-
Gab. A
O Texto é enorme sobre o assunto...
Mas segue o link:
https://ioniltonpereira.jusbrasil.com.br/artigos/157522352/as-condicoes-genericas-da-acao-penal-sob-o-prisma-da-doutrina-e-da-jurisprudencia-do-stf-e-do-stj
-
Ação CONDICIONADA - quer dizer que é uma ação (condicionada a algo). Usar a própria palavra para se lembrar, ou seja: HÁ QUE PRENCHER UMA CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE PARA QUE A AÇÃO SEJA VIÁVEL, QUAL SEJA, a representação do ofendido ou de quem tenha qualidade para representá-lo OU a REQUISIÇÃO DO MINISTRO DA JUSTIÇA em determinados casos que só ele poderá entrar com uma ação, ou seja, outra condição da AÇÃO PENAL.
Em relação a possibilidade jurídica do pedido – o fato apresentado na denúncia ou queixa precisa ser típico, ilícito e culpável – para ensejar um pedido de condenação. NÃO HÁ COMO CONDENAR UMA PESSOA, se o fato por exemplo nem é típico, ou ilícito. O pedido tem que ser possível, e qual é o pedido numa ação penal? CONDENAÇÃO.
-
Gabarito: A
O interesse de agir é uma condição para o exercício da ação, de ordem estritamente processual e que não determina a existência ou não do interesse substancial juridicamente protegido, mas, se estiver presente juntamente com a legitimidade ad causam e, os pressupostos processuais possibilitam ao juiz o exame do mérito.
-
GABARITO - A
Legítimo Interesse de agir :
( condição para o exercício da ação )
O interesse de agir pode ser definido como “utilidade do provimento jurisdicional pretendido pelo demandante”. Essa condicionante da ação se justifica pelo fato de que o Estado apenas exerce sua junção jurisdicional quando tal atuação se faz necessária, devendo ser resguardado o trinômio. Segundo Capez :
“Desdobra-se no trinômio: necessidade e utilidade do uso das vias jurisdicionais para a defesa do interesse material pretendido e à adequação à causa do procedimento e do provimento, de forma a possibilitar a atuação da vontade concreta da lei segundo os parâmetros do devido processo legal”.
A partir desse trinômio, é importante entender o porquê tais requisitos são pressupostos condicionantes da ação. A necessidade é inerente ao processo penal, partindo do princípio da impossibilidade de se impor pena sem o devido processo legal.
-
I. Se a ação penal pública for condicionada, dependerá de representação do ofendido ou requisição do Ministro da Justiça. (CERTO - a representação e a requisição do Ministro da Justiça são duas das várias condições de procedibilidade existentes. Essas duas dizem respeito à espécie de ação penal, no caso, de iniciativa pública mas condicionada à representação.)
.
.
II. A possibilidade jurídica do pedido diz respeito à tipicidade do fato. (CERTA MAS POLÊMICA. Com o Novo Código de Processo Civil, com vigência a partir de 2016, muitos doutrinadores entendem que a possibilidade jurídica do pedido não é mais condição da ação, porque ela está inserida no próprio mérito do processo.
.
.
III. O legítimo interesse de agir refere-se à titularidade da ação, pois só o seu titular pode propô-la. (ERRADO. O texto está se referindo à legitimidade processual, que é outra condição da ação).
.
.
IV. O legítimo interesse para agir (ad causam) consiste em que ninguém poderá provocar a atuação do Estado se não tiver interesse na punição. (ERRADO. O interesse na punição criminal [ius puninendi] é sempre do Estado. O direito de ação é outra coisa, ou seja, é o direito de provocar o Estado, e ele será exercido pelo Ministério Público [legitimidade ordinária] ou pelo querelante [legitimidade extraordinária].)
-
Em matéria de condições genéricas e específicas da ação penal considere: Nesses casos, são corretos SOMENTE: A) I e II.
CORRETO: I. Se a ação penal pública for condicionada, dependerá de representação do ofendido ou requisição do Ministro da Justiça. COMENTÁRIO: Segundo o artigo 24, caput, do CPP, a ação penal pública de caráter condicionada é aquela titularizada pelo MP que depende, todavia, de uma manifestação de vontade do legítimo interessado para que seja iniciada, até mesmo, a persecução penal. Tem por teleologia, evitar o escândalo do processo, privilegiando a preservação da vida privada da vítima (streptus judici). AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA, INSTUTUTOS CONDICIONANTES: REPRESENTAÇÃO (DELACIO CRIMINIS POSTULATÓRIA) e REQUISIÇÃO DO MINISTRO DA JUSTIÇA.
CORRETO:II. A possibilidade jurídica do pedido diz respeito à tipicidade do fato. COMENTÁRIO: na seara processual penal, a possibilidade jurídica do pedido está condicionada à existência de um tipo penal descrevendo a conduta criminosa (Princípio da reserva legal) imputada ao réu na peça inicial acusatória.
ERRADO: III. O legítimo interesse de agir refere-se à titularidade da ação, pois só o seu titular pode propô-la. COMENTÁRIO: o interesse de agir é constituído pelo trinômio necessidade-adequação-utilidade. Necessidade: a aplicação da sanção de natureza penal, por ser um imperativo constitucional, requer o devido processo legal. Adequação: para cada crise jurídica existe uma tutela jurisdicional específica. Utilidade: a ação penal deve ser apta a concretizar a imposição de uma sanção penal ao infrator da norma. A ação penal pública é orientada pelo princípio da Oficialidade, que indica que o titular da ação penal é órgão oficial do Estado (Ministério Público).
ERRADO: IV. O legítimo interesse para agir (ad causam) consiste em que ninguém poderá provocar a atuação do Estado se não tiver interesse na punição. COMENTÁRIO: Legitimidade ad causam é a pertinência subjetiva da ação, ou seja, a possibilidade conferida pela lei para que alguém integre um dos polos da relação jurídica processual. Polo ativo: MP ou querelante; polo passivo: pessoa natural ou jurídica.
-
Assertiva A
I. Se a ação penal pública for condicionada, dependerá de representação do ofendido ou requisição do Ministro da Justiça.
II. A possibilidade jurídica do pedido diz respeito à tipicidade do fato.