SóProvas


ID
4923871
Banca
IF Sul Rio-Grandense
Órgão
IF Sul Rio-Grandense
Ano
2019
Provas
Disciplina
Português
Assuntos

Leia o texto a seguir, para responder às questão.


O direito à tristeza


Contardo Calligaris


    As crianças têm dois deveres. Um, salutar, é o dever de crescer e parar de ser crianças. O outro, mais complicado, é o de ser felizes, ou melhor, de encenar a felicidade para os adultos. Esses dois deveres são um pouco contraditórios, pois, crescendo e saindo da infância, a gente descobre, por exemplo, que os picolés não são de graça. Portanto, torna-se mais difícil saltitar sorrindo pelos parques à espera de que a máquina fotográfica do papai imortalize o momento. Em suma, se obedeço ao dever de crescer, desobedeço ao dever de ser feliz. A descoberta dessa contradição pode levar uma criança a desistir de crescer. E pode fazer a tristeza (às vezes o desespero) de outra criança, incomodada pela tarefa de ser, para a família inteira, a representante da felicidade que os adultos perderam (por serem adultos, porque a vida é dura, porque doem as costas, porque o casamento é tenso, porque não sabemos direito o que desejamos).

    A ideia da infância como um tempo específico, bem distinto da vida adulta, sem as atrapalhações dos desejos sexuais, sem os apertos da necessidade de ganhar a vida, é recente. Tem pouco mais de 200 anos. Idealizar a infância como tempo feliz é uma peça central do sentimento e da ideologia da modernidade. É crucial lembrar-se disso na hora em que somos convidados a espreitar índices e sinais de depressão nas nossas crianças.

    O convite é irresistível, pois a criança deprimida contraria nossa vontade de vê-la feliz. Um menino ou uma menina tristes nos privam de um espetáculo ao qual achamos que temos direito: o espetáculo da felicidade à qual aspiramos, da qual somos frustrados e que sobra para as crianças como uma tarefa. “Meu filho, minha filha, seja feliz por mim.” É só escutar os adultos falando de suas crianças tristes para constatar que a vida da criança é sistematicamente desconhecida por aqueles que parecem se preocupar com a felicidade do rebento. “Como pode, com tudo que fazemos e fizemos por ela?” ou “Como pode, ele que não tem preocupação nenhuma, ele que é criança?”. A criança triste é uma espécie de desertor: abandonou seu lugar na peça da vida dos adultos, tirou sua fantasia de palhaço.

    Conselho aos adultos (pais, terapeutas etc.): quando uma criança parece estar deprimida, o mais urgente não é reconhecer os “sinais” de uma doença e inventar jeitos de lhe devolver uma caricatura de sorriso. O mais urgente, para seu bem, é reconhecer que uma criança tem o DIREITO de estar triste, porque ela não é apenas um boneco cuja euforia deve nos consolar das perdas e danos de nossa existência; ela tem vida própria. 

    Mais uma observação para evitar a precipitação. Aparentemente, nas últimas décadas, a depressão se tornou uma doença muito comum. Será que somos mais tristes que nossos pais e antepassados próximos? Acredito que não. As más línguas dizem que a depressão foi promovida como doença pelas indústrias farmacêuticas, quando encontraram um remédio que podiam comercializar para “curá-la”. Mas isso seria o de menos. É mais importante notar que a depressão se tornou uma doença tão relevante (pelo número de doentes e pela gravidade do sofrimento), porque ela é um pecado contra o espírito do tempo. Quem se deprime não pega peixes e ainda menos sobe no bonde andando.

    Será que vamos conseguir transformar também a tristeza infantil num pecado? Claro que sim. Aliás, amanhã, quando seu filho voltar da escola, além de verificar se ele não está com frieiras, veja também se ele não pegou uma deprê. E, se for o caso, dê um castigo, pois, afinal, como é que ele ousa fazer cara feia quando acabamos de lhe comprar um gameboy? Ora! E, se o castigo não bastar, pílulas e terapia nele. Qualquer coisa para evitar de admitir que a infância não é nenhum paraíso.

Disponível em: <https://laboratoriodesensibilidades.wordpress.com/2012/08/08/o-direito-a-tristeza-contardo-calligari-2/> Acesso em: 20 nov. 2018.



No que se refere à infância, felicidade e tristeza, o autor afirma que a criança

Alternativas
Comentários
  • Da Remição

    Art. 126. O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena. 

    § 1o A contagem de tempo referida no caput será feita à razão de:

    I - 1 (um) dia de pena a cada 12 (doze) horas de frequência escolar - atividade de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda de requalificação profissional - divididas, no mínimo, em 3 (três) dias; 

    II - 1 (um) dia de pena a cada 3 (três) dias de trabalho. 

    § 2o As atividades de estudo a que se refere o § 1o deste artigo poderão ser desenvolvidas de forma presencial ou por metodologia de ensino a distância e deverão ser certificadas pelas autoridades educacionais competentes dos cursos frequentados. 

    § 3o Para fins de cumulação dos casos de remição, as horas diárias de trabalho e de estudo serão definidas de forma a se compatibilizarem.  

    § 4o O preso impossibilitado, por acidente, de prosseguir no trabalho ou nos estudos continuará a beneficiar-se com a remição.

    § 5o O tempo a remir em função das horas de estudo será acrescido de 1/3 (um terço) no caso de conclusão do ensino fundamental, médio ou superior durante o cumprimento da pena, desde que certificada pelo órgão competente do sistema de educação.

    § 6o O condenado que cumpre pena em regime aberto ou semiaberto e o que usufrui liberdade condicional poderão remir, pela frequência a curso de ensino regular ou de educação profissional, parte do tempo de execução da pena ou do período de prova, observado o disposto no inciso I do § 1o deste artigo.

    § 7o O disposto neste artigo aplica-se às hipóteses de prisão cautelar.

    § 8o A remição será declarada pelo juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a defesa.

  •  Art. 127. Em caso de falta grave, o juiz poderá revogar até 1/3 (um terço) do tempo remido, observado o disposto no art. 57, recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar. 

    Art. 128. O tempo remido será computado como pena cumprida, para todos os efeitos.

    Art. 129. A autoridade administrativa encaminhará mensalmente ao juízo da execução cópia do registro de todos os condenados que estejam trabalhando ou estudando, com informação dos dias de trabalho ou das horas de frequência escolar ou de atividades de ensino de cada um deles.  

    § 1o O condenado autorizado a estudar fora do estabelecimento penal deverá comprovar mensalmente, por meio de declaração da respectiva unidade de ensino, a frequência e o aproveitamento escolar.       

    § 2o Ao condenado dar-se-á a relação de seus dias remidos. 

    Art. 130. Constitui o crime do artigo 299 do Código Penal declarar ou atestar falsamente prestação de serviço para fim de instruir pedido de remição.