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ID
4921858
Banca
UDESC
Órgão
IMA-SC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Com o intuito de melhor regulamentar os procedimentos e critérios utilizados para regulamentar o licenciamento ambiental, os estudos ambientais, as atividades ou empreendimentos que causem ou possam causar impacto ambiental de âmbito local, sujeitas ao licenciamento ambiental municipal, destaca-se a edição das Resoluções n. 98 e 99, de 2017, do Conselho Estadual do Meio Ambiente - CONSEMA.

I. Para fins do exercício da sua competência licenciatória das atividades de impacto local, o Município necessitará de convênio com Estado de Santa Catarina.

II. Nos processos de licenciamento ambiental de empreendimentos ou atividades não sujeitas a Estudo Prévio de Impacto Ambiental e Relatório de Impacto Ambiental - EIA/RIMA, o órgão ambiental licenciador deverá dar ciência ao órgão responsável pela administração da Unidade de Conservação, quando o empreendimento estiver localizado na sua Zona de Amortecimento.

III. Os pedidos e a concessão de licenças ou autorizações ambientais de atividades licenciáveis, consideradas potencial ou efetivamente causadoras de significativo impacto ambiental sujeitos a Estudo Prévio de Impacto Ambiental e respectivo Relatório de Impacto Ambiental - EIA/RIMA serão publicados e disponibilizados para consulta pública, exclusivamente, no sítio eletrônico do órgão licenciador e dos municípios, diretamente, afetados.

IV. A transferência de processo de licenciamento entre órgãos ambientais não configura regularização ambiental de uma atividade ou empreendimento.

V. O procedimento de licenciamento ambiental não contempla a realização de audiência pública.

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Resolução 98 consema/SC

    c - art4 § 2º A transferência de processo de licenciamento entre órgãos ambientais não configura regularização ambiental de uma atividade ou empreendimento.

  • Resolução 98 CONSEMA/SC

    Art. 24. Nos processos de licenciamento ambiental de empreendimentos ou atividades não sujeitas a EIA/RIMA, o órgão ambiental licenciador deverá dar ciência ao órgão responsável pela administração da UC, quando o empreendimento:

    I - puder causar impacto direto em UC, com base no estudo apresentado;

    II - estiver localizado na sua ZA;

    III - estiver localizado no limite de até 2 (dois) mil metros da UC, cuja ZA não tenha sido estabelecida no prazo de até 5 (cinco) anos a partir da data da publicação da Resolução nº 473, de 11 de dezembro de 2015.