SóProvas


ID
4929310
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-AC
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Considerando os atos administrativos, julgue o item a seguir.


Ato administrativo é toda manifestação unilateral de vontade da administração pública que, agindo nessa qualidade, tenha por fim imediato adquirir, resguardar, transferir, modificar, extinguir e declarar direitos, ou impor obrigações aos administrados ou a si própria.

Alternativas
Comentários
  • Ato administrativo é toda manifestação unilateral de vontade da administração pública que, agindo nessa qualidade, tenha por fim imediato adquirir, resguardar, transferir, modificar, extinguir e declarar direitos, ou impor obrigações aos administrados ou a si própria. Esse conceito é restrito ao ato administrativo unilateral, ou seja, àquele que se forma com a vontade única da Administração e configura o ato administrativo típico. Os requisitos desse ato administrativo típico, são: COmpetência, FInalidade, FOrma, MOtivo e OBjeto (CO FI FO MO OB)

  • Atos da Administração -> vontade BILATERAL -> Direito Privado.

    Atos Administrativos -> vontade UNILATERAL -> Direito Público.

  • Assim conceitua o eminente doutrinador:

    Hely Lopes Meirelles

    “Ato administrativo é toda manifestação unilateral de vontade da

    Administração Pública que, agindo nessa qualidade, tenha por fim

    imediato adquirir, resguardar, transferir, modificar, extinguir e

    declarar direitos, ou impor obrigações aos administrados ou a si

    própria.”

  • GABARITO CERTO

    Segundo Di Pietro, é uma declaração unilateral do Estado ou de quem o represente que produz efeitos jurídicos imediatos, com observância da lei, sob o regime jurídico de Direito Público e sujeita a controle pelo Poder Judiciário.

  • GABARITO: CERTO

    (EMAGIS) Quando o fato descrito na norma legal produz efeitos no campo do Direito Administrativo, ele é um ‘fato administrativo’; se o fato não produz qualquer efeito jurídico no Direito Administrativo, ele é chamado ‘fato da Administração’. Por outro lado, partindo-se da ideia da divisão de funções entre os três Poderes do Estado, pode-se dizer, em sentido amplo, que todo ato praticado no exercício da função administrativa é ‘ato da Administração’, expressão que tem sentido mais amplo do que a expressão ‘ato administrativo’, que abrange apenas determinada categoria de atos praticados no exercício da função administrativa.

    Você já é um vencedor!!!

    Tudo posso naquele que me fortalece!!!

  • Leia com calma - CO - FI - FO - MO - OB

  • GABARITO - CERTO

    Hely Lopes Meirelles:

    “toda manifestação unilateral de vontade da Administração Pública que, agindo nessa qualidade, tenha por fim imediato adquirir, resguardar, transferir, modificar, extinguir e declarar direitos, ou impor obrigações aos administrados ou a si própria”.

    Maria Sylvia Zanella di Pietro:

    “declaração do Estado ou de quem o represente, que produz efeitos jurídicos imediatos, com observância da lei, sob regime jurídico de direito público e sujeita a controle pelo Poder Judiciário”.

    Bons estudos!

  • PERFEITO, UMA AULAA.

  • Questão padrão. Digna pra ir ao caderno! Em outras palavras... Considerado uma espécie de ato jurídico, o ato administrativo é uma declaração do estado, ou de quem atua em seu lugar, por delegação, concessão ou permissão, no exercício dos poderes-deveres públicos, manifestada mediante providências complementares da Lei e sujeita a controle judicial. _________ Bons Estudos ☕
  • e os atos administrativos negociais? são unilaterais?
  • ÔÔÔÔÔÔÔ Medo desgraçado de marcar certo

  • Gab - Certo

    Conceito de Hely Lopes Meirelles.

  • CONCEITO ATO ADM HELY LOPES

  • ISSO NÃO É UMA QUESTÃO, É UMA AULA

    #BORA VENCER

  • Simplesmente a banca copiou o conceito citado segundo Lopes Meirelles.

    Gabarito: Certo.

  • Perfeita definição de ato administrativo.

  • Essa é aquela questão que eu amo pra revisar.

  • certa

    conceito de Hely Lopes Meirelles..

  • QUESTÃO AULA :

    Ato administrativo é toda manifestação unilateral de vontade da administração pública que, agindo nessa qualidade, tenha por fim imediato adquirir, resguardar, transferir, modificar, extinguir e declarar direitos, ou impor obrigações aos administrados ou a si própria.

  • Atributos ou características dos atos administrativos

    Presunção de legitimidade e veracidade

    Presunção relativa

    Admite prova em contrário

    Está presente em todos os atos administrativo

    Autoexecutoridade

    Capacidade que possui a administração de executar diretamente suas decisões sem precisar acionar o poder judiciário

    Não está presente em todos os atos administrativo

    Tipicidade

    Previsão legal

    Está presente em todos os atos administrativo

    Imperatividade

    Imposição dos atos administrativo independentemente da anuência ou concordância do particular

    Não está presente em todos os atos administrativo

    Elementos ou requisitos de validade dos atos administrativo

    Competência

    Vício sanável

    Anulável

    Convalida

    Ato vinculado

    Finalidade

    Vício insanável

    Nulo

    Não convalida

    Ato vinculado

    Forma

    Vício sanável

    Anulável

    Convalida

    Ato vinculado

    Motivo

    Vício insanável

    Nulo

    Não convalida

    Ato vinculado e discricionário

    Objeto

    Vício insanável

    Nulo

    Não convalida

    Ato vinculado e discricionário

    Convalidação

    É uma forma de corrigir vícios existentes em um ato ilegal

    Incide em vício sanável

    Vícios no elemento competência ou forma

    Requisitos para a convalidação:

    Não pode acarretar lesão ao interesse público

    Não pode acarretar prejuízo a terceiros

    Não convalida:

    Competência exclusiva

    Forma essencial

    Anulação ou invalidação

    Ato administrativo ilegal

    Critério de legalidade

    Pode ser realizada pela administração e pelo poder judiciário por provocação

    Efeitos retroativos ex tunc

    Revogação

    Ato administrativo legal mas inconveniente e inoportuno

    Critério de mérito administrativo

    Juízo de conveniência e oportunidade

    Realizado somente pela administração

    Poder judiciário não revoga atos dos outros

    Efeitos não retroativos ex nunc

  • DEU AULA !!!

    1. AULA
  • Confundir um pouco.... Extinguir e declarar direitos...?

  • Todo o conceito de Ato Administrativo numa questão. Muito bom!

  • Conceito de Hely Lopes Meirelles

  • Finalidade dos Atos:

    DE = Declarar

    M = Modificar

    A = Adquirir

    R = Resguardar

    T = Transferir

    E = Extinguir

  • Atos negociais não é ato administrativo não? Pq até onde eu sei, atos negociais são bilaterais

  • Ato administrativo é toda manifestação unilateral de vontade da administração pública que, agindo nesta qualidade, tenha por fim imediato resguardar, adquirir, modificar, extinguir e declarar direitos ou impor obrigações aos administrados ou a si própria, regida e usa as prerrogativas do direito público (é uma espécie)

    Ato da administração( VONTADE BILATERAL) é qualquer evento, obrigatoriamente, ligado à vontade humana, que ocorre dentro da administração pública, igualmente, produzindo efeitos jurídicos, é regida e usa as prerrogativas do direito privado.( É GÊNERO)

    FATO Administrativo: São atos de mera execução, sem manifestação de vontade (embora possam gerar consequências para a Adm.). Correspondem aos atos materiais.

  • COMENTÁRIO DO PROFESSOR!

    Ato administrativo é toda manifestação unilateral de vontade da administração pública que, agindo nessa qualidade, tenha por fim imediato adquirir, resguardar, transferir, modificar, extinguir e declarar direitos, ou impor obrigações aos administrados ou a si própria. Esse conceito é restrito ao ato administrativo unilateral, ou seja, àquele que se forma com a vontade única da Administração e configura o ato administrativo típico. Os requisitos desse ato administrativo típico, são: COmpetência, FInalidade, FOrma, MOtivo e OBjeto (CO FI FO MO OB)

    #MINHAS ANOTAÇÕES!

  • CERTO

    ATO - Vontade unilateral.

    CONTRATO - Vontade bilateral.

  • Que formosura, que delicadeza...

  • Ato administrativo: é a exteriorização da vontade de agentes/ da Adm. Pública, sob regime de direito público; visa à produção de efeitos jurídicos imediatos, com o fim de atender ao interesse público; é toda manifestação unilateral de vontade; tem por fim imediato resguardar, adquirir, modificar, extinguir e declarar direitos ou impor obrigações aos administrados ou a si própria;

    Somente o (sentido amplo) competente pode praticá-lo.

  • Conceito perfeito de ato administrativo, uso esse conceito na minha mente e vou tentando colocar as questões dentro dele, não o oposto. Oq não é unilateral, não altera direito ou impõe obrigação, não é ato adm.