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ID
49285
Banca
FUNIVERSA
Órgão
PC-DF
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O Direito Administrativo é um ramo recente da ciência jurídica. Isso, basicamente, por duas razões: a primeira, pelo fato de ele ser ramo do Direito Público - o próprio nascimento deste está umbilicalmente ligado à formação dos Estados Nacionais; a segunda, pelo fato de que, sendo ínsita à sua existência a forma de controlar os agentes administrativos, a sua própria existência não se coadunava com o regime político dos Estados Absolutistas que antecederam a Revolução Francesa. Isso posto, assinale a alternativa correta a respeito dos conceitos necessários ao entendimento do Direito Administrativo e da Administração Pública.

Alternativas
Comentários
  • Eu acho que é a C e a D que estão certas. A E está errada, pois não é somente o Poder Executivo que exerce "exclusivamente" a Adm. Pl., no sentido subjetivo, mas qualquer dos poderes.
  • Justificativa da Banca

    Justificativa: Há duas alternativas corretas: Letra A (“É correto afirmar que, quando o Poder Legislativo aprova uma lei...” )                                                            Letra D (“ Em respeito ao princípio da legalidade, somente  por lei...”)


    Por favor, me corrija se eu estiver errado! Mais com a emenda constitucional 32/2001, permitiu que o Presidente da República por meio de decreto disponha: "sobre a organização e funcionamento da administracao federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos e extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos".
    Sendo assim, acredito que a alternativa D esta incorreta, conforme explicitado acima! Obrigado, BONS ESTUDOS!
  • Vejamos alternativa por alternativa:
    -        Alternativa A:de fato, a lei que concede um benefício em concreto (não uma lei que cria um benefício, mas a que concede) é uma lei em sentido amplo, mas um verdadeiro ato administrativo, porque não é provida das características de generalidade e abstração. Portanto, essa alternativa está correta.
    -        Alternativa B:na verdade a teoria hoje adotada é a da imputação, e não a da representação. De fato, pela teoria da imputação a vontade dos agentes públicos é imputada aos órgãos. Mas o nome da teoria está errado.
    -        Alternativa C:a personalidade judiciária seria uma personalidade específica para ingresso em juízo na defesa de prerrogativas e interesses de um órgão público, independentemente da pessoa jurídica a qual pertençam. Essa informação é verdadeira. Mas nem todos os órgãos possuem personalidade judiciária, o que torna a afirmativa errada.
    -        Alternativa D:de fato, apenas a lei pode criar ou extinguir órgãos públicos. Há, portanto, outra alternativa correta! Por isso, essa questão foi anulada.
    -        Alternativa E:no sentido subjetivo, administração pública são todos os órgãos e entidades (sujeitos!) que exercem a função administrativa. Portanto, é errado dizer que tal sentido encamparia apenas o Poder Executivo.
  • cuidado na leitura da constituição, não é permitido extinguir órgão por Decreto.


    VI - dispor, mediante decreto, sobre:(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

    a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

    b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos;(Incluída pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)


  • Teorias para justificar a relação entre o Estado e os seus agentes:

    Teoria do mandato: o agente seria o mandatário. Estado e agente celebram um contrato de mandato. Crítica: o Estado, por si só, não pode manifestar vontade, inclusive a vontade para assinar esse contrato.

    Teoria da representação: é uma cópia da tutela e da curatela. Crítica: o Estado seria incapaz. O Estado é sujeito capaz, responde pelos seus atos.

    Teoria do órgão ou Teoria da imputação (extraída da doutrina de Otto Gierke): a atuação do agente e o poder que ele tem de manifestar a vontade do Estado decorre de imputação legal. É a lei que confere ao agente a possibilidade de agir em nome no Estado. Toda a atuação do agente deve decorrer de autorização legal. Se quero saber se a autoridade é ou não competente, devo me socorrer da lei. Imputação volitiva: As vontades do agente e do Estado se confundem, de maneira que a vontade do agente é identificada como a própria vontade do Estado, formando uma única vontade.

  • Elaine Caroline Masnik, tenho um resumo que coloquei o seguinte:

    Orgãos Públicos:

    a)     integram a estrutura de uma pessoa jurídica;

    b)     não possuem personalidade jurídica;

    c)     são resultado da desconcentração;

    d)     alguns possuem autonomia gerencial, orçamentária e financeira;

    e)     podem firmar, por meio de seus administradores, contratos de gestão com pessoas jurídicas (CF, art. 37, § 8º);

    f)      não têm capacidade para representar em juízo a pessoa jurídica que integram;

    g)     alguns têm capacidade processual para defesa em juízo de suas prerrogativas funcionais (Independentes e Autônomos). Isso em razão de Lei.

    Obs.: capacidade processual para a impetração de mandado de segurança, na defesa de sua competência, quando violada por outro órgão ➔ Só os órgãos independentes e autônomos

    h)     não possuem patrimônio próprio.

    i)       Um órgão administrativo e seu titular poderá, se nao houver impedimento legal, delegar parte da sua competência a outros órgãos ou titulares, ainda que estes nao lhe sejam hierarquicamente subordinados, quando for conveniente, em razão de circunstancia de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial.

    j)       Os órgãos públicos da administração direta, autárquica e fundacional são criados por lei , nao podendo ser extintos por meio de decreto.

     A criação de órgãos públicos, ainda que realizada em âmbito estadual, deve seguir o modelo desenhado pela Constituição Federal, porquanto se trata de normas de observância obrigatória pelos demais entes federativos. E, no ponto, nossa Lei Maior exige lei para a criação de órgãos públicos (CF/88, art. 48, XI c/c art 61, §1º, II, "e"), não sendo suficiente mero Decreto editado pelo Chefia do Executivo (ato infralegal), tampouco Portaria de Ministro de Estado

    Logo entendo que a Letra C está errada, ok, Elaine Caroline Masnik?