SOBRE PENSAO POR MORTE
Segundo STF: O art. 201, V, da CF é preceito autoaplicável, revestido de aplicabilidade direta, imediata e integral, qualificando-se como estrutura jurídica dotada de suficiente densidade normativa, a tornar prescindível qualquer mediação legislativa concretizadora.
A pensão por morte concedida a dependente de segurado de servidor público federal será equivalente a uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da aposentadoria recebida pelo segurado ou servidor ou daquela a que teriam direito se fossem aposentados por incapacidade permanente na data do óbito, acrescida de cotas de dez pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem) por cento (art 23 da EC 103/19).
assim, será:
60% quando existir 1 dependente
70% quando existir 2 dependentes
80% quando existir 3 dependentes
90% quando existir 4 dependentes
100% quando existir 5 ou mais dependentes
PONTOS IMPORTANTES:
a) se o ex-segurado falecido estava na ATIVA= a BASE DE CALCULO DA PENSÃO será a APOSENTADORIA POR INVALIDEZ que teria direito se vivo. E só vai ser 100% automático se a morte se der por ACIDENTE DE TRABALHO. (Atenção: regra geral, o B32 parte de 60% da média de todo período contributivo, só chegando a 100% se homem se tiver 40 anos de T.C/ se mulher se tiver 35 anos de T.C
b) a) se o ex-segurado falecido estava APOSENTADO= a BASE DE CALCULO DA PENSÃO será o valor de sua APOSENTADORIA (que ele estava recebendo antes de morrer). E só vai ser 100% automático se os beneficiários tiverem deficiência, o percentual da pensão por morte vai ser automaticamente de 100%.
ATENÇÃO: EC 103/19 trouxe autonomia para Estados, DF e Municípios legislarem sobre requisitos para as APOSENTADORIAS e PENSOES (de forma diferenciada) em seus âmbitos (isso gera quebra de isonomia entre servidores públicos dos diversos entes federativos)
Quanto às aposentadorias:
IDADE para E/DF e Municípios: por EMENDA a Constituição Estadual Ou Lei Orgânica dos Municípios
tempo de contribuição e os demais requisitos: por lei complementar do respectivo ente federativo.
Quanto às pensões por morte: art. 201, § 7º Observado o disposto no § 2º do art. 201, quando se tratar da única fonte de renda formal auferida pelo dependente, o benefício de pensão por morte será concedido nos termos de lei do respectivo ente federativo, a qual tratará de forma diferenciada a hipótese de morte dos servidores de que trata o § 4º-B decorrente de agressão sofrida no exercício ou em razão da função. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
FONTE: FREDERICO AMADO. MONSTRO VERDE
JURISPRUDÊNCIA STF: UNIÕES ESTAVEIS SIMULTANEAS
União estável constitui uma entidade familiar (art. 226, § 3º, CF/88); pode ser constituída por pessoas solteiras, viúvas, divorciadas ou separadas de fato, judicialmente e extrajudicialmente; as partes são denominadas companheiros ou conviventes; há direito à meação patrimonial, direito a alimentos e direitos sucessórios; cabe eventual ação de reconhecimento e dissolução de união estável.
Já o concubinato não constitui entidade familiar, e, sim, mera sociedade de fato; é constituído entre pessoas casadas não separadas, ou havendo impedimento matrimonial decorrente de parentesco ou crime; as partes são chamadas de concubinos; não há direito à meação patrimonial, direito a alimentos ou direito sucessório; cabe ação de reconhecimento e dissolução de sociedade de fato.
STF assim decidiu: Por maioria de votos, o Supremo Tribunal Federal (STF) considerou ilegítima a existência paralela de duas uniões estáveis, ou de um casamento e uma união estável, inclusive para efeitos previdenciários.
Prevaleceu, no julgamento em sessão virtual encerrada no dia 18/12, a corrente liderada pelo relator, ministro Alexandre de Moraes (relator), para quem o reconhecimento do rateio da pensão acabaria caracterizando a existência de bigamia, situação proibida pela lei brasileira.
A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: "A preexistência de casamento ou de união estável de um dos conviventes, ressalvada a exceção do artigo 1.723, parágrafo 1º, do Código Civil, impede o reconhecimento de novo vínculo referente ao mesmo período, inclusive para fins previdenciários, em virtude da consagração do dever de fidelidade e da monogamia pelo ordenamento jurídico-constitucional brasileiro".
O QUE O INSS PODE FAZER?
Nos processo ainda no prazo da rescisória, AJUIZAR AÇÃO RESCISÓRIA (se o processo tramitou na Vara) . Nos casos de ações ajuizadas no JEF (maioria, diga-se de passagem) , não poderá propor a AÇÃO RESCISÓRIA (por impedimento legal lei 9.099/95)