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Porque a letra D está errada?art. 5o, parágrafo 1o - "as normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais tem aplicação imediata"Onde está o problema?
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Todos os direitos fundamentais, por força do artigo 5º, §1º, da CF/88, deveriam ter aplicação imediata. Entretanto, não é o que acontece pois as normas de eficácia limitada, que dependem de legislação ulterior para gerar efeitos, tem aplicação mediata.
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Certo, mas...Eu consigo lembrar de normas de eficácia contida, no artigo 5o, mas não me ocorre nenhuma de eficácia limitada. Alguém pode dar um exemplo?
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Olá Gustavo,Um exemplo seria "XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer"
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Oi Ana,Mas esta é uma norma de eficácia contida, pois qualquer um poderá exercer qualquer profissão, a não ser que haja lei que a regulamente, como no caso dos médicos. Os efeitos desta norma que citaste possuem aplicabilidade imediata, mas podem ser contidos por lei... Assim, a lei serve para REGULAMENTAR, e não para que a norma produza seus efeitos, como seria caso fosse norma de eficácia limitada. Continuo sem saber de norma definidora dos direitos e garantias fundamentais que seja de eficácia limitada...Abraço
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Gustavo você está fazendo confusão.Eficácia PLENA : É aquela que, desde logo e sozinha produz TODOS os seus efeitos. Ex: art 2; 14 p.2o.; 19; 21.--------------------------------------------------------------------------------Eficácia LIMITADA: Desde logo e sozinha produz ALGUNS efeitos, DEPENDENDO DE LEI POSTERIOR para a produção de todos os seus efeitos. ELA REGULAMENTA (Lembre-se dessa palavra sempre em prova)Há nessa caso a divisão entre:PRINCÍPIO INSTITUTIVO (ORGANICO) ex: Art 88: "A lei disporá sobre a criação e extinção de ministérios e órgãos da administração pública"; E PRINCIPIO PROGMÁTICO ex: Art 7, xx: Proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos especiais no TERMO DA LEI".Ou seja, produzem ALGUNS efeitos.--------------------------------------------------------------------------------*Eficácia CONTIDA: É aquela que DESDE LOGO PRODUZ TODOS OS SEUS EFEITOS, que PODERÃO ser RESTRINGIDOS (lembre dessa palavra em prova para diferenciar da limitada) por lei POSTERIOR ou através de conceitos nela contidas.ex: EXAME DA OAB. Para ser advogado, deve passar por esse EXAME restringindo os bacharéis ao exercício da profissão.Espero ter ajudado
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Maior pegadinha essa letra D: "Os direitos e garantias fundamentais têm, sem exceção, aplicação imediata."Como o amigo Gustavo disse abaixo, o parágrafo 1o do artigo 5o diz: " AS NORMAS DEFINIDORAS dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata." O texto se refere a normas definidoras, e não aos direitos e garantias em si, e tampouco afirma SEM EXCEÇÕES. Há sim exceções à essa aplicação imediata, como é o caso já citado do livre exercício de profissões, que pode ser limitado por legislação infra-constitucional.Espero ter ajudado.
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Norma constitucional de eficácia limitada:art. 5º, XXXII: o Estado promoverá, NA FORMA DA LEI, a defesa do consumidor.Em 1990, como sabemos, tal dispositivo foi regulamentado pela Lei 8.078, que instituiu o CDC. No entanto, até a edição da referida lei, o dispositivo constitucional teve sua aplicação limitada à futura regulamentação.
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Os direitos são extensivos aos estrangeiros não residentes pelo fato de, principalmente os do art. 5º, serem embasados na Declaração dos Direitos Humanos, o que dá um "ar" de universalidade. Então, aos estrangeiros que passam pelo país lhes é concedido gozar dos direitos à todos estendidos, inclusive as limitações que são imputadas.
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ASSERTIVA D
Uma observação (plausível de negação):
Em vias de regra, confrontando as questões de concurso envolvendo principalmente o direito constitucional sempre que aparece algo no sentido de "SEM EXCEÇÃO", esta afirmativa estará errada. Não me deparei ainda com a negativa disto. Me parece que sempre haverá exceção no direito constitucional.
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Com relação à alternativa "e":
Os direitos fundamentais terão eficácia tanto vertical quanto horizontal.
Isto é, atingem tanto as relações da Administração com o particular quanto as relações entre os particulares.
Espero tê-los ajudado!
Bons estudos e sucesso!
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Pessoal, as normas do art. 5°, tem aplicação imediata sim, conforme dispõe o § 1° do mesmo artigo. No entanto existem exceções sob a forma de normas de eficácia limitada, ou seja, aquelas que dependem de lei para sua aplicação. São exemplos dessas normas os seguintes dispositivos do art. 5° da CF:
XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição;
XXIX - a lei assegurará aos autores de inventos industriais privilégio temporário para sua utilização, bem como proteção às criações industriais, à propriedade das marcas, aos nomes de empresas e a outros signos distintivos, tendo em vista o interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do País;
XXXII - o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor;
Estas normas só puderam ser plenamente aplicadas após a regulamentação por lei, conforme previsto na CF, embora contidas no art. 5°, não eram de aplicabilidade imediata. Dependeram da edição de uma lei posterior, por isso configuram exemplos de normas de eficácia limitada, segundo a tradicional classificação do professor José Afonso da Silva.
Um exemplo é o CDC, editado em 90, dois anos após a CF.
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"Comentado por Caique Martins há mais de 5 anos.
Maior pegadinha essa letra D: "Os direitos e garantias fundamentais têm, sem exceção, aplicação imediata."Como o amigo Gustavo disse abaixo, o parágrafo 1o do artigo 5o diz: " AS NORMAS DEFINIDORAS dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata." O texto se refere a normas definidoras, e não aos direitos e garantias em si, e tampouco afirma SEM EXCEÇÕES. Há sim exceções à essa aplicação imediata, como é o caso já citado do livre exercício de profissões, que pode ser limitado por legislação infra-constitucional.Espero ter ajudado."
Discordo totalmente do comentário em destaque, em que explica que o livre exercício de trabalho, profissão ou ofício é uma exceção à uma norma de eficacia imediata, muito pelo contrário amigo, é de aplicação direta, IMEDIATA e reduzível por uma norma. No que tange o item "d" por estar errado, é existem normas de aplicação de não sejam imediatas, são as normas sociais de eficácia LIMITADA, estas sim necessitam de uma norma regular para tornar aplicável, são indiretas mediatas e reduzida.
A letra D deve ser interpretada na seguinte forma:
são titulares do direitos e garantias fundamentais:
-Brasileiros natos e naturalizados;
-Estrangeiros (com ou sem residencia (turistas));
-Pessoas Jurídicas.
Gab. C
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Alternativa C: Os direitos previstos no art. 5º da Carta Federal também têm sido deferidos pelo Supremo Tribunal Federal mesmo aos estrangeiros não residentes. (CORRETA).
Com relação aos destinatários dos direitos e garantias individuais, uma interpretação literal do dispositivo excluindo os estrangeiros não residentes, revelar-se-ia incompatível com a dignidade da pessoa humana (CF, art. 1° III). Por isso, deve-se fazer uma interpretação extensiva (deve-se ampliar o texto da lei para adaptá-lo à sua real vontade. A lei "diz" menos do que deveria) a fim de assegurar tais direitos e garantias, a todas as pessoas que se encontrem no território brasileiro, independentemente de sua condição jurídica de estrangeiro aliada ao fato de não possuir domicílio no Brasil.
Alternativa D: Os direitos e garantias fundamentais têm, sem exceção, aplicação imediata.(ERRADA)
CF:
Art. 5 § 1º - As normas definidoras dos direitos egarantias fundamentais têm aplicação imediata.
"(...) há quem afirme que a eficácia e aplicabilidade dessas normas dependem muito do seu enunciado e de sua natureza. Por essa razão o mandamento contido no dispositivo (Art. 5 § 1º) deve ser compreendido não como uma regra aplicável na exata medida de sua prescrição ("mandamento de definição"), mas como um princípio que impõem a aplicação imediata dos direitos fundamentais na maior medida possível, de acordo com as possibilidades fáticas e jurídicas ("mandamento de otimização").
"Em geral, as normas que consubstanciam direitos de defesa são auto executáveis (normas constitucionais de eficácia plena ou contida), dotadas de eficácia negativa e positiva, ao passo que os direitos a prestações, em muitos casos, dependerão de outra vontade integradora dos comandos".
Alguns colegas questionaram a alternativa em relação a eficácia contida de algumas normas. Essas também teriam aplicação imediata. Contudo, no art. 5° existem também normas de eficácia limitada. E, nessa situação, a aplicação será mediata, e não imediata.
FONTE: (CONSTITUIÇÃO FEDERAL PARA CONCURSOS, DIRLEY DA CUNHA JR. E MARCELO NOVELINO).
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Alternativa E: Tendo em conta o histórico do nascimento dos direitos fundamentais, não há que se considerar a sua aplicação em face dos particulares.(ERRADA).
Eficácia vertical: proteção do particular em face do Estado
Eficácia horizontal: proteção do particular em face de outro particular
"A aplicação dos direitos fundamentais nas relações entre o particular e o Poder Público não se discute. Por exemplo, certamente, em um concurso público deverá ser obedecido o princípio da isonomia".
"Agora, por outro lado, será que nas relações privadas deve o princípio da isonomia ser obedecido?".
"Damos um exemplo. Será que, em uma entrevista de emprego (na iniciativa privada), o dono do negócio deverá contratar o melhor candidato?".
"Será que o dono do negócio poderá demitir alguém simplesmente porque não está gostando de sua aparência".
"É aí que surge o problema".
Nesse sentido, cogitando-se a aplicação direta dos direitos fundamentais às relações privadas, duas teorias podem ser destacadas:
"Eficácia indireta ou mediata - (...) voltada para que o legislador implemente os direitos fundamentais, ponderando quais devam aplicar-se às relações privadas".
"Eficácia direta ou imediata- alguns direitos fundamentais podem ser aplicados às relações privadas sem que haja a necessidade de "intermediação legislativa" para a sua concretização".
Alguns precedentes do Judiciário, o qual entendeu razoável aplicação dos direitos fundamentais às relações privadas:
"RE 160.222-8: entendeu constituir "constrangimento ilegal" a revista íntima em mulheres em fábrica de lingerie".
"RE 201.819: exclusão de membro de sociedade sem a possibilidade de sua defesa- violação do devido processo legal, contraditório e ampla defesa (Gilmar Mendes)".
Logo, observa-se uma colisão entre a autonomia de vontade, a livre iniciativa, ou seja, o particular com a máxima efetividade dos direitos fundamentais. Nesses dois exemplos, para que houvesse a proteção de um particular perante outro particular, prevaleceu a efetividade dos direitos fundamentais. Com isso, existem situações em que os direitos fundamentais serão aplicados nas relações entre particulares (Eficácia horizontal: proteção de um particular em face de outro particular).
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Continuando na alternativa E:
"(...) cresce a teoria da aplicação direta dos direitos fundamentais às relações privadas ("eficácia horizontal"), especialmente diante de atividades privadas que tenham um certo "caráter público", por exemplo, em escolas (matrículas), clubes associativos, relações de trabalho etc.".
"Nessa linha poderá o magistrado deparar-se com inevitável colisão de direitos fundamentais, quais sejam, o princípio da autonomia da vontade privada e da livre-iniciaiva de um lado (art. 1°, IV, e 170, caput) e o da dignidade da pessoa humana e da máxima efetividade dos direitos fundamentais (art. 1°, III) de outro.
"Diante dessa "colisão", indispensável será a ponderação de interesses" à luz da razoabilidade e da concordância prática ou harmonização. Não sendo possível a harmonização, o Judiciário terá de avaliar qual dos interesses deverá prevalecer".
FONTE: DIREITO CONSTITUCIONAL ESQUEMATIZADO, PEDRO LENZA
"O princípio da isonomia se dirige tanto aos poderes públicos (eficácia vertical), quanto aos particulares (eficácia horizontal). Nas relações interprivadas, todavia, dependendo das circunstâncias fáticas e jurídicas existentes, o princípio da autonomia da vontade poderá afastar a aplicação do princípio da isonomia".
FONTE: CONSTITUIÇÃO FEDERAL PARA CONCURSOS, DIRLEY DA CUNHA JR. E MARCELO NOVELINO).
Percebe-se, portanto, que a aplicação dos direitos fundamentais em face dos particulares é mais sensível, devido ao fato da autonomia de vontade. Porém, isso não significa que ele não será aplicado. Existem situações que prevalecerá a autonomia da vontade (particular), e existem também situações que prevalecerá os direitos fundamentais, fazendo que ele seja aplicado em face de particulares. Caberá ao Judiciário avaliar qual interesse prevalecerá.
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a - Por caracterizarem
espécie altamente diferenciada de direitos, impondo, inclusive, limitações ao
poder constituinte derivado, é assente na jurisprudência do Supremo Tribunal
Federal que, como exceção que são, assim devem ser tratados, restringindo-os às
espécies previstas no art. 5º da Constituição Federal, o conhecido artigo da
cidadania.
ERRADO. Os direitos fundamentais não se restringem ao Art 5º, pelo contrário, está amplamente distribuído pela carta magna, a exemplo dos direitos sociais, políticos e de nacionalidade.
b - Na evolução das
conhecidas dimensões dos direitos fundamentais, há, sucessivamente,
substituição de direitos na medida do atingimento de novos estágios
ERRADO. O que há é a cumulação e não a substituição.
c - Os direitos
previstos no art. 5º da Carta Federal também têm sido deferidos pelo Supremo
Tribunal Federal mesmo aos estrangeiros não residentes
CORRETO. É pacífico que os direitos fundamentais devem alcançar a todos, o que inclui os estrangeiros não residentes.
d - Os direitos e
garantias fundamentais têm, sem exceção, aplicação imediata
ERRADO. Item amplamente discutido pelos colegas aqui. Caros colegas concurseiros, questões de Direito Constitucional, principalmente as que tratam do Art 5º, será muito difícil não haver qualquer tipo de exceção, nesse caso, a começar pelos 78 incisos e inúmeras alíneas e parágrafos... Como bem explicou o colega: "Há sim exceções à essa aplicação imediata, como é o caso já citado do livre exercício de profissões, que pode ser limitado por legislação infra-constitucional".
e - Tendo em conta o
histórico do nascimento dos direitos fundamentais, não há que se considerar a
sua aplicação em face dos particulares.
ERRADO. Existem dois tipos de eficácia relativa aos direitos humanos, uma, clássica, a eficácia vertical, que obriga ao respeito pelo Poder Público; a outra se insiste na eficácia horizontal ou privada (erga omnes), que cobra cumprimento dos direitos fundamentais também nas relações entre particulares.
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estranho esse gabarito, o art.5º é gigantesco e a letra "C" generalizou. Como um estrangeiro, que não é considerado cidadão, poderá propor uma ação popular??? eu hem!!
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EM RELAÇÃO AOS DIREITOS DO ART 5 PARA ESTRANGEIROS NÃO RESIDENTES O MEU ARGUMENTO É : IMAGINE OS ESTRANGEIROS TURISTAS VINDO AO BRASIL NA COPA, NO CARNAVAL E OLIMPÍADAS.. ESTES NÃO TERÃO OS DIREITOS ASSEGURADOS? É CLARO QUE TERÃO...... SIMPLES ASIM........
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Caros colegas, a exceção a aplicação imediata dos direitos e garantias fundamentais consiste, uma delas, no direito de greve referente aos trabalhadores do serviço público, pois, tal instituto ainda não foi regulamentado. Portanto, trata-se de um direito fundamental de aplicação mediata. Alguns colegas referem-se aos direitos fundamentais como apenas os constantes no art. 5. Entretanto, art. 9, dos direitos sociais, garante o direito de greve e o paragrafo 1° informa que a lei definira sobre os atendimentos inadiáveis. Tal Lei ate hoje não foi editada para os trabalhadores do serviço publico.
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GAB C
A) Os Direitos Fundamentais não se restrigem
B) As Dimensões dos direitos fundamentais são acumuladas de direitos na medida do atingimento de novos estágios
C) É o que está previsto no Art 5 da CF/88
D) Não está prevista "Sem exeção"
E) Os direitos Fundamentais se aplicam aos particulares, ou seja possuem eficácia horizontal.
BONS ESTUDOS!!!
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Muitos comentários confundindo aplicação com aplicabilidade.
Uma lição de Pedro Lenza para esclarecer um pouco:
As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais, de acordo com o art. 5.º, § 1.º, da CF/88, têm aplicação imediata.
O termo “aplicação” não se confunde com “aplicabilidade”, na teoria de José Afonso da Silva, que entende, como visto, terem as normas de eficácia plena e contida “aplicabilidade” direta e imediata, e as de eficácia limitada, aplicabilidade mediata ou indireta.
Ensina José Afonso da Silva que ter aplicação imediata significa que as normas constitucionais são “dotadas de todos os meios e elementos necessários à sua pronta incidência aos fatos, situações, condutas ou comportamentos que elas regulam. A regra é que as normas definidoras de direitos e garantias individuais (direitos de 1.ª dimensão, acrescente-se) sejam de aplicabilidade imediata. Mas aquelas definidoras de direitos sociais, culturais e econômicos (direitos de 2.ª dimensão, acrescente-se) nem sempre o são, porque não raro dependem de providências ulteriores que lhes completem a eficácia e possibilitem sua aplicação”.
Dessa maneira, “por regra, as normas que consubstanciam os direitos fundamentais democráticos e individuais são de aplicabilidade imediata, enquanto as que definem os direitos sociais tendem a sê-lo também na Constituição vigente, mas algumas, especialmente as que mencionam uma lei integradora, são de eficácia limitada e aplicabilidade indireta”.
Como exemplo de norma definidora de direito e garantia fundamental que depende de lei, podemos citar o direito de greve dos servidores públicos, previsto no art. 37, VII, ou o da aposentadoria especial, garantido nos termos do art. 40, § 4.º.
Então, qual seria o sentido dessa regra inscrita no art. 5.º, § 1.º?
José Afonso da Silva explica: “em primeiro lugar, significa que elas são aplicáveis até onde possam, até onde as instituições ofereçam condições para seu atendimento. Em segundo lugar, significa que o Poder Judiciário, sendo invocado a propósito de uma situação concreta nelas garantida, não pode deixar de aplicá-las, conferindo ao interessado o direito reclamado, segundo as instituições existentes”. (LENZA, Pedro. Direito constitucional esquematizado. 19. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Saraiva, 2015, p. 389-390)
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Alternativa D: Os direitos e garantias fundamentais têm, sem exceção, aplicação imediata; ERRADA, pois conforme o Art. 5 § 1º "As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata."
O que tem aplicação imediata são as normas que definem os direitos, e não os direitos em si.
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De fato, no nascedouro, os Df's nao compreendiam a eficácia horizontal. Outrossim, a regulaçao de categoria profissional remete-se a normas de aplicacao imediata sim, mais precisamente normas de eficácia contida (aplicacao imediata, direta e possivelmente nao integral).
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Essa banca tem o coração peludo, cara! Isso é coisa do capiroto.
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A QUESTÃO SE REFERE AOS ESTRAGEIROS DE PASSAGEM
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GAB: LETRA C
Complementando!
Fonte: Prof. Nádia Carolina
Letra A: errada. O rol de direitos individuais elencados no art. 5º, CF/88, NÃO É EXAUSTIVO. Segundo o art. 5º, § 2º “os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte”.
Letra B: errada. As gerações de direitos fundamentais anteriores NÃO SÃO SUBSTITUÍDAS pelas posteriores. Ao contrário, os direitos das diversas gerações se acumulam.
Letra C: correta. Até mesmo os estrangeiros não-residentes fazem jus aos direitos previstos no art. 5º, CF/88.
Letra D: errada. Pelo art. 5º, § 1º, as normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais TÊM APLICAÇÃO IMEDIATA. Essa é a regra geral. Porém, há vários direitos fundamentais que constituem normas de eficácia limitada e, portanto, têm aplicação mediata.
Letra E: errada. Os direitos fundamentais também se aplicam aos particulares, ou seja, eles POSSUEM EFICÁCIA HORIZONTAL.
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TOME NOTA (!)
Q593105 ⇒ (FUNIVERSA / Secretaria da Criança-DF – 2015) A ponderação ou o sopesamento é incompatível com a teoria interna dos direitos fundamentais. (CERTO)
- A teoria interna (absoluta) considera que o processo de definição dos limites a um direito é interno a este. A fixação dos limites a um direito não é, portanto, influenciada por aspectos externos, como a colisão de direitos fundamentais. Dessa forma, a ponderação é incompatível com a teoria interna dos direitos fundamentais.
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➠ De fato, a inalienabilidade dos direitos fundamentais caracteriza-se pela impossibilidade de estes serem transferidos ou negociados, ou mesmo abolidos por vontade de seu titular.
➠ Os direitos fundamentais são imprescritíveis, não se perdem com o tempo.
➠ A complementaridade diz respeito à interpretação conjunta dos direitos fundamentais, com o objetivo de sua realização plena.