-
Art. 14
§ 5 º É obrigatória a aplicação a todas as crianças, nos seus primeiros dezoito meses de vida, de protocolo ou outro instrumento construído com a finalidade de facilitar a detecção, em consulta pediátrica de acompanhamento da criança, de risco para o seu desenvolvimento psíquico. (Incluído pela Lei nº 13.438, de 2017) (Vigência)
-
A questão exige o conhecimento do Estatuto da Criança e do Adolescente, principalmente no que tange ao direito à vida e à saúde. Vamos analisar a sentença:
1ª PARTE: CORRETA. Art. 7º ECA: a criança e o adolescente têm direito a proteção à vida e à saúde, mediante a efetivação de políticas sociais públicas que permitam o nascimento e o desenvolvimento sadio e harmonioso, em condições dignas de existência.
2ª PARTE: INCORRETA. É obrigatória a aplicação de protocolo ou outro instrumento para facilitar a detecção de risco para o desenvolvimento psíquico nos primeiros 18 meses, e não 19 meses.
Art. 14, §5º, ECA: é obrigatória a aplicação a todas as crianças, nos seus primeiros 18 meses de vida, de protocolo ou outro instrumento construído com a finalidade de facilitar a detecção, em consulta pediátrica, de acompanhamento da criança, de risco para o seu desenvolvimento psíquico.
GABARITO: B
-
É facultativa a aplicação a todas as crianças, nos seus primeiros 18 meses de vida, de protocolo ou outro instrumento construído com a finalidade de facilitar a detecção, em consulta pediátrica de acompanhamento da criança, de risco para o seu desenvolvimento psíquico, tornando-se obrigatória a partir dos 19 meses de vida.
Obs : Na realidade não é facultativo, mas obrigatório a aplicação a todas as crianças nos seus 18 meses. No artigo 14 da lei 8.069 de 1990 no seu paragrafo quinto não fala sobre 19 meses a obrigatoriedade, e sim aos 18 meses mesmo.
Gab- B
-
Art. 7º A criança e o adolescente têm direito a proteção à vida e à saúde, mediante a efetivação de políticas sociais públicas que permitam o nascimento e o desenvolvimento sadio e harmonioso, em condições dignas de existência.
Art. 14 § 5 É obrigatória a aplicação a todas as crianças, nos seus primeiros dezoito meses de vida, de protocolo ou outro instrumento construído com a finalidade de facilitar a detecção, em consulta pediátrica de acompanhamento da criança, de risco para o seu desenvolvimento psíquico