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Seção III
Da Exceção de Contrato não Cumprido
Art. 476. Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro.
Art. 477. Se, depois de concluído o contrato, sobrevier a uma das partes contratantes diminuição em seu patrimônio capaz de comprometer ou tornar duvidosa a prestação pela qual se obrigou, pode a outra recusar-se à prestação que lhe incumbe, até que aquela satisfaça a que lhe compete ou dê garantia bastante de satisfazê-la.
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Colegas, sabem explicar por que a E está incorreta?
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Deivid, acredito que a letra E trata não exatamente da "exceptio non adimpleti contractus", mas sim da "exceptio non rite adimpleti contractus".
Quando houver cumprimento incompleto, defeituoso ou inexato da prestação por um dos contraentes, admite-se a "exceptio non rite", em que o outro poderá recusar- se a cumprir a sua obrigação até que aquela prestação se complete ou melhore.
São semelhantes, mas não são institutos idênticos.
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A Exceção do contrato não cumprido sempre ocorrerá como meio de DEFESA da parte que é demandada. O que ocorre é que esse instituto é aplicado quando uma das partes exige o cumprimento do contrato pela outra parte, sendo que ainda não cumpriu a sua obrigação , quando o cumprimento devem ser realizados por ambos.
O mesmo tambem pode ser demonstrado pela parte demandada alegando exceção do contrato não cumprido, fundamentado -se pelo receio do não cumprimento pelo demandante por restar demonstrada a diminuição de seu patrimônio capaz de comprometer ou tonar duvidosa o cumprimento de sua prestação , exigindo satisfaça ou garanta que ira satisfazê-la.
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Para os não assinantes: gabarito D
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Gabarito D
Segundo Tartuce:
“Para ilustrar, aplicando a exceptio, extrai-se interessante julgado assim publicado no Informativo n. 430 do Superior Tribunal de Justiça:
“Exceção. Contrato não cumprido. Tratou-se de ação ajuizada pelos recorridos que buscavam a rescisão do contrato de compra e venda de uma sociedade empresária e dos direitos referentes à marca e patente de um sistema de localização, bloqueio e comunicação veicular mediante uso de
aparelho celular, diante de defeitos no projeto do referido sistema que se
estenderam ao funcionamento do produto. [...]. Porém, segundo a doutrina, a exceção de contrato não cumprido somente pode ser oposta quando a lei ou o contrato não especificar a quem primeiro cabe cumprir a obrigação. Assim, estabelecido em que ordem deve dar-se o adimplemento, o contratante que primeiro deve cumprir suas obrigações não pode recusar-se ao fundamento de que o outro não satisfará a que lhe cabe, mas o que detém a prerrogativa de por último realizar a obrigação pode sim postergá-la, enquanto não vir cumprida a obrigação imposta ao outro, tal como se deu no caso. [...]"
TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil, volume único. São Paulo: Método. 11ª edição, 2021. Pág. 1048.