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ID
4918654
Banca
UNESPAR
Órgão
FOZTRANS
Ano
2019
Provas
Disciplina
Legislação de Trânsito
Assuntos

De acordo com o Código de Trânsito Brasileiro, comete infração gravíssima o condutor que:

Alternativas
Comentários
  • a) Art. 165-A. Recusar-se a ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa, na forma estabelecida pelo art. 277:

    Infração - gravíssima;

    Penalidade - multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses;

    Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação e retenção do veículo, observado o disposto no § 4º do art. 270.

    Parágrafo único. Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso de reincidência no período de até 12 (doze) meses.

    Transitar com o veículo:

    I - na faixa ou pista da direita, regulamentada como de circulação exclusiva para determinado tipo de veículo, exceto para acesso a imóveis lindeiros ou conversões à direita:

    Infração - leve;

    Penalidade - multa;

    II - na faixa ou pista da esquerda regulamentada como de circulação exclusiva para determinado tipo de veículo:

    Infração - grave;

    Penalidade - multa.

    III - na faixa ou via de trânsito exclusivo, regulamentada com circulação destinada aos veículos de transporte público coletivo de passageiros, salvo casos de força maior e com autorização do poder público competente: (Incluído pela Lei nº 13.154, de 2015)

    Infração - gravíssima;

    Penalidade - multa e apreensão do veículo;

    Medida Administrativa - remoção do veículo

    C) Art. 197 :

    Deixar de deslocar, com antecedência, o veículo para a faixa mais à esquerda ou mais à direita, dentro da respectiva mão de direção, quando for manobrar para um desses lados:

    Infração - média;

    Penalidade - multa.

    D) Art. 205

    Ultrapassar veículo em movimento que integre cortejo, préstito, desfile e formações militares, salvo com autorização da autoridade de trânsito ou de seus agentes:

    Infração - leve;

    Penalidade - multa.

     

    e) Art. 236

    Rebocar outro veículo com cabo flexível ou corda, salvo em casos de emergência:

    Infração - média;

    Penalidade - multa.

     

  • Gabarito: letra A

    Mas fiquei com dúvida a respeito da alternativa b, pois ela fala em parar o veículo na faixa ou pista da esquerda. O ato de parar nessa pista consideraria uma infração gravíssima, já que colocaria a vida dos outros em risco, fora que o artigo que fala a respeito disso não fala sobre parar em qualquer momento, mas sim, transitar, o que é bem diferente:

    "Art. 184. Transitar com o veículo:

    ...

    II - na faixa ou pista da esquerda regulamentada como de circulação exclusiva para determinado tipo de veículo:

    Infração - grave;

    Penalidade - multa."

    ---

    Pra quem errou, cabe recurso. Me corrijam se eu estiver errado.

  • A) Art. 165. Dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência: 

        Infração – GRAVÍSSIMA;

    Penalidade - MULTA (DEZ VEZES) e SUSPENSÃO do direito de dirigir por 12 (DOZE) MESES

    Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação e retenção do veículo, observado o disposto no § 4 do art. 270 da Lei n 9.503, de 23 de setembro de 1997 - do Código de Trânsito Brasileiro. 

    Parágrafo único. Aplica-se em DOBRO a MULTA prevista no caput em caso de REINCIDÊNCIA no período de até 12 (DOZE) MESES.

    B) Art. 184. Transitar com o veículo:

     II - na faixa ou pista da esquerda regulamentada como de circulação exclusiva para determinado tipo de veículo:

           Infração - GRAVE;

           Penalidade - MULTA.

    C) Art. 197. Deixar de deslocar, com antecedência, o veículo para a faixa mais à esquerda ou mais à direita, dentro da respectiva mão de direção, quando for manobrar para um desses lados:

           Infração - MÉDIA;

           Penalidade – MULTA.

    D)  Art. 205. Ultrapassar veículo em movimento que integre cortejo, préstito, desfile e formações militares, salvo com autorização da autoridade de trânsito ou de seus agentes:

           Infração - LEVE;

           Penalidade - MULTA.

    E) Art. 236. Rebocar outro veículo com cabo flexível ou corda, salvo em casos de emergência:

           Infração - MÉDIA;

           Penalidade - MULTA.

     

  • Todas que forem crimes de trânsito são infrações gravíssimas.

  • A)  Art. 165-A. Recusar-se a ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa, na forma estabelecida pelo art. 277:

    Infração gravíssima;

    Penalidade - multa (10X) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses;

    Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação e retenção do veículo, observado o disposto no § 4º do art. 270.

    Parágrafo único. Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso de reincidência no período de até 12 (doze) meses.

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    B) Transitar com o veículo:

    I - na faixa ou pista da direita, regulamentada como de circulação exclusiva para determinado tipo de veículo, exceto para acesso a imóveis lindeiros ou conversões à direita:

    Infração - leve;

    Penalidade - multa;

    II - na faixa ou pista da esquerda regulamentada como de circulação exclusiva para determinado tipo de veículo:

    Infração - grave;

    Penalidade - multa.

    III - na faixa ou via de trânsito exclusivo, regulamentada com circulação destinada aos veículos de transporte público coletivo de passageiros, salvo casos de força maior e com autorização do poder público competente: (Incluído pela Lei nº 13.154, de 2015)

    Infração - gravíssima;

    Penalidade - multa e apreensão do veículo;

    Medida Administrativa - remoção do veículo

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    C) Art. 197 : Deixar de deslocar, com antecedência, o veículo para a faixa mais à esquerda ou mais à direita, dentro da respectiva mão de direção, quando for manobrar para um desses lados:

    Infração média;

    Penalidade - multa.

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    D) Art. 205 Ultrapassar veículo em movimento que integre cortejo, préstito, desfile e formações militares, salvo com autorização da autoridade de trânsito ou de seus agentes:

    Infração - leve;

    Penalidade - multa.

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    E) Art. 236 Rebocar outro veículo com cabo flexível ou corda, salvo em casos de emergência:

    Infração - média;

    Penalidade - multa.