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I- § 1º A sucessão de bens de estrangeiros, situados no País, será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, ou de quem os represente, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do de cujus.
II- § 2 Os Governos estrangeiros, bem como as organizações de qualquer natureza, que eles tenham constituido, dirijam ou hajam investido de funções públicas, não poderão adquirir no Brasil bens imóveis ou susceptiveis de desapropriação.
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Gab. E. LINDB.
I. A sucessão de bens de estrangeiros, situados no País, será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, ou de quem os represente, independentemente de ser a lei pessoal do de cujus mais favorável. [art. 10, §1º]
II. Os Governos estrangeiros, bem como as organizações de qualquer natureza, que eles tenham constituído, dirijam ou hajam investido de funções públicas, poderão adquirir no Brasil bens imóveis ou susceptíveis de desapropriação. [art. 11, §2º]
III. O regime de bens, legal ou convencional, obedece à lei do país em que tiverem os nubentes domicílio, e, se este for diverso, a do primeiro domicílio conjugal. [art. 7, §4º]
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Conforme a Lei de Introdução ao Código Civil, considere as seguintes assertivas:
I. A sucessão de bens de estrangeiros, situados no País, será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, ou de quem os represente, independentemente de ser a lei pessoal do de cujus mais favorável. Errada
Art. 10 §1º A sucessão de bens de estrangeiros, situados no País, será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, ou de quem os represente, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do de cujus.
Inclusive esse entendimento está disposto no inciso XXXI do artigo quinto da CF “sucessão de bens de estrangeiros situados no País será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do de cujus”;
II. Os Governos estrangeiros, bem como as organizações de qualquer natureza, que eles tenham constituído, dirijam ou hajam investido de funções públicas, poderão adquirir no Brasil bens imóveis ou susceptíveis de desapropriação.
Os Governos estrangeiros, bem como as organizações de qualquer natureza, que eles tenham constituído, dirijam ou hajam investido de funções públicas, não poderão adquirir no Brasil bens imóveis ou susceptíveis de desapropriação.
III. O regime de bens, legal ou convencional, obedece à lei do país em que tiverem os nubentes domicílio, e, se este for diverso, a do primeiro domicílio conjugal. CERTO
Art. 7, § 4o O regime de bens, legal ou convencional, obedece à lei do país em que tiverem os nubentes domicílio, e, se este for diverso, a do primeiro domicílio conjugal.
Assim se um Brasileiro se casar com uma Chilena e forem morar no Chile, a Lei sobre o regime de bens será a Lei do Chile (domicílio conjugal).
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ART. 11 § 2 Os Governos estrangeiros, bem como as organizações de qualquer natureza, que eles tenham constituido, dirijam ou hajam investido de funções públicas, não poderão adquirir no Brasil bens imóveis ou susceptiveis de desapropriação.
OBS: OS GOVERNOS ESTRANGEIROS SÓ PODEM ADQUIRIR A PROPRIEDADE DOS PRÉDIOS QUE FOREM NECESSÁRIOS À SEDE DOS REPRESENTANTES DIPLOMÁTICOS OU DOS AGENTES CONSULARES. § 3
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A LINDB estabelece nos §§2º e 3º que os Governos estrangeiros somente podem adquirir a propriedade bens imóveis vinculados à sua missão diplomática, isto é, bens necessários para para a constituição da sede dos representantes diplomáticos e dos agentes consulares.
Portanto, excluída a exceção acima, em regra os governos estrangeiros não podem adquirir bens imóveis ou bens suscetíveis de desapropriação.
art. 11, § 2 Os Governos estrangeiros, bem como as organizações de qualquer natureza, que eles tenham constituido, dirijam ou hajam investido de funções públicas, não poderão adquirir no Brasil bens imóveis ou susceptiveis de desapropriação.
§ 3 Os Governos estrangeiros podem adquirir a propriedade dos prédios necessários à sede dos representantes diplomáticos ou dos agentes consulares.
A norma em tela atende aos preceitos da Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas (1961) e da Convenção de Viena sobre Relações Consulares (1963), às quais o Brasil é signatário, que asseguram a inviolabilidade dos bens que estejam afetos à missão diplomática e consular.
Nesse ponto, convém destacar que os tribunais pátrios sedimentaram sua jurisprudência no sentido de que a inviolabilidade em comento é relativa e limita-se aos bens vinculados à atividade diplomática e consular. Desse modo, bens que estejam desafetados podem ser objeto de expropriação em sede de execução de sentença, cabendo ao exequente o ônus da prova.