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O Direito é dividido, inicialmente, em Direito Público e Direito Privado. O Direito Público, por sua vez, é subdividido em Interno e Externo.
Segundo Hely Lopes Meirelles, o Direito Público Interno visa a regular, precipuamente, os interesses estatais e sociais, cuidando só reflexamente da conduta individual. Reparte-se em Direito Constitucional, Direito Administrativo, Direito Tributário, Direito Penal ou Criminal, Direito Processual ou Judiciário (Civil e Penal), Direito do Trabalho, Direito Eleitoral, Direito Municipal. Esta subdivisão não é estanque, admitindo o despontar de outros ramos, com o envolver da Ciência Jurídica, que enseja, a cada dia, especialização do Direito e a conseqüente formação de disciplinas autônomas. Segue o autor ensinando que o Direito Público Externo destina-se a reger as relações entre os Estado Soberanos e as atividades individuais no plano internacional. Já o Direito Privado tutela predominantemente os interesses individuais, de modo a assegurar a coexistência das pessoas em sociedade e a fruição de seus bens, quer nas relações de indivíduo a indivíduo, quer nas relações do indivíduo com o Estado.
FONTE: http://www.egov.ufsc.br/portal/conteudo/fun%C3%A7%C3%B5es-da-administra%C3%A7%C3%A3o-p%C3%BAblica-0
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Alguém poderia explicar melhor esse conceito de soberania... Marquei errado por levar em consideração a autonomia, sendo soberano apenas a RFB...
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Thiago,
Por Estados soberanos, entenda outros países.
Não confunda com as Unidades da Federação, que são os estados (RJ, MG, SP, PR, etc)
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Fortalecendo o comentário acima, Thiago, valeu lembrar também que os estados (unidades da Federação) são autônomos, e não soberanos, diferentemente, por exemplo, dos EUA, onde cada estado é soberano, dada a diferença na forma como esses dois países se constituíram.
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Não entendi pq as atividades individuais. Alguém saberia me explicar pq não são atividades governamentais?
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Os estados membros formadores dos EUA não são soberanos. Eles são autônomos.
O simples fato dos EUA terem se formado através de um federalismo por agregação não descaracteriza a autonomia dos estados membros.
Os EUA foram, durante algum tempo, uma confederação ( que tem por característica a possibilidade de secessão e vínculo através de tratado internacional)
Hoje, o cenário é de Federação (vedado o direito de secessão e existência de uma constituição estatuindo a federação norte americana).
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Por "... atividades individuais no plano internacional" podemos entender as atividades comerciais, as quais são de natureza privada. Nesse caso, é um negócio jurídico privado sendo realizado no plano internacional. Não sei se estou certa, mas acertei a questão.
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A intençao do nosso examinador foi justamente confundir os candidatos em relação ao termo "Estados Soberanos",já que os estados brasileiros possuem autonomia e não soberania,mas o termo esta no sentido de Países estrangeiros(direito externo)
Examinador consiguiu o que queria: separou os mais preparados dos despreparados(infelizmente eu estava entre os despreparados kkkkkk)
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CORRETA. Quando o examinador fala em " direito público externo ", ele está falando da República Federativa do Brasil, e não da União que é de direito público interno (Conforme o artigo 41 CC). Sabendo que, o artigo 42 do CC, prevê: São pessoas
jurídicas de direito público externo os Estados estrangeiros e todas as pessoas
que forem regidas pelo direito internacional público. Sabe-se que os Estados estrangeiros tem a característica da soberania perante os demais Estados Internacionais, pois cada um tem a sua autonomia. E quando se fala em atividade individual no plano internacional, se refere a "todas as pessoas
que forem regidas pelo direito internacional público.", ONU, OEA, etc...
Portanto, certa resposta.
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Trata-se de questão que
pinçou e encampou, na íntegra, clássica lição doutrinária de Hely Lopes
Meirelles, ao discorrer sobre a distinção entre Direito Público e Direito
Privado. Em sua obra, ao analisar especificamente o Direito Público, explica o
referido autor, que, de fato, este se subdivide em dois planos, o interno e o externo,
sendo que este último “destina-se a reger
as relações entre os Estados soberanos e as atividades individuais no plano
internacional.” (Direito Administrativo Brasileiro, 27ª edição, 2002, p.
36). Logo, está correta a afirmativa, na medida em que encontra expresso apoio
na doutrina do citado autor.
Gabarito: Certa
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Estranha é a informação de que o Direito Público externo rege as "atividades individuais" no plano internacional. É que "atividades individuais" engloba, s.m.j., as relações entre particulares, essas regidas pelo Direito Privado Internacional.
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Erike, ocorre que o direito internacional privado, por mais estranho que seja aos ouvidos, é ramo do direito público.
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Eu entendi a questão assim, lendo pausadamente....
"O Direito Público Externo / destina-se a reger as relações / entre os Estado Soberanos/ E / as atividades individuais / no plano internacional"
Assim entendi: O direito público externo rege no plano internacional as relações entre Estados soberanos E rege também as intividades individuais também no plano internacional.
Entendi corretamente?
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quem elaborou a questão nunca leu uma página de direito internacional privado e nem a LINDB ...após o artigo sétimo....
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Esta questão, realmente, apesar de simples que pareça, pode trazer muita dúvida. Pois bem, segundo a doutrina, "direito posto, formado pelas normas jurídicas que o Estado impõe para garantir uma ordem pública e uma paz social, divide-se em externo(regulam relações jurídicas internacionais) e interno - podendo ser privado (relações jurídicas entre particulares) e público ( relação entre estado e particulares). A questão então está correta segundo este entendimento.
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GABARITO CERTO
O Direito Público, por sua vez, subdivide-se em Interno e Externo.
O Direito Público Interno visa a regular, precipuamente, os interesses estatais e sociais, cuidando só reflexamente da conduta individual. Reparte-se em Direito Constitucional, Direito Administrativo, Direito Tributário, Direito Penal ou Criminal, Direito Processual ou Judiciário (Civil e Penal), Direito do Trabalho, Direito Eleitoral, Direito Municipal. Esta subdivisão não é estanque, admitindo o despontar de outros ramos, com o evolver da Ciência Jurídica, que enseja, a cada dia, a especialização do Direito e a consequente formação de disciplinas autônomas, bem diversificadas de suas coirmãs.
O Direito Público Externo destina-se a reger as relações entre os Estados Soberanos e as atividades individuais no plano internacional.
FONTE: DIREITO ADMINISTRATIVO BRASILEIRO - HELY LOPES MEIRELES - 2016
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O direito público subdivide-se em interno e externo. O direito público externo destina-se a reger as relações entre os Estados soberanos e as atividades individuais no plano internacional.
O direito público externo são os Estados estrangeiros e todas as pessoas que forem regidas pelo dirito internacional público.
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O direito público subdivide-se em interno e externo. O direito público externo destina-se a reger as relações entre os Estados soberanos e as atividades individuais no plano internacional.
Item correto e em convergência siamesa com o trabalho do professor Hely Lopes.
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Correto, O direito público externo destina-se a reger as relações entre os Estados soberanos e ( TAMBÉM) as atividades individuais no plano internacional.
LoreDamasceno.