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Ato administrativo é toda manifestação unilateral de vontade da administração pública que, agindo nessa qualidade, tenha por fim imediato adquirir, resguardar, transferir, modificar, extinguir e declarar direitos, ou impor obrigações aos administrados ou a si própria. Esse conceito é restrito ao ato administrativo unilateral, ou seja, àquele que se forma com a vontade única da Administração e configura o ato administrativo típico. Os requisitos desse ato administrativo típico, são: COmpetência, FInalidade, FOrma, MOtivo e OBjeto (CO FI FO MO OB)
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Atos da Administração -> vontade BILATERAL -> Direito Privado.
≠
Atos Administrativos -> vontade UNILATERAL -> Direito Público.
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Assim conceitua o eminente doutrinador:
Hely Lopes Meirelles
“Ato administrativo é toda manifestação unilateral de vontade da
Administração Pública que, agindo nessa qualidade, tenha por fim
imediato adquirir, resguardar, transferir, modificar, extinguir e
declarar direitos, ou impor obrigações aos administrados ou a si
própria.”
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GABARITO CERTO
Segundo Di Pietro, é uma declaração unilateral do Estado ou de quem o represente que produz efeitos jurídicos imediatos, com observância da lei, sob o regime jurídico de Direito Público e sujeita a controle pelo Poder Judiciário.
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GABARITO: CERTO
(EMAGIS) Quando o fato descrito na norma legal produz efeitos no campo do Direito Administrativo, ele é um ‘fato administrativo’; se o fato não produz qualquer efeito jurídico no Direito Administrativo, ele é chamado ‘fato da Administração’. Por outro lado, partindo-se da ideia da divisão de funções entre os três Poderes do Estado, pode-se dizer, em sentido amplo, que todo ato praticado no exercício da função administrativa é ‘ato da Administração’, expressão que tem sentido mais amplo do que a expressão ‘ato administrativo’, que abrange apenas determinada categoria de atos praticados no exercício da função administrativa.
Você já é um vencedor!!!
Tudo posso naquele que me fortalece!!!
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Leia com calma - CO - FI - FO - MO - OB
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GABARITO - CERTO
Hely Lopes Meirelles:
“toda manifestação unilateral de vontade da Administração Pública que, agindo nessa qualidade, tenha por fim imediato adquirir, resguardar, transferir, modificar, extinguir e declarar direitos, ou impor obrigações aos administrados ou a si própria”.
Maria Sylvia Zanella di Pietro:
“declaração do Estado ou de quem o represente, que produz efeitos jurídicos imediatos, com observância da lei, sob regime jurídico de direito público e sujeita a controle pelo Poder Judiciário”.
Bons estudos!
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PERFEITO, UMA AULAA.
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Questão padrão. Digna pra ir ao caderno!
Em outras palavras...
Considerado uma espécie de ato jurídico, o ato administrativo é uma declaração do estado, ou de quem atua em seu lugar, por delegação, concessão ou permissão, no exercício dos poderes-deveres públicos, manifestada mediante providências complementares da Lei e sujeita a controle judicial.
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Bons Estudos ☕
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e os atos administrativos negociais? são unilaterais?
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ÔÔÔÔÔÔÔ Medo desgraçado de marcar certo
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Gab - Certo
Conceito de Hely Lopes Meirelles.
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CONCEITO ATO ADM HELY LOPES
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ISSO NÃO É UMA QUESTÃO, É UMA AULA
#BORA VENCER
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Simplesmente a banca copiou o conceito citado segundo Lopes Meirelles.
Gabarito: Certo.
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Perfeita definição de ato administrativo.
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Essa é aquela questão que eu amo pra revisar.
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certa
conceito de Hely Lopes Meirelles..
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QUESTÃO AULA :
Ato administrativo é toda manifestação unilateral de vontade da administração pública que, agindo nessa qualidade, tenha por fim imediato adquirir, resguardar, transferir, modificar, extinguir e declarar direitos, ou impor obrigações aos administrados ou a si própria.
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Atributos ou características dos atos administrativos
Presunção de legitimidade e veracidade
Presunção relativa
Admite prova em contrário
Está presente em todos os atos administrativo
Autoexecutoridade
Capacidade que possui a administração de executar diretamente suas decisões sem precisar acionar o poder judiciário
Não está presente em todos os atos administrativo
Tipicidade
Previsão legal
Está presente em todos os atos administrativo
Imperatividade
Imposição dos atos administrativo independentemente da anuência ou concordância do particular
Não está presente em todos os atos administrativo
Elementos ou requisitos de validade dos atos administrativo
Competência
Vício sanável
Anulável
Convalida
Ato vinculado
Finalidade
Vício insanável
Nulo
Não convalida
Ato vinculado
Forma
Vício sanável
Anulável
Convalida
Ato vinculado
Motivo
Vício insanável
Nulo
Não convalida
Ato vinculado e discricionário
Objeto
Vício insanável
Nulo
Não convalida
Ato vinculado e discricionário
Convalidação
É uma forma de corrigir vícios existentes em um ato ilegal
Incide em vício sanável
Vícios no elemento competência ou forma
Requisitos para a convalidação:
Não pode acarretar lesão ao interesse público
Não pode acarretar prejuízo a terceiros
Não convalida:
Competência exclusiva
Forma essencial
Anulação ou invalidação
Ato administrativo ilegal
Critério de legalidade
Pode ser realizada pela administração e pelo poder judiciário por provocação
Efeitos retroativos ex tunc
Revogação
Ato administrativo legal mas inconveniente e inoportuno
Critério de mérito administrativo
Juízo de conveniência e oportunidade
Realizado somente pela administração
Poder judiciário não revoga atos dos outros
Efeitos não retroativos ex nunc
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DEU AULA !!!
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- AULA
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Confundir um pouco.... Extinguir e declarar direitos...?
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Todo o conceito de Ato Administrativo numa questão. Muito bom!
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Conceito de Hely Lopes Meirelles
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Finalidade dos Atos:
DE = Declarar
M = Modificar
A = Adquirir
R = Resguardar
T = Transferir
E = Extinguir
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Atos negociais não é ato administrativo não? Pq até onde eu sei, atos negociais são bilaterais
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Ato administrativo é toda manifestação unilateral de vontade da administração pública que, agindo nesta qualidade, tenha por fim imediato resguardar, adquirir, modificar, extinguir e declarar direitos ou impor obrigações aos administrados ou a si própria, regida e usa as prerrogativas do direito público (é uma espécie)
Ato da administração( VONTADE BILATERAL) é qualquer evento, obrigatoriamente, ligado à vontade humana, que ocorre dentro da administração pública, igualmente, produzindo efeitos jurídicos, é regida e usa as prerrogativas do direito privado.( É GÊNERO)
FATO Administrativo: São atos de mera execução, sem manifestação de vontade (embora possam gerar consequências para a Adm.). Correspondem aos atos materiais.
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COMENTÁRIO DO PROFESSOR!
Ato administrativo é toda manifestação unilateral de vontade da administração pública que, agindo nessa qualidade, tenha por fim imediato adquirir, resguardar, transferir, modificar, extinguir e declarar direitos, ou impor obrigações aos administrados ou a si própria. Esse conceito é restrito ao ato administrativo unilateral, ou seja, àquele que se forma com a vontade única da Administração e configura o ato administrativo típico. Os requisitos desse ato administrativo típico, são: COmpetência, FInalidade, FOrma, MOtivo e OBjeto (CO FI FO MO OB)
#MINHAS ANOTAÇÕES!
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CERTO
ATO - Vontade unilateral.
CONTRATO - Vontade bilateral.
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Que formosura, que delicadeza...
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Ato administrativo: é a exteriorização da vontade de agentes/ da Adm. Pública, sob regime de direito público; visa à produção de efeitos jurídicos imediatos, com o fim de atender ao interesse público; é toda manifestação unilateral de vontade; tem por fim imediato resguardar, adquirir, modificar, extinguir e declarar direitos ou impor obrigações aos administrados ou a si própria;
► Somente o (sentido amplo) competente pode praticá-lo.
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Conceito perfeito de ato administrativo, uso esse conceito na minha mente e vou tentando colocar as questões dentro dele, não o oposto. Oq não é unilateral, não altera direito ou impõe obrigação, não é ato adm.