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GABARITO: LETRA B
LETRA A - CASSAÇÃO → ocorre quando o beneficiado do ato deixa de cumprir os requisitos de quando teve o ato deferido. Trata-se de hipótese de ilegalidade superveniente por culpa do beneficiário.
LETRA B - segundo Matheus Carvalho (2015), "a revogação é ato discricionário e refere-se ao mérito administrativo. Como o ato é legal e todos os efeitos já produzidos o foram licitamente, a revogação não retroage, impedindo somente a produção de efeitos futuros do ato" (ex nunc). O mérito administrativo se refere a conveniência e oportunidade.
LETRA C - De acordo com Matheus Carvalho (2015), "Anulação é a retirada do ato administrativo por motivo de ilegalidade, ou seja, o ato é extinto por conter vício. A anulação opera efeitos ex tunc (retroage à data de origem do ato, aniquilando todos os efeitos produzidos, ressalvados os direitos adquiridos de terceiros de boa-fé".
LETRA D - CADUCIDADE → é a extinção do ato administrativo por lei superveniente que impede a manutenção do ato inicialmente válido. Trata-se, portanto, de ilegalidade superveniente não por culpa do particular beneficiário do ato, mas sim por alteração legislativa.
LETRA E - De acordo com Alexandrino e Paulo (2017), "a extinção objetiva ocorre quando desaparece o próprio objeto do ato praticado. Em razão de fato superveniente, o ato fica sem objeto, desfazendo-se. Por exemplo, o ato de interdição de um estabelecimento é desfeito se este vem a ser extinto pela empresa de que ele fazia parte".
FONTE: ALEXANDRINO, Marcelo.; PAULO, Vicente. Direito Administrativo Descomplicado. 25 ed. São Paulo: Forense, 2017.
CARVALHO, Matheus. Manual de Direito Administrativo. 2 ed. Salvador: JusPodivm, 2015.
MAZZA, Alexandre. Manual de Direito Administrativo. 13 ed. São Paulo: Saraiva, 2013.
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RESPOSTA B.
LEI 9784, Art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.
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A questão exige o conhecimento do ato administrativo que, em linhas gerais, é a manifestação unilateral da Administração que tem por fim adquirir, transferir, modificar, extinguir ou declarar direitos ou impor obrigações.
O ponto central da questão diz respeito às formas de invalidação de um ato administrativo. Vamos às alternativas:
ALTERNATIVA A: INCORRETA. Cassação é a forma de invalidar um ato que nasceu regular, mas se tornou irregular no momento da sua execução. Exemplo: um alvará de construção foi expedido de forma regular, mas é cassado em face de irregularidade no momento da sua execução.
ALTERNATIVA B: CORRETA. É justamente a revogação a invalidação de um ato por razões de conveniência ou oportunidade para a Administração. É importante destacar que somente atos discricionários podem ser revogados, e de forma expressa ou tácita.
Cuidado: não admitem revogação:
• Atos que já exauriram seus efeitos
• Atos vinculados
• Atos que já geraram direito adquirido
• Atos integrativos
• Meros atos administrativos (como pareceres, certidões e atestados)
ALTERNATIVA C: INCORRETA. A anulação é a declaração de invalidade do ato administrativo produzido em desobediência à norma legal. Ou seja, só são verificadas a legalidade e legitimidade (conforme as normas e princípios) do ato, mas não a sua oportunidade e conveniência.
ALTERNATIVA D: INCORRETA. A caducidade é a invalidação em face de uma norma jurídica posterior que traz como consequência expressa ou tácita a impossibilidade de manutenção do ato válido. Exemplo: lei que proíbe determinada permissão de uso que, até então, era regularmente emitida pela Administração.
ALTERNATIVA E: INCORRETA. A extinção objetiva é o desaparecimento do objeto da relação depois de praticado o ato, deixando de ter razão, portanto, o próprio ato administrativo (já que o objeto não mais existe). Exemplo: interdição de um estabelecimento que posteriormente foi fechado.
Cuidado: não confundir com a extinção subjetiva, que é a perda do sujeito beneficiário do ato administrativo. Exemplo: morte de um servidor aprovado em concurso público. Sua investidura será, portanto, extinta.
Fonte: BALTAR NETO; LOPES DE TORRES, Fernando Ferreira; Ronny Charles. Direito Administrativo. 9ª edição. São Paulo: Juspodivm, 2019.
GABARITO: B
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[GABARITO: LETRA B]
ANULAÇÃO
#Razão - Quando o ato é extinto por ser ilegal.
#Efeito - ex tunc (retroatividade).
#Legitimidade para anular o ato - Administração Pública e Poder Judiciário.
REVOGAÇÃO
#Razão - Quando o ato se extingue por ser inconveniente ou inoportuno;
#Efeito - Ex nunc (irretroatividade);
#Legitimidade para revogar - Somente a Administração Pública pode revogar o ato.
FONTE: MEUS RESUMOS.
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GABARITO - B
Cirúrgico>
a) cassação
Ato nasce legal, mas se torna ilegal por comportamento do particular.
ex: CNH
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b) revogação.
Retirada do ato legal por motivo de conveniência e oportunidade.
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c) anulação.
Extinção do ato administrativo ilegal de efeitos insanáveis.
Pode ser feita pela administração ou pelo judiciário.
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d) caducidade.
Lei posterior que torna ilegal a manutenção de um ato que era legal.
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e) extinção objetiva
desaparecimento do objeto da relação jurídica que depois de praticado
Ex: Interdição de um estabelecimento e vindo este a fechar .
Fonte: Mazza.
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Formas de extinção dos atos administrativos
Anulação
Ato administrativo ilegal
Revogação
Ato administrativo legal mas inconveniente e inoportuno
Cassação
Ocorre como forma de penalidade em virtude de descumprimento de condições imposta ao destinatário
Caducidade
Ato administrativo é incompatível com a lei nova
Contraposição
Ato administrativo com efeitos contraposto