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RESPOSTA: E
A e B) Art. 173, § 1º, CF: A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre:
(...)
I - sua função social e formas de fiscalização pelo Estado e pela sociedade;
II - a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários;
III - licitação e contratação de obras, serviços, compras e alienações, observados os princípios da administração pública;
E) Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
XIX - somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação;
XX - DEPENDE DE AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA, em cada caso, A CRIAÇÃO DE SUBSIDIÁRIAS das entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a participação de qualquer delas em empresa privada;
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Questão me causou dúvida já que a lei 13.303/16 DISPENSOU as E.P e as S.E.M de realizarem licitação previamente à celebração de contrato diretamente relacionados com sua atividade fim.
Alguém poderia me ajudar ?
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Complementando a alternativa E:
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 9478/97. AUTORIZAÇÃO À PETROBRÁS PARA CONSTITUIR SUBSIDIÁRIAS. OFENSA AOS ARTIGOS 2º E 37, XIX E XX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INEXISTÊNCIA. ALEGAÇÃO IMPROCEDENTE. 1. A Lei 9478/97 não autorizou a instituição de empresa de economia mista, mas sim a criação de subsidiárias distintas da sociedade-matriz, em consonância com o inciso XX, e não com o XIX do artigo 37 da Constituição Federal. 2. É dispensável a autorização legislativa para a criação de empresas subsidiárias, desde que haja previsão para esse fim na própria lei que instituiu a empresa de economia mista matriz, tendo em vista que a lei criadora é a própria medida autorizadora. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente.
(ADI 1649, Relator(a): Min. MAURÍCIO CORRÊA, Tribunal Pleno, julgado em 24/03/2004, DJ 28-05-2004 PP-00003 EMENT VOL-02153-02 PP-00204)
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Qual o erro da C, galera????
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GABARITO OFICIAL - E
A) não se submete ao regime de licitação para contratação de obras, serviços, compras e alienações.
Tanto faz ser exploradora de atividade econômica quanto prestadora de serviços públicos = Deve. fora os casos excepcionais.
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B) submete-se ao mesmo regime jurídico das empresas privadas, exceto quanto às obrigações tributárias e falência.
3º entendimento: as empresas públicas e as sociedades de economia mista não se sujeitam à falência, conforme dispõe literalmente o art. 2.º, I, da Lei 11.101/2005.
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C) submete-se ao regime jurídico público, no que diz respeito a matéria de pessoal.
São pessoas jurídicas de direito privado. Não é regime jurídico de direito privado.
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D) pode ser criada, independentemente de lei, desde que presente alguma das situações autorizadoras para atuação do Estado no domínio econômico, previstas na Constituição Federal.
CUIDADO!
Não é a lei quem vai criar, mas autorizar a criação!
Isso é importante e já fora cobrado em prova.. Vc precisa da autorização para depois criar ( Regra )
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E) somente pode ser criada com autorização legislativa, dependendo de lei também a instituição de suas subsidiárias.
Regra : A criação de subsidiárias depende de lei autorizativa.
Exceção: É dispensável a autorização legislativa para a criação de empresas subsidiárias, desde que haja previsão para esse fim na própria lei que instituiu a empresa de economia mista matriz, tendo em vista que a lei criadora é a própria medida autorizadora. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente."
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Qual o erro da letra C???? As Soc. de Econ. Mista possuem regime jurídico híbrido. Quanto ao quadro de pessoal, o regime jurídico é majoritariamente privado, por prestar atividade econômica, mas ainda assim, aplicam-se as normas jurídicas de Direito Público em relação a Licitações e Quadro de Pessoal. Questão mal feita.