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GABARITO: LETRA E
NCPC/2015:
A) ERRADO Art. 334. Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.
B) ERRADO § 6º Havendo litisconsórcio, o desinteresse na realização da audiência deve ser manifestado por todos os litisconsortes.
C) ERRADO § 7º A audiência de conciliação ou de mediação pode realizar-se por meio eletrônico, nos termos da lei.
D) ERRADO § 12. A pauta das audiências de conciliação ou de mediação será organizada de modo a respeitar o intervalo mínimo de 20 (vinte) minutos entre o início de uma e o início da seguinte.
E) CERTO § 8º O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.
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A questão em comento versa sobre
a audiência de conciliação e mediação e encontra resposta na literalidade do
CPC.
Diz o art. 334, §8, do CPC:
§ 8º O não comparecimento
injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato
atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por
cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor
da União ou do Estado.
O aqui exposto será fundamental
para resposta da questão.
Vamos analisar cada uma das
alternativas da questão.
LETRA A- INCORRETA. O réu deve
ser citado com antecedência de, no mínimo, 20 dias. Diz o art. 334 do CPC:
Se a petição inicial preencher os
requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o
juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima
de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de
antecedência.
LETRA B- INCORRETA. O
desinteresse de um dos litisconsortes na realização de audiência não afeta os
demais.
Diz o art. 334, §6º, do CPC:
§ 6º Havendo litisconsórcio, o
desinteresse na realização da audiência deve ser manifestado por todos os
litisconsortes.
LETRA C- INCORRETA. Cabe
audiência de conciliação ou mediação por meio eletrônico.
Diz o art. 334, §7º, do CPC:
§ 7º A audiência de conciliação
ou de mediação pode realizar-se por meio eletrônico, nos termos da lei.
LETRA D- INCORRETA. A pauta de
audiências fixa intervalo de 20 minutos entre as audiências.
Diz o art. 334, §12º, do CPC:
§ 12. A pauta das audiências de
conciliação ou de mediação será organizada de modo a respeitar o intervalo
mínimo de 20 (vinte) minutos entre o início de uma e o início da seguinte.
LETRA E- CORRETA. Reproduz, com acerto, o já mencionado art.
334, § 8º, do CPC.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA E
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A questão em comento versa sobre
a audiência de conciliação e mediação e encontra resposta na literalidade do
CPC.
Diz o art. 334, §8, do CPC:
§ 8º O não comparecimento
injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato
atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por
cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor
da União ou do Estado.
O aqui exposto será fundamental
para resposta da questão.
Vamos analisar cada uma das
alternativas da questão.
LETRA A- INCORRETA. O réu deve
ser citado com antecedência de, no mínimo, 20 dias. Diz o art. 334 do CPC:
Se a petição inicial preencher os
requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o
juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima
de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de
antecedência.
LETRA B- INCORRETA. O
desinteresse de um dos litisconsortes na realização de audiência não afeta os
demais.
Diz o art. 334, §6º, do CPC:
§ 6º Havendo litisconsórcio, o
desinteresse na realização da audiência deve ser manifestado por todos os
litisconsortes.
LETRA C- INCORRETA. Cabe
audiência de conciliação ou mediação por meio eletrônico.
Diz o art. 334, §7º, do CPC:
§ 7º A audiência de conciliação
ou de mediação pode realizar-se por meio eletrônico, nos termos da lei.
LETRA D- INCORRETA. A pauta de
audiências fixa intervalo de 20 minutos entre as audiências.
Diz o art. 334, §12º, do CPC:
§ 12. A pauta das audiências de
conciliação ou de mediação será organizada de modo a respeitar o intervalo
mínimo de 20 (vinte) minutos entre o início de uma e o início da seguinte.
LETRA E- CORRETA. Reproduz, com acerto, o já mencionado art.
334, § 8º, do CPC.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA E
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AUDIÊNCIA DE CeM- MIN 30 DIAS DE ANTECEDÊNCIA
CITAÇÃO DO RÉU- PELO MENOS 20 DIAS DE ANTECEDÊNCIA
DESISTÊNCIA DA AUTOCOMPOSIÇÃO:
- AUTOR-> NA PETIÇÃO INICIAL
- RÉU-> POR PETIÇÃO-- C/ 10 DIAS DE ANTECEDÊNCIA.
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BIZU PARA LEMBRAR DOS PRAZOS DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO/MEDIAÇÃO.
LEMBRAR DOS NÚMEROS 2-10-20-30
2 MESES - INTERVALO MÁXIMO ENTRE DUAS AUDIÊNCIAS - 2% MULTA - ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA - REVERTE-SE EM FAVOR DO ESTADO OU UNIÃO.
10 DIAS ANTES DA AUDIÊNCIA- RÉU NEGAR
20 DIAS DE ANTECÊNCIA - CITAR O RÉU - intervalo mínimo de 20 MINUTOS entre o início de uma e o início da seguinte.
MÍNIMO 30 DIAS DE ANTECEDÊNCIA - AGENDAR
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Sobre a audiência de conciliação ou de mediação no procedimento comum, nos termos do Código de Processo Civil de 2015, é correto afirmar que: O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.
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Gabarito letra E
artigo 334, § 8º O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.
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Copiei pra deixar salvo nos meus comentários
Crédito Fernando frisso
GABARITO: LETRA E
NCPC/2015:
A) ERRADO Art. 334. Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.
B) ERRADO § 6º Havendo litisconsórcio, o desinteresse na realização da audiência deve ser manifestado por todos os litisconsortes.
C) ERRADO § 7º A audiência de conciliação ou de mediação pode realizar-se por meio eletrônico, nos termos da lei.
D) ERRADO § 12. A pauta das audiências de conciliação ou de mediação será organizada de modo a respeitar o intervalo mínimo de 20 (vinte) minutos entre o início de uma e o início da seguinte.
E) CERTO § 8º O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.
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multa ato atentatório à dignidade de justiça:
regra: até 20% (art.77 parag. 2º)
faltar injustificadamente a audiência de conciliação: até 2% (334 parag. 8º)