Gab. C
Diferenças entre as Controladorias e as Cortes de Contas
CONTROLADORIAS (AUDITORIA-GERAL)
- Decisões monocráticas
- Recomendações sem caráter coercitivo
- Mandatos dos titulares
- Função fiscalizadora
O sistema de Auditoria Geral, em muitos países chamada de Controladoria Geral, caracteriza-se por ser, usualmente, um controle de caráter essencialmente opinativo ou consultivo, sem dispor de poderes jurisdicionais e coercitivos. Suas manifestações adotam a forma de pareceres ou recomendações e são subscritas de forma monocrática ou singular pelo Auditor ou Controlador Geral, nomeado pelo Parlamento, para um mandato previamente fixado. Adotado geralmente por países anglo-saxônicos (Reino Unido, Estados Unidos, Irlanda)
CORTES DE CONTAS
- Decisões colegiada
- Poder sancionatório
- Mandatos ou Vitaliciedade dos Membros
- Função fiscalizadora e jurisdicional
As duas características marcantes do sistema de Tribunal de Contas são o caráter colegiado de suas decisões e o seu poder coercitivo de impor sanções, pecuniárias ou não. Geralmente adotados por países latinos e germânicos (França, Itália, Bélgica, Romênia; Alemanha; Áustria)
Fonte adaptada: LIMA, Luiz Henrique. Controle Externo – Teoria e jurisprudência para os Tribunais de Contas. 7. ed. São Paulo: Editora Método, 2018;
Gab. C
A) As controladorias ou auditorias-gerais são típicas de países da família jurídica romano-germânica, como França e Itália.
Corte de Contas (vide comentário anexo)
B) Os tribunais de contas são usuais em países da common law, como o Reino Unido e os Estados Unidos.
Controladoria-Geral (Auditoria-Geral) (vide comentário anexo)
C) os órgãos colegiados, com competências jurisdicionais ou parajurisdicionais, costumam atuar no controle da legalidade e aplicar sanções.
Certo. (Vide comentário anexo)
D) os órgãos singulares, cujos titulares não podem ser assistidos por equipe de auditores, geralmente se limitam a recomendações quanto à gestão.
A Controladoria-Geral não se resume quanto à gestão, pode também avaliar a eficiência e efetividade dos gastos públicos; a investigação de atos impróprios ou ilegais; o desempenho dos programas e políticas governamentais. Além disso, são as decisões do órgão que são monocráticas, e não o ofício propriamente dito de auditoria, que pode contar com auditores e auxiliares.
E) tanto os órgãos colegiados quanto os singulares são sempre subordinados ao Parlamento.
Depende do ordenamento jurídico do país. No Brasil, o Tribunal de Contas (órgão colegiado) não se subordina ao Parlamento.
Fonte adaptada: Sistemas de controle externo — abordagem sobre o sistemas anglo-saxão e latino-americano