ID 4925314 Banca FMP Concursos Órgão TCE-MT Ano 2008 Provas FMP Concursos - 2008 - TCE-MT - Procurador de Contas Disciplina Direito Processual Civil - CPC 1973 Assuntos Recurso Especial Recurso Extraordinário Recursos Assinale a alternativa correta. Alternativas Não cabe reclamação quando já houver transitado em julgado o ato judicial que se alega tenha desrespeitado decisão do Supremo Tribunal Federal. Compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer originariamente o mandado de segurança contra atos de outros tribunais. É incabível recurso extraordinário contra decisão proferida por juiz de primeiro grau nas causas de alçada, ou por turma recursal de juizado especial cível. Admite-se recurso extraordinário quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente, e o recurso não abrange todos eles. Cabe recurso especial para reexame de prova. Responder Comentários GABARITO: Letra "a" I – A reclamação é incabível quando combate acórdão transitado em julgado, nos termos do art. 988, § 5º, I, do e da , porquanto, nessa hipótese, ela estaria sendo manejada como sucedâneo de ação rescisória. II – Certificado o trânsito em julgado pelo Tribunal de origem, não cabe, em reclamação, o exame do acerto ou desacerto da certidão. III – Embargos de declaração conhecidos como agravo regimental, a que se nega provimento. [STF. Rel. min. Ricardo Lewandowski, 2ª T, j. 28-6-2019, DJE 170 de 6-8-2019.] A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, embora reconhecendo cabível a reclamação contra decisões judiciais, tem ressaltado revelar-se necessário, para esse específico efeito, que o ato decisório impugnado ainda não haja transitado em julgado (...). Cabe destacar, ainda, por necessário, que esse mesmo entendimento encontra-se consubstanciado no enunciado constante da : (...) Impõe-se observar, finalmente, que o novo positivou, formalmente, em seu texto (art. 988, § 5º, inciso I, na redação dada pela ), referida orientação sumular. [STF. Rel. min. Celso de Mello, 2ª T, j. 30-9 2016, DJE 229 de 20-10-2016.] EXCEÇÃO: (...) Conforme jurisprudência firme desta Corte, sedimentada na , não é cabível a reclamação ajuizada em data posterior ao trânsito em julgado da decisão reclamada. Ocorre que, no presente caso, a reclamação foi proposta em 6.11.2012, e o processo transitou em julgado apenas em 19.12.2014, portanto após o ajuizamento desta demanda, o que afasta a incidência da citada Súmula. [STF. rel. min. Gilmar Mendes, 2ª T, j. 31-5-2016, DJE 135 de 29-6-2014.]