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ID
4919725
Banca
FCC
Órgão
TCE-MA
Ano
2005
Provas
Disciplina
Controle Externo
Assuntos

No exercício de suas atribuições, os Tribunais de Contas

Alternativas
Comentários
  • A)

    Assim, segundo a Súmula STF 347, o Tribunal de Contas, no exercício de suas atribuições, pode apreciar a constitucionalidade das leis e dos atos do poder público

  • Boa noite a todos.

    Leia com calma, pode ser a questão que irá nos colocar dentro de número de vagas imediata.

    Finalmente o adeus à Súmula 347 do STF?

    Em julgamento conjunto de Mandados de Segurança impetrados contra o Tribunal de Contas da União (TCU), o Supremo Tribunal Federal (STF), por maioria de votos, acompanhou o voto do ministro-relator, Alexandre de Moraes, para armar que a Corte de Contas não poderia, com base na Súmula 347 do STF, ter afastado a aplicação de dispositivos da Lei 13.464/2017 por considerá-los inconstitucional. 

    O que o TCU, ou qualquer órgão pode, e deve, é deixar de aplicar norma que o STF já tenha declarado inconstitucional. No caso, a lei que o TCU afastou é objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade 6532. Ao m, pode ser que o entendimento da Corte de Contas seja reiterado pelo STF — se houver a declaração de inconstitucionalidade de dispositivos da Lei 13.464/2017. Mas, enquanto isso não acontece, o TCU deve aplicá-la. 

    E qual o destino da Súmula 347? Por se tratar de casos julgados pelo STF em controle concreto e em plenário virtual, difícil dizer se há uma maioria formada no Supremo especicamente quanto ao entendimento, em abstrato, de não recepção da Súmula 347 pela Constituição de 1988. Contudo, há indícios de que o STF irá por esse caminho. O voto do relator, seguido pela maioria, arma que a subsistência da Súmula “obviamente, cou comprometida pela promulgação da Constituição Federal de 1988”. Os votos dos ministros Gilmar Mendes e Rosa Weber também são rmes nesse sentido. A decisão publicada concede a segurança para afastar parte do Acórdão 2.000/2017 do TCU e determinar que aposentadorias e pensões sejam analisadas em conformidade com a Lei 13.464/2017, “vedado o afastamento da ecácia de dispositivo legal por decisão administrativa do Tribunal de Contas da União, nos termos do voto do Relator”. Uma coisa é certa: para o STF, o TCU não tem competência para declarar a inconstitucionalidade de diplomas normativos. Portanto, mesmo que a Súmula 347 não seja expressamente removida da ordem jurídica, é incorreto continuar a invocála para justicar controle de constitucionalidade por Cortes de Contas.

    Vamos para aprovação com fé em Deus.

    Fonte:

    https://sbdp.org.br/wp/wp-content/uploads/2021/04/28.4.21-Finalmente-o-adeus-a-Sumula-347-do-STF_JOTA-Info.pdf

  • COMPLEMENTANDO...

    Art. 71. O controle externoa cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete (....)

    III - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório;

    Galera SOU aprovado no concurso da PF e desenvolvi um método massa de estudo estudando pelo QC. Estou repassando por um valor simbolico, chama no whatts; 98982465386