SóProvas


ID
49291
Banca
FUNIVERSA
Órgão
PC-DF
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Ainda que não se possa conceituar precisamente o ato administrativo, ao menos três características básicas ele tende a apresentar: o seu regime de direito público, a qualidade própria do agente que o emana e o fim de atendimento ao interesse público. Isso posto, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • letra a. Para o grande mestre Hely Lopes Meirelles [01], "Licença é o ato administrativo VINCULADO e DEFINITIVO pelo qual o Poder Público, verificando que o interessado atendeu a todas as exigências legais, faculta-lhe o desempenho de atividades ou a realização de fatos materiais antes vedados ao particular, como, por exemplo, o exercício de uma profissão, a construção de um edifício.Decorre do caráter vinculado da licença um terceiro elemento: a DEFINITIVIDADE. Por tal termo entende-se que, uma vez concedida, a licença SÓ PODERÁ ser ANULADA, CASSADA ou REVOGADA se comprovadas, respectivamente, ILEGALIDADE em sua expedição, DESCUMPRIMENTO pelo particular das condições impostas pelo Poder Público ou se advier INTERESSE PÚBLICO INCOMPATÍVEL com o ato concedido. Assim, diferente da autorização, por exemplo, uma vez concedida a licença, esta tende a se eternizar no tempo. Somente algum VÍCIO COMPROVADO em sua expedição e execução OU um verdadeiro INTERESSE PÚBLICO conflitante são fatos idôneos para coibir a atividade ou fato material licenciados. Ou seja, pode sim, ser REVOGADA. Nesse ponto encontra-se o erro dessa afirmativa.
  • “A auto-executoriedade consiste na possibilidade que certos atos administrativos ensejam de IMEDIATA e DIRETA EXECUÇÃO pela própria Administração, INDEPENTENTEMENTE de ORDEM JUDICIAL (MEIRELLES, 2001, p. 153)”.De outro lado, vale registrar que alguns atos administrativos NÃO são auto-executáveis como por exemplo, A COBRANÇA DE MULTAS, quando o particular resiste ao seu pagamento espontâneo. (MAS CABE A INCLUSÃO NA DÍVIDA ATIVA)
  • Pergunta safada Pohh o Direito Brasileiro não admite o decreto autonomo, essa é a regra. Mas logico, sabemos que tudo tem uma saida, na cf 88 diz que é exclusivo do Presidente VI - dispor, mediante decreto, sobre:a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos;b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos;Mas somente nesses dois casos.Por favor, se alguem tiver assunto quanto essa alternativa, comente aiii..abracos
  • a)ERRADA.Licença: Ato vinculado e definitivo pelo qual o Poder Público, verificando que o interessado atendeu a todas as exigências legais, faculta-lhe o desempenho de atividade ou a realização de fatos materiais antes vedados ao particular, exemplo, o exercício de uma profissão, a construção de um edifício em terreno próprio. (51) Se o interessado preenche os requisitos legais para a concessão de licença, e por ser um ato administrativo vinculado, se for negada, caberá a impetração de mandado de segurança ex vi do art. 5º, inciso LXIX da CF.Em regra, a licença, por ser ato vinculado, não pode ser revogada por conferir direito adquirido. Contudo, o STF em 1999 (RE nº 212.780-RJ, Rel. Min. Ilmar Galvão) reafirmou decisão anterior no sentido de que não fere direito adquirido decisão que, no curso do processo de pedidode licença de construção, em projeto de licenciamento, estabelece novas regras de ocupação de solo, ressalvando-se ao prejudicado o direito à indenização nos casos em que haja ocorridos prejuízos.Fonte: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=6722
  • A Constituição Federal de 1998 limitou o poder regulamentar, excluindo os decretos autônomos, mas a EC32/01 alterou o art. 89, VI, outorgando ao Presidente da República competência para “dispor, mediante decreto, sobre: (a) a organização e funcionamento de administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos; (b) extinção de função ou cargos públicos, quando vagos”. Assim, a modificação do dispositivo constitucional reestabeleceu o regulamento autônomo no direito brasileiro
  • Licença para construir, enquanto não edificada, pode ser revogada... ;)
  • Alguém poderia explicar o erro da alternativa "a" ?
  • A) ERRADA. Há a exceção de licença para construir, que pode ser revogada quando verificado interesse público superveniente e antes de iniciada a obra.
    B) ERRADA. A prática de atos administrativos NÃO está exclusivamente afeta às pessoas jurídicas de direito público. As pessoas de direito privado, como concessionárias e permissionárias também podem emitir atos admnistrativos.
    C) ERRADA. A autoexecutoriedade não está presente em todos os atos administrativos, como ocorre na cobrança de multas resistida pelo particular (atentar para o fato de que a aplicação da multa é auto-executória). Se a Adm quiser cobrar, tem que recorrer ao judiciáio.
    D) CORRETA. A questão é polêmica, pois do BR o decreto autônomo em si não existe, na medida em que ele se configura naquele decreto que é inovador, que pode criar ou extinguir direitos e obrigações e é privativo do Presidente. Ocorre que no BR existe uma figura chamada decreto autônomo, que é a exceção citada pelos colegas acima, de competência do presidente, de forma privativa. em duas posibilidades:
    - organização e funcionamento da administração federal, quando não
    implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos
    públicos;
    - extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos.
    Ocorre que em ambas as hipóteses não há inovação, característica principal do decreto autônomo.
    Veja a primeira regra: é possível organizar a administração federal desde que não haja aumento de despesa ou criação/extinção de órgãos públicos. Quer dizer, organizo sem criar direitos ou obrigações! Da mesma forma, cargos e função, se vagos, podem ser extintos, ou seja, a extinção não afetará o direito de ninguém!
    Assim, pode-se admitir a expressão "decreto autônomo" como forma de diferenciar esse tipo de decreto, do decreto executivo, que existe para possibilitar a execução de uma lei preexistente.
    E) ERRADA. Classificados como atos administrativos, os pareceres jurídicos, conforme recente decisão do Supremo Tribunal Federal, NÃO podem ser alvo de mandado de segurança. Isso por que os pareceres não são atos que decorrem do poder de império da Administração,onde ela impõe sua vontade aos administrados independentemente da concordância destes, não tendo o que se falar desta forma, em abuso de autoridade.

    Mandado de Segurança - Parecer

    - Mandado de segurança contra parecer de órgão do DNER. que entendeu interestadual a linha a ser explorada. Ilegitimidade passiva ad causam da autoridade impetrada. visto como o parecer não possui executoriedade própria, dele não podendo resultar lesão ou ameaça de lesão a direito subjetivo de terceiro, (AMS 84.438-RJ, 11.5.82, 3ª Turma do TFR, Rel. Min. ANTÔNIO TORREÃO BRAZ. in RTFR l00-l86).

  • c)

    Quanto à cobrança de multa, Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo
    apresentam exceção, ou seja, situação em que a cobrança de multa será autoexecutória.
    Trata-se da hipótese prevista no art. 80, inciso III, da Lei 8.666/93,
    que permite à Administração Pública reter da garantia oferecida pelo particular
    o valor equivalente à multa administrativa devida por este pelo descumprimento
    do contrato administrativo.
  • É complicado algumas questões! e desnecessárias a cobrança delas. No caso da questão "A" houve um julgado sim, mas é algo antigo. Devemos realmente ficar ligados em tudo!!!
    Segue:

    Revogação
    A revogação do ato administrativo é o ato discricionário pelo qual a Administração extingue um ato válido, por razões de conveniência e oportunidade. A revogação só pode ocorrer mediante ato da Administração, não podendo ser determinada por decisão judicial.
    Deve-se destacar que nem todo ato administrativo está sujeito a revogação. Os atos administrativos cujos efeitos se exauriram não podem ser revogados, visto que a revogação não retroage, limitando se a impedir que o ato continue a produzir efeitos. Da mesma forma não é possível revogar os atos ilegais, uma vez que o instrumento idôneo para atingir tal ato é a anulação. Não se pode revogar os atos que a lei os declare irrevogáveis, os atos vinculados, os atos enunciativos, os atos isolados de um procedimento e os que já produziram direitos adquiridos.
    OBS: Há precedentes antigos no Supremo da década de 1980, RE 118.226/RJ e 105.634/PR, nos quais o STF admitiu a revogação de um ato vinculado. Nesses julgados, o Supremo declarou a possibilidade da revogação de licença para construir, ato vinculado, desde que a execução da obra não tivesse sido iniciada, a doutrina critica bastante essas decisões, mas elas são exceções à regra.
    Quanto aos efeitos, a revogação opera ex nunc, não retroativos.
  • Vejamos alternativa por alternativa:
    -        Alternativa A:de fato, quando pensamos em ato administrativo vinculado pensamos em atos que não podem ser revogados, pois todos os seus atributos estão dispostos na própria lei e não se poderia pensar em revogar algo que fora determinado legalmente. No entanto, é bastante conhecida a posição jurisprudencial do STF que admite a revogação de atos vinculados que ainda não tenham operados seus efeitos em razão da modificação da própria legislação. Embora aqui se possa falar, mas precisamente, em caducidade do ato, já falou o STF em revogação, razão pela qual a alterativa foi dada como correta.
    -        Alternativa B:não apenas as pessoas jurídicas de direito público, mas também pessoas de direito privado, no exercício de função pública, podem praticar atos administrativos, o que torna a alternativa errada. Um exemplo é a prática, pelo reitor de uma universidade privada, de um ato cuja prática seja uma delegação de uma prerrogativa de direito público.
    -        Alternativa C: embora a autoexecutoriedade seja uma prerrogativa de muitos atos administrativos, nem todos os atos correlatos podem ser tomados pela administração pública diretamente, sem uma autorização judicial. É o caso da demolição de uma obra já pronta ou em andamento, que só poderia ocorrer sem autorização judicial em caso de expressa previsão legal ou em casos urgentes em que a não atuação da administração seja extremamente gravosa ao interesse público. Do mesmo jeito são as multas: elas são autoexecutórias, porque emitidas unilateralmente pelo poder público, sem que dependam do poder judiciário. Porém, sua efetiva cobrança depende de um ato judicial, que poderá inclusive penhorar bens do devedor etc, mas é claro que a administração não pode, por ela mesma, cobrar aquela multa. Portanto, ao utilizar diversos exemplos que na verdade são exceções à autoexecutoriedade, a alternativa está errada.
    -        Alternativa D:essa questão é polêmica, mas anote aí: as bancas de concurso todas admitem que admite-se, hoje, no Brasil, a figura do decreto autônomo. Mas o que é decreto autônomo? É um ato do Poder Executivo (decreto) cujo fundamento de validade é autônomo, ou seja, está na própria Constituição. Em regra, o fundamento de um decreto é a própria lei. Porém, embora se trate de figura bastante diversa dos antigos decretos autônomos do período militar, a atual redação do artigo 84, VI, da Constituição permite, diretamente, que o Presidente da República pratique atos como a extinção de cargos públicos que estejam vagos. Por isso, apesar das críticas doutrinárias a respeito, é possível se afirmar que existe o decreto autônomo, com base no fato de tais decretos estarem autorizados diretamente pela Constituição, sem que alguma lei seja intermediária. Portanto, esta é a alternativa correta.
    -        Alternativa E:os pareceres são classificados como atos enunciativos, pois não manifestam verdadeira vontade da administração, servindo apenas como subsídio a um outro ato, da autoridade que efetivamente tenha o poder de decidir. Por isso, não podem os pareceres ser objeto de mandado de segurança, já que eles não são o próprio ato autônomo contra o qual se pretende insurgir. Alternativa errada
  • c) Como decorrência da prerrogativa da auto-executoriedade dos atos administrativos, tem-se que as ações do Estado como demolição de obra, destruição de bens impróprios ao consumo e cobrança de multas são auto-executáveis.

    O atributo da autoexecutoriedade sofre limitações, visto que não se aplica às penalidade de natureza pecuniária como, por exemplo, multas decorrentes de infrações a obrigações tributárias, entre outras.

  • STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO RE 817040 MG (STF)

    Decisão: ADMINISTRATIVO VINCULADO. Sendo a licença ato administrativo vinculado e definitivo, cabe ao Poder... CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA CONEXA COM AÇÃO ORDINÁRIA. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO.


    ...não devendo a municipalidade arcar com eventuais despesas decorrentes de atos praticados pela empresa após a revogação da licença, a qual se deu de forma legitima. Deverá o quantum da indenização ser apurado em liquidação de sentença, por artigos, conforme o comando sentencial