GABARITO: A
CF: Art. 14, § 4º São inelegíveis os inalistáveis e os analfabetos.
A inelegibilidade absoluta está relacionada a características pessoais, atingindo todos os cargos eletivos e não podendo ser afastada por meio da desincompatibilização. Por seu caráter excepcional, apenas a Constituição Federal pode prever tais hipóteses, como faz com os inalistáveis (estrangeiros e conscritos) e com os analfabetos.
Fonte: https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2575122/o-que-se-entende-por-inelegibilidade-absoluta-e-relativa-denise-cristina-mantovani-cera
Classificações das inelegibilidades:
1)
Absoluta (ampla): gera impedimento para qualquer cargo. Ex: os inalistáveis e os analfabetos.
Relativas (restritivas): gera impedimento para determinados cargos. Ex: dentro da circunscrição.
2)
Constitucionais: não precluem e podem ser arguidas a qq tempo, inclusive depois das eleições, via RCED.
Infraconstitucionais: precluem caso não arguidas na fase do registro de candidaturas, prevista na LC 64/90.
Fonte: aula RJ PLUS - Professor Bruno Gaspar