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Gab. B
Segundo o art. 169, § 1º, da CF, reajuste da remuneração dos servidores públicos só é possível se a despesa constar da Lei Orçamentária Anual (LOA) e estiver prevista na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO).
CF. Art. 169, § 1º, A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas:
I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes; e
II - se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista.
Essa obrigatoriedade é disposta ainda na LRF, a qual considera nulo ato que provoque aumento de despesa sem prévia autorização na lei de diretrizes orçamentárias e sem prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesas decorrentes.
Já os ajustes na cobrança de tributos vem da própria previsão constitucional: Art. 165, § 2º A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública federal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subsequente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento.
Fonte Complementar: ConJur - Reajuste de servidores depende de previsão em LDO, decide STF
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Vamos analisar a questão.
Bom. O instrumento que estamos procurando é elaborado anualmente. Sendo assim, já podemos eliminar a alternativa D, pois o Plano Plurianual (PPA) possui vigência de 4 anos, ou seja, é elaborado a cada quatro anos.
Muito bem. Mas qual é o instrumento que tem como objetivo apontar as prioridades do governo para o próximo ano? Que pode dispor sobre os reajustes de salários e ajustes nas cobranças de tributos?
É a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO).
Ela tem como objetivo apontar as prioridades do governo para o próximo ano, porque a Constituição Federal (CF) prevê que:
Art. 165, § 2º A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública federal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subsequente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento.
Ela pode dispor sobre os reajustes de salários, porque a CF diz que:
Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar.
§ 1º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas:
I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;
II - se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista.
E a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) também diz que:
Art. 21. É nulo de pleno direito: (Redação dada pela Lei Complementar nº 173, de 2020)
I - o ato que provoque aumento da despesa com pessoal e não atenda:
a) às exigências dos arts. 16 e 17 desta Lei Complementar e o disposto no inciso XIII do caput do art. 37 e no § 1º do art. 169 da Constituição Federal; (...)
E a LDO pode dispor sobre ajustes nas cobranças de tributos, por conta do art. 165, § 2º, da CF, na parte em que diz que a LDO “disporá sobre as alterações na legislação tributária".
Vale dizer que não poderia ser as alternativas A (Lei Orçamentária Anual – LOA) e C (Orçamento da Seguridade Social, que está compreendido na LOA), porque, devido ao princípio da exclusividade, a LOA, “não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei" (CF, art. 165, § 8º).
Gabarito do Professor: Letra B.
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Gab. D
Com base em alguns pontos da CF 88, é possível chegar ao gabarito da questão.
A lei de diretrizes orçamentárias...
- Compreenderá as metas e prioridades da administração pública federal,
- Estabelecerá as diretrizes de política fiscal e respectivas metas, em consonância com trajetória sustentável da dívida pública.
- Orientará a elaboração da lei orçamentária anual,
- Disporá sobre as alterações na legislação tributária
- Estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento.
A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas:
- se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;
- se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista.
Fonte: Art. 165 e 169 da CF.
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LDO = metas e prioridades (...)
Bons estudos.