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ID
4918867
Banca
UNESPAR
Órgão
FOZTRANS
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Com relação à modalidade de licitação denominada pregão, para aquisição de bens e serviços comuns (Lei n.º 10.520/02), é INCORRETO afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA  A

    Art. 4º  A fase externa do pregão será iniciada com a convocação dos interessados e observará as seguintes regras:

    XXIII - se o licitante vencedor, convocado dentro do prazo de validade da sua proposta, não celebrar o contrato, aplicar-se-á o disposto no inciso XVI.

    XVI - se a oferta não for aceitável ou se o licitante desatender às exigências habilitatórias, o pregoeiro examinará as ofertas subseqüentes e a qualificação dos licitantes, na ordem de classificação, e assim sucessivamente, até a apuração de uma que atenda ao edital, sendo o respectivo licitante declarado vencedor;

    FONTE: LEI N° 10.520, DE 17 DE JULHO DE 2002.

  • Examinemos cada alternativa, acerca da Lei 10.520/02, à procura da INCORRETA:

    A) Se o licitante vencedor, convocado dentro do prazo de validade da sua proposta, não celebrar o contrato, poderá ser realizada uma segunda chamada para o mesmo antes da convocação do próximo licitante classificado.

    Nessa situação, o pregoeiro examinará as ofertas subsequentes e a qualificação dos licitantes, na ordem de classificação, e assim sucessivamente, até a apuração de uma que atenda ao edital, sendo o respectivo licitante declarado vencedor, conforme determinado pelo art. 4º, XVI, da Lei 10.520/02, sinalizado pelo inciso XXIII do mesmo artigo. INCORRETA essa alternativa.

    B) Na fase preparatória do pregão, a autoridade competente deve justificar a necessidade de contratação e definir o objeto do certame, as exigências de habilitação, os critérios de aceitação das propostas, as sanções por inadimplemento e as cláusulas do contrato, inclusive com fixação dos prazos para fornecimento.

    É o que determina o art. 3º, I, da Lei 10.520/02. CORRETA essa opção.

    C) No dia, hora e local designados, será realizada sessão pública para recebimento das propostas, devendo o interessado, ou seu representante, identificar-se e, se for o caso, comprovar a existência dos necessários poderes para formulação de propostas e para a prática de todos os demais atos inerentes ao certame.

    Essa alternativa está CORRETA, sendo transcrição do art. 4º, VI, da Lei 10.520/02.

    D) A fase externa do pregão será iniciada com a convocação dos interessados, que terão prazo não inferior a 8 dias úteis para a apresentação das propostas, contando a partir da publicação do aviso.

    Conforme a Lei 10.520/02: “Art. 4º A fase externa do pregão será iniciada com a convocação dos interessados e observará as seguintes regras: (...) V - o prazo fixado para a apresentação das propostas, contado a partir da publicação do aviso, não será inferior a 8 (oito) dias úteis”. CORRETA essa alternativa.

    E) Quem, convocado dentro do prazo de validade da sua proposta, não celebrar o contrato, fica impedido de licitar e contratar com a União, Estados, Distrito Federal e Municípios e, será descredenciado no Sicaf ou nos sistemas de cadastramento de fornecedores pelo prazo de até 5 anos.

    CORRETA, com fundamento no art. 7º, da Lei 10.520/02: “Quem, convocado dentro do prazo de validade da sua proposta, não celebrar o contrato, deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certame, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, ficará impedido de licitar e contratar com a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios e, será descredenciado no Sicaf, ou nos sistemas de cadastramento de fornecedores a que se refere o inciso XIV do art. 4o desta Lei, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato e das demais cominações legais”.

    GABARITO: A.

  • Não existe isso de segunda chamada pra Pregão!