNCIA - AGENDAR

  • Sobre a audiência de conciliação ou de mediação no procedimento comum, nos termos do Código de Processo Civil de 2015, é correto afirmar que: O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.

  • Gabarito letra E

    artigo 334, § 8º O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.

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    Crédito Fernando frisso

    GABARITO: LETRA E

    NCPC/2015:

    A) ERRADO Art. 334. Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.

    B) ERRADO § 6º Havendo litisconsórcio, o desinteresse na realização da audiência deve ser manifestado por todos os litisconsortes.

    C) ERRADO § 7º A audiência de conciliação ou de mediação pode realizar-se por meio eletrônico, nos termos da lei.

    D) ERRADO § 12. A pauta das audiências de conciliação ou de mediação será organizada de modo a respeitar o intervalo mínimo de 20 (vinte) minutos entre o início de uma e o início da seguinte.

    E) CERTO § 8º O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.

  • multa ato atentatório à dignidade de justiça:

    regra: até 20% (art.77 parag. 2º)

    faltar injustificadamente a audiência de conciliação: até 2% (334 parag. 8º)