Gab. B
Receita corrente liquida é o somatório das receitas tributárias, de contribuições, patrimoniais, industriais, agropecuárias, de serviços, transferências correntes e outras receitas também correntes, deduzidos na UNIÃO:
(1) os valores transferidos aos Estados e Municípios por determinação constitucional ou legal
(2) as contribuições sociais do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei.
(3) da contribuição social do trabalhador e dos demais segurados da previdência social
(4) das contribuições para o Programa de Integração Social
(5) das contribuições para Programa de Formação do Patrimônio do Serviço Público
(6) contribuição dos servidores para o custeio do seu sistema de previdência e assistência social
(7) receitas provenientes da compensação financeira da Lei Hauly.
(...) deduzidos no ESTADO:
(1) As parcelas entregues aos Municípios por determinação constitucional
(2) Contribuição dos servidores para o custo do seu sistema de previdência social
(3) As receitas provenientes da compensação financeira da Lei Hauly.
(...) deduzido nos MUNICÍPIOS:
(1) Contribuição dos servidores para o custo do seu sistema de previdência social
(2) As receitas provenientes da compensação financeira da Lei Hauly.
OBS:
(1) Serão computados no cálculo da receita corrente líquida os valores pagos e recebidos em decorrência da LEI KANDIR, e do FUNDEB.
(2) Não serão considerados receita corrente líquida do Distrito Federal e dos Estados do Amapá e Roraima os recursos recebidos da União para atendimento das despesas com pessoal, custeadas com recursos transferidos pela União para organizar e manter o P. Judiciário, MP do Distrito Federal e dos Territórios e a Defensoria Pública dos Territórios. Organizar e manter a política civil, a política penal, a polícia militar e o corpo de bombeiros do Distrito Federal, bem como prestar assistência financeira ao Distrito Federal para execução de serviços públicos, por meio de fundo próprio.
Fonte: LRF. Art. 2º, IV, a, b, c. § 1, § 2º, § 3º. CF. Art. 21, XIII, XIV. Art. 195, I, II. Art. 239. Art. 201, § 9º. EC nº 19. LC nº 87/96. ADCT. Art. 60.