Gab.: E
CF/88
Art. 74. Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário manterão, de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de:
I - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos da União;
II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração federal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;
III - exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres da União;
IV - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.
§ 1º Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência ao Tribunal de Contas da União, sob pena de responsabilidade solidária.
§ 2º Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para, na forma da lei, denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o Tribunal de Contas da União.
Obs.: O Poder Judiciário, em sua função típica, somente pode agir quando provocado.
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CONTROLE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Classificação quanto à origem do órgão que a realiza:
Controle Interno
•No âmbito da própria Administração
•É aquele exercido dentro de um mesmo Poder
Controle Externo
•Realizado por um Poder sobre outro Poder
•É aquele exercido por um poder em relação aos atos praticados por outro poder
Classificação quanto à natureza do órgão controlador:
Controle judicial
•Incidirá no ato discricionário somente quanto ao critério ou aspecto de legalidade
Controle legislativo
•São nos casos previstos na CF
•Não pode ser ampliado por lei complementar ou lei ordinária
Controle administrativo
•Fiscalização e revisão dos atos administrativos e seus agentes
•Exercido por qualquer dos 3 poderes
•O executivo na sua função típica administrativa e o poder legislativo e o judiciário na sua função atípica administrativa
Classificação quanto à sua natureza:
Controle de legalidade
•Conforme a lei
Controle de mérito
•Conforme conveniência e oportunidade
Classificação quanto ao momento:
Controle prévio (preventivo ou a priori)
•Ocorre antes da realização do ato ou da sua conclusão
Controle concomitante
•Ocorre durante o andamento do ato administrativo
Exemplo: fiscalização de um contrato em andamento
Controle posterior (subsequente, corretivo ou a posteriori)
•Ocorre após a realização do ato administrativo
Classificação quanto a amplitude:
Controle Hierárquico
•Resulta do escalonamento vertical dos órgãos da administração pública
Controle Finalístico
•Não decorre da hierarquia, sendo exercido pela administração direta sobre a indireta, e depende de previsão legal.
Tutela administrativa, supervisão ministerial ou controle finalístico
•Ocorre quando a administração pública direta fiscaliza as atividades da administração pública indireta para verificar se estão cumprindo os objetivos especificados em lei
•Controle interno
•Não existe hierarquia e nem subordinação entre a administração direta e indireta
Princípio da autotutela
•A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade
Anulação (invalidação)
•Ato ilegal ou inválido
•Critério de legalidade
•Atos administrativos vinculados e discricionários
•Efeitos retroativos (ex tunc)
•Prazo de 5 anos boa fé
•Pode ser feito pela própria administração de ofício ou a requerimento
•Pode ser feito pelo poder judiciário desde que provocado
Revogação
•Ato é inconveniente e inoportuno
•Critério de mérito
•Somente incide em atos administrativo discricionários
•Efeitos não-retroativos (ex nunc)
•Pode ser feito somente pela administração
•O poder judiciário não revoga atos dos outros, somente os seus atos quando estiver na função atípica administrativa
Convalidação
•Atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados desde que não causem lesão ao interesse público e nem prejuízos a terceiros