Lei 6.830 - cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública, e dá outras providências.
Art. 38 - A discussão judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública só é admissível em execução, na forma desta Lei, salvo as hipóteses de mandado de segurança, ação de repetição do indébito ou ação anulatória do ato declarativo da dívida, esta precedida do depósito preparatório do valor do débito, monetariamente corrigido e acrescido dos juros e multa de mora e demais encargos.
Parágrafo Único - A propositura, pelo contribuinte, da ação prevista neste artigo importa em renúncia ao poder de recorrer na esfera administrativa e desistência do recurso acaso interposto.
GABARITO: A.
O parágrafo único do art. 38 da LEF preconiza que "A propositura, pelo contribuinte, da ação prevista neste artigo importa em renúncia ao poder de recorrer na esfera administrativa e desistência do recurso acaso interposto.".
Logo, não se admite que, concomitantemente, nas esferas administrativas e judiciais, o devedor questione a validade de dívida administrativa. Assim, por via de consequência, o acesso à justiça prejudica o recurso administrativo eventualmente interposto.
A razão se ser deste dispositivo se escora em alguns pontos:
- Inafastabilidade da jurisdicição;
- Adoção pelo Brasil do sistema inglês de jurisdição (sem coisa julgada administrativa)
- Racionalidade no uso de recursos públicos;
- Preservação da definitividade das decisões judiciais.
Por fim, insta mencionar que o STF já julgou constitucional o parágrafo único do art. 38 da LEF nos autos do RE 233.582 em 2008:
[...]. O direito constitucional de petição e o princípio da legalidade não implicam a necessidade de esgotamento da via administrativa para discussão judicial da validade de crédito inscrito em Dívida Ativa da Fazenda Pública.É constitucional o art. 38, par. ún., da Lei 6.830/1980 (Lei da Execução Fiscal - LEF), que dispõe que "a propositura, pelo contribuinte, da ação prevista neste artigo [ações destinadas à discussão judicial da validade de crédito inscrito em dívida ativa] importa em renúncia ao poder de recorrer na esfera administrativa e desistência do recurso acaso interposto".Recurso extraordinário conhecido, mas ao qual se nega provimento