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É INCORRETA a afirmação de que na ação declaratória em matéria tributária,
se tem por objeto anular o procedimento administrativo de lançamento.
Por outro lado, são CORRETAS as afirmações no sentido de que:
· * a coisa julgada alcança o futuro, nas relações jurídicas continuativas.
· * o reconhecimento da existência ou da inexistência da relação jurídica constitui a própria decisão judicial.
· * tem lugar o processo de conhecimento e segue o rito ordinário.
· * é cabível sua proposição contra a Fazenda por iniciativa do contribuinte ou responsável.
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AgRg no REsp 709110 (08/03/10) 2. A ação declaratória pressupõe um crédito fiscal ainda não constituído. Após a sua constituição formal, a hipótese será de ação anulatória. (REsp nº 125205/SP, Rel. Ministro Milton Luiz Pereira -Primeira Turma, DJ 03- 09-2001) 3. Se ainda não constituído o crédito tributário, mostra-se inadequada a ação anulatória.
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O objeto da ação declaratória, como o próprio nome já diz, é DECLARAR algo, e não anular, constituir, etc.
GAB.: B
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Caso queira anular um procedimento administrativo de lançamento, você deve utilizar a ação anulatória, e não a ação declaratória, isto porque o crédito tributário já está constituído.
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Não entendi a correção da assertiva b, diante da súmula 239 do STF: “decisão que declara indevida a cobrança do imposto em determinado exercício não faz coisa julgada em relação aos posteriores"
"● pedido leva em consideração apenas determinado exercício financeiro -> incide a súmula do STF;
● Pedido em relação a inconstitucionalidade da exação -> Não há aplicação da súmula, a coisa julgada não se limitará ao exercício financeiro."
https://conteudospge.com/protected/Direito-Tributario/ProcessoJudicialTribut%C3%A1rioAGO2021-4.pdf