cuidado na leitura da constituição, não é permitido extinguir órgão por Decreto.
VI - dispor, mediante decreto, sobre:(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de
2001)
a) organização e funcionamento da administração federal,
quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos;
(Incluída pela Emenda Constitucional nº 32, de
2001)
b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos;(Incluída pela Emenda Constitucional nº 32, de
2001)
Teorias para justificar a relação entre o Estado e os seus agentes:
Teoria do mandato: o agente seria o mandatário. Estado e agente celebram um contrato de mandato. Crítica: o Estado, por si só, não pode manifestar vontade, inclusive a vontade para assinar esse contrato.
Teoria da representação: é uma cópia da tutela e da curatela. Crítica: o Estado seria incapaz. O Estado é sujeito capaz, responde pelos seus atos.
Teoria do órgão ou Teoria da imputação (extraída da doutrina de Otto Gierke): a atuação do agente e o poder que ele tem de manifestar a vontade do Estado decorre de imputação legal. É a lei que confere ao agente a possibilidade de agir em nome no Estado. Toda a atuação do agente deve decorrer de autorização legal. Se quero saber se a autoridade é ou não competente, devo me socorrer da lei. Imputação volitiva: As vontades do agente e do Estado se confundem, de maneira que a vontade do agente é identificada como a própria vontade do Estado, formando uma única vontade.
Elaine Caroline Masnik, tenho um resumo que coloquei o seguinte:
Orgãos Públicos:
a) integram a estrutura de uma pessoa jurídica;
b) não possuem personalidade jurídica;
c) são resultado da desconcentração;
d) alguns possuem autonomia gerencial, orçamentária e financeira;
e) podem firmar, por meio de seus administradores, contratos de gestão com pessoas jurídicas (CF, art. 37, § 8º);
f) não têm capacidade para representar em juízo a pessoa jurídica que integram;
g) alguns têm capacidade processual para defesa em juízo de suas prerrogativas funcionais (Independentes e Autônomos). Isso em razão de Lei.
Obs.: capacidade processual para a impetração de mandado de segurança, na defesa de sua competência, quando violada por outro órgão ➔ Só os órgãos independentes e autônomos
h) não possuem patrimônio próprio.
i) Um órgão administrativo e seu titular poderá, se nao houver impedimento legal, delegar parte da sua competência a outros órgãos ou titulares, ainda que estes nao lhe sejam hierarquicamente subordinados, quando for conveniente, em razão de circunstancia de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial.
j) Os órgãos públicos da administração direta, autárquica e fundacional são criados por lei , nao podendo ser extintos por meio de decreto.
A criação de órgãos públicos, ainda que realizada em âmbito estadual, deve seguir o modelo desenhado pela Constituição Federal, porquanto se trata de normas de observância obrigatória pelos demais entes federativos. E, no ponto, nossa Lei Maior exige lei para a criação de órgãos públicos (CF/88, art. 48, XI c/c art 61, §1º, II, "e"), não sendo suficiente mero Decreto editado pelo Chefia do Executivo (ato infralegal), tampouco Portaria de Ministro de Estado
Logo entendo que a Letra C está errada, ok, Elaine Caroline Masnik?