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LETRA C - A corrupção passiva é crime bilateral, pois na modalidade "solicitar" a conduta inicial parte do agente público e portanto o crime já está consumado, dispensando a corrupção ativa por parte do particular.
A corrupção passiva é delito previsto no artigo 317 do CP:
Corrupção passiva
Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 10.763, de 12.11.2003)
§ 1º - A pena é aumentada de um terço, se, em conseqüência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional.
§ 2º - Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem:
Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.
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a) improbidade administrativa não é crime... Para se configurar a calúnia deve-se imputar falsamente a alguém fato definido como crime ( É crime contra a honra)
O caso é de:
Denunciação Caluniosa ( alteração recente) Lei 14110
Art. 339. Dar causa à instauração de inquérito policial, de procedimento investigatório criminal, de processo judicial, de processo administrativo disciplinar, de inquérito civil ou de ação de improbidade administrativa contra alguém,
imputando-lhe crime, infração ético-disciplinar ou ato ímprobo de que o sabe inocente:
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b)Art. 327 – Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.
Estagiário é considerado funcionário publico para fins penais, logo responde por peculato-furto.
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c) CERTO... Não é necessária a corrupção ativa pra configurar a corrupção ativa ( ou vice-versa). Então, não é crime bilateral...
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d) Desobediência
Art. 330 - Desobedecer a ordem legal de funcionário público:
Pena - detenção, de quinze dias a seis meses, e multa
É um crime comum pode ser praticado por qualquer pessoa.
Alguns pontos importantes:
A ordem deve ser legal
Se for uma blitz de trânsito, realizada por PMs, PRFs, agentes do Detran, etc e o agente não parar há somente infração administrativa do CTB
Agora se for uma blitz relacionada às atividades ostensivas policiais ( fiscalizar drogas ou armas), e o agente não parar Caracteriza o crime
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GABARITO - C
C) A C. passiva não é crime bilateral, não exigindo para sua
consumação a atuação do agente da C. ativa.
STJ afirma que não há bilateralidade das condutas de C. passiva e ativa, e afasta absolvição por
atipicidade da conduta.
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Exemplo: Se sou parado por um agente em uma blitz e ele solicita uma vantagem indevida e eu o forneço, não cometo o crime de C. ativa.
CUIDADO! A C. PASSIVA , EM ALGUNS CASOS, PODE SER BILATERAL !
EX: Sou parado em uma blitz de trânsito e meu carro está irregular.. para fugir da fiscalização, ofereço uma vantagem indevida ao agente que a aceita
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A) O agente que representa por ato de improbidade contra agente público sabendo-o inocente incorre em crime de calúnia previsto no Código Penal.
COMETE
DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA.
DIFERENÇAS>
Calúnia > Imputação de fato falso definido como crime + Não exige
atitudes posteriores para consumação do crime.
Denunciação caluniosa > Imputação de um fato falso e criminoso contra uma pessoa que se
sabe inocente + Exige uma atitude posterior = ( à instauração de inquérito policial, de procedimento investigatório criminal, de processo judicial, de processo administrativo disciplinar, de inquérito civil
ou de ação de improbidade administrativa ).
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B) Comete peculato Furto, uma vez que " estagiário" é funcionário público ( sentido amplo ) para fins penais.
§ 1º - Aplica-se a mesma
pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou
bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou
alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.
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D) Não é possível
haver crime de desobediência quando o sujeito que descumpre a ordem é
funcionário público.
Errado!
segundo a doutrina, o funcionário público também pode ser sujeito ativo de desobediência.
Bons estudos!
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gabarito CORRETO
c) A corrupção passiva não é crime bilateral, não exigindo para sua consumação a atuação do agente da corrupção ativa.
a corrupção passiva não requer que a ativa seja também consumada.
ex.: Eu ofereço dinheiro para o policial me liberar, por se tratar de crime formal, ele não precisa nem aceitar e ainda que aceite é mero exaurimento do crime.
PERTENCELEMOS!
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Importante destacar, recentemente houve alteração do art. 339 que prevê o crime de denunciação caluniosa.
Denunciação caluniosa
Art. 339. Dar causa à instauração de inquérito policial, de procedimento investigatório criminal, de processo judicial, de processo administrativo disciplinar, de inquérito civil ou de ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime, infração ético-disciplinar ou ato ímprobo de que o sabe inocente:
Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.
§ 1º - A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto.
§ 2º - A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção.
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STJ
A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que eventual bilateralidade das condutas de corrupção passiva e ativa é apenas fático-jurídica, não se estendendo ao plano processual, visto que a investigação de cada fato terá o seu curso, com os percalços inerentes a cada procedimento, sendo que para a condenação do autor de corrupção passiva é desnecessária a identificação ou mesmo a condenação do corruptor ativo (AgRg no REsp 1613927/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 30/09/2016).
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Assertiva C
A corrupção passiva não é crime bilateral, não exigindo para sua consumação a atuação do agente da corrupção ativa.
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Minha contribuição quanto à letra A para quem estuda a Lei de Improbidade Administrativa (Lei n. 8.429/92):
Segundo o prof. Márcio André Lopes Cavalcante, o art. 19 da Lei de Improbidade Administrativa foi tacitamente revogado pela Lei nº 14.110/2020. Vale ressaltar, no entanto, que ele continua a ser aplicado para as situações anteriores a 21/12/2020, porque o art. 339 do CP é mais gravoso (art. 5º, XL, da CF/88).
Recomendo a leitura do seu magnífico texto: https://www.dizerodireito.com.br/2020/12/comentarios-lei-141102020-que-altera-o.html
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A tipificação mais adequada, pelo princípio da especialidade, ao meu ver, seria essa:
LEI DE IMPROVBIDADE ADMINISTRATIVA
Art. 19. Constitui crime a representação por ato de improbidade contra agente público ou terceiro beneficiário, quando o autor da denúncia o sabe inocente.
Pena: detenção de seis a dez meses e multa.
Parágrafo único. Além da sanção penal, o denunciante está sujeito a indenizar o denunciado pelos danos materiais, morais ou à imagem que houver provocado.
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Cada uma no seu quadrado.
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Calúnia
Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.
Denunciação caluniosa
Art. 339. Dar causa à instauração de inquérito policial, de procedimento investigatório criminal, de processo judicial, de processo administrativo disciplinar, de inquérito civil ou de ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime, infração ético-disciplinar ou ato ímprobo de que o sabe inocente:
Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.
Peculato furto
Art. 312 - § 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.
Corrupção passiva
Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.
Majorante
§ 1º - A pena é aumentada de um terço, se, em consequência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional.
Corrupção passiva privilegiada
§ 2º - Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem:
Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.
Desobediência
Art. 330 - Desobedecer a ordem legal de funcionário público:
Pena - detenção, de quinze dias a seis meses, e multa.
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Corrupção ativa
Art. 333 - Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.
Majorante
Parágrafo único - A pena é aumentada de um terço, se, em razão da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou omite ato de ofício, ou o pratica infringindo dever funcional.
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GABARITO C
Nem sempre quando houver corrupção passiva haverá necessariamente a corrupção ativa ou vice e versa, ou seja, não são crimes necessariamente bilaterais.
1ª SITUAÇÃO: "A" oferece dinheiro ao PRF para não ser multado e o PRF aceita. Logo temos que o "A" comete corrupção ativa e o PRF corrupção passiva.
2ª SITUAÇÃO: O PRF solicita ao "A" que lhe dê um dinheiro para poder liberar ele sem multa e o "A" paga. Logo temos que o PRF responde por corrupção passiva e o "A" não comete crime, apenas ato de improbidade adminsitrativa.
Corrupção paSSiva - SServidor público
Corrupção ATiva - ParTicular
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A - ERRADO - PUNE A CONDUTA DAQUELE QUE DÁ CAUSA (PROVOCA), DIRETA (POR CONTA PRÓPRIA) OU INDIRETAMENTE (POR INTERPOSTA PESSOA) A INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO OFICIAL (INQUÉRITO POLICIAL, PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO CRIMINAL, PROCESSO JUDICIAL, PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR, INQUÉRITO CIVIL OU AÇÃO DE IMPROBIDADE), IMPUTANDO A PESSOA (CERTA E DETERMINADA), SABIAMENTE INOCENTE, A PRÁTICA DE CRIME (EXISTENTE OU NÃO), INFRAÇÃO ÉTICO-DISCIPLINAR OU ATO IMPROBO. TRATANDO-SE DE CONTRAVENÇÃO, HAVERÁ UMA DIMINUIÇÃO DE PENA.
B - ERRADO - ESTAGIÁRIO É CONSIDERADO FUNCIONÁRIO PÚBLICO PARA FINS PENAIS. LOGO, COMETE O CRIME DE PECULATO FURTO.
C - CORRETO - A CORRUPÇÃO ATIVA INDEPENDE DA CORRUPÇÃO PASSIVA, ISTO É, A BILATERALIDADE NÃO É REQUISITO INDISPENSÁVEL, PODENDO APRESENTAR-SE DE MANEIRA UNILATERAL (SÓ ATIVA, EM RAZÃO DO FUNCIONÁRIO PÚBLICO NÃO ACEITAR A VANTAGEM DO ADMINISTRADO; OU SÓ PASSIVA, EM RAZÃO DO ADMINISTRADO NÃO ACEITAR A VANTAGEM DO SERVIDOR), ISSO SE EXPLICA EM VIRTUDE DE SE TRATAREM DE CRIME FORMAIS.
D - ERRADO - DISCUTE-SE SE O SERVIDOR PÚBLICO PODE SER TAMBÉM SUJEITO ATIVO. ENTENDE A MAIORIA QUE SIM, DESDE QUE A ORDEM RECEBIDA NÃO SE REFIRA A FUNÇÕES PRÓPRIAS DO SERVIDOR AGENTE, POIS, TRATANDO-SE DE UM ATO DE OFÍCIO, PODERÁ CONFIGURAR O CRIME DE PREVARICAÇÃO (ART.319).
E - ERRADO - VIDE ASSERTIVA ''C''.
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GABARITO ''C''