Segundo a Doutrina de Rafael Carvalho Rezende de Oliveira, 7ª edição:
"A alienação de bens públicos, deve cumprir, em regra, as seguintes exigências (art. 100 e 101 do CC e art. 17 da Lei 8.666/93);
a) desafetação dos bens públicos (bens públicos dominiais podem ser alienados);
b) justificativa ou motivação;
c) avaliação prévia;
d) licitação (ressalvadas as hipóteses de licitação dispensada a prevista no art. 17, I e II da Lei 8.666/93);
e) autorização legislativa para alienação dos bens públicos imóveis."
O Art. 17 , II, §2ª-A, dispensa, expressamente, a autorização legislativa nos seguinte caso:
§ 2º-A. As hipóteses do inciso II do § 2 ficam dispensadas de autorização legislativa, porém submetem-se aos seguintes condicionamentos: (...)
§ 2 A Administração também poderá conceder título de propriedade ou de direito real de uso de imóveis, dispensada licitação, quando o uso destinar-se:
II - a pessoa natural que, nos termos de lei, regulamento ou ato normativo do órgão competente, haja implementado os requisitos mínimos de cultura, ocupação mansa e pacífica e exploração direta sobre área rural, observado o limite de que trata a Lei 11.952/09;
Desse modo, apenas na hipótese da utilização do imóvel ter gerado base cultural, ocupação mansa e pacífica, exploração de área rural conforme a Lei 11.952/09, o que não é a hipótese apresentada na questão. Portanto, a letra C o gabarito.