-
A questão está errada.
Pois tudo esta certo até que tratou como forma de controle externo o judiciário, e o que na verdade nao ocorre.
Existem 4 tipos de controles horizontais:
1- controle administrativo - onde os proprios poderes tem autocontrole sobre seus atos e de seus agentes. Aqui se enquadra a questao do controle interno.
2- controle legislativo - onde um representam um apoio ou rejeiçao as atuaçoes.
3 - controle de contas - que sao essencialmente técnico.
4 - controle judiciário - que apenas verifica a legalidade do ato, assim evitam abusos.
Tanto o controle legislativo e o de contas fazem parte do controle externo, estando de fora o judiciário.
Espero ter ajudado!
Fiquem com Deus!
-
Discordo do primeiro comentário. O controle judiciário pode tanto ser interno (analisando o mérito dos seus próprios atos) como EXTERNO (anulando um ato ilegal do poder executivo ou legislativo).
Creio que o erro da questão está mesmo na inversão das palavras "técnico" e "político".
-
Acho que falar que o controle judiciário é um controle político também é errado. O controle judiciário é um controle técnico, ao ponto que se vincula a lei.
Se eu estiver errado por favor me avisem no meu perfil.
Obrigado.
-
Achei esse comentário sobre a questão no fórum dos concurseiros:
Thu, 25/08/11, 01:10 PM |
| | Registrado em: 03/08/11 Localização: No prelo... Posts: 256 | |
Re: Tcu 2008 - cespe Está invertido: controles externos — legislativos e judiciários: político controles internos — administrativos: técnico controle externo técnico é só com TCU, que não faz parte do legislativo. |
Espero que ajude, pra mim ajudou muito quando ele deu o exemplo do TCU realizando um controle técnico.
-
Questão errada.
A accountability alcança a obrigação em prestar contas, a responsabilização pelos atos e resultados e, também, a chamada responsividade, que indica que as decisões do governo devem sempre ter como finalidade o interesse público.
Vejamos as classificações da accountability:
Accountability horizontal = efetiva-se mediante a fiscalização mútua entre os Poderes (checks and balances) ou por meio de outras agências governamentais que monitoram o poder público, tais como os tribunais de contas. "Implica a existência de agências e instituições estatais com poder legal e efetivo para realizar ações de controle preventivo, concomitante e a posteriori". O controle a posteriori está ligado ao aspecto da responsabilização pelos atos e resultados; assim, o agente público responde tanto em termos de legalidade quanto em termos de eficiência, eficácia e efetividade.
Accountability vertical = é exercida sob a forma do controle burocrático, (de cima para baixo), por intituições de hierarquia superior; ou, ainda, sob a forma do mecanismo do voto (de baixo para cima), é a dimensão eleitoral. É a maneira disponível para que cidadãos comuns possam exercer a fiscalização das atividades públicas dos seus representantes. Abrange também ações da sociedade civil, imprensa, ONGs, entre outras organizações para a fiscalização e a prestação de contas dos atos das autoridades públicas.
Accountability societal = alguns autores acrescentam esse tipo de accountability para separar o controle eleitoral (voto) dos instrumentos de participação da sociedade (ações legais, denúncias na mídia, etc.), que são os exercidos pelos conselhos gestores, o orçamento participativo, as associações, ONGs, movimentos sociais, mídia, etc.. Assim, fica de um lado o controle eleitoral (accountability vertical) e do outro o controle exercido pelos intrumentos de participação da sociedade (accountability societal).
Na questão, é abordada a accountability horizontal, estando correto o seu conceito. O erro, porém, está em afirmar, como apontado por alguns colegas, que o controle externo é eminentemente técnico e o controle administrativo é eminentemente político. O controle externo é, "por excelência, um controle político de legalidade contábil e financeira" (Meirelles, 1989, p. 602), e é destinado a comprovar a probidade dos atos da administração, a regularidade dos gastos públicos e a fiel execução do orçamento.
-
Mariana,
O TCU é órgão de auxílio ao legislativo e não faz parte de poder algum.
O Tribunal de Contas auxilia o legislativo mas não o integra. Embora o nome sugira que faça parte do Poder Judiciário, o TCU está administrativamente enquadrado no Poder Legislativo. Essa é a posição adotada no Brasil, pois em outros países essa corte pode integrar qualquer dos outros dois poderes. Sua situação é de órgão auxiliar do Congresso Nacional, e como tal exerce competências de assessoria do Parlamento, bem como outras privativas. Não há submissão entre o Congresso e o TCU, pois cada qual detém prerrogativas próprias - diz-se que existe cooperação. Por não ser parte do Poder Judiciário, suas decisões são apenas administrativas e não fazem coisa julgada - por isso, em regra, são recorríveis para a Justiça.
Espero ter ajudado.
-
Mariana, Não obstante as várias interpretações constitucionais, o entendimento majoritário é no sentido de ser o TCU um órgão de extração constitucional, independente e autônomo, que auxilia o Congresso Nacional no exercício do controle externo.
Portanto antes de julgar o comentário do colega PESQUISE!!! que tal no proprio site do TCU?? http://portal2.tcu.gov.br/portal/page/portal/TCU/ouvidoria/perguntas_frequentes/autonomia_vinculacao
-
AÍ CONCURSEIROS, NÃO SE SINTAM TÃO SEGUROS COM ESSAS INFORMAÇÕES ACERCA DO TCU NÃO, HEIN! TUDO É UMA QUESTÃO DE REFERENCIAL NESSE CONTEXTO, VEJAMOS:
O ARTIGO VINTE, PARÁGRAFO SEGUNDO, INCISO SEGUNDO, ALÍNEA A DA LRF (LEI Nº 101/2000) NÃO CONCORDA COM O COMENTÁRIO DO CONCURSEIRO RENILDO BARROS. O TCU FAZ PARTE, SIM, DO PODER LEGISLATIVO. PORTANTO, SILVIO MARTINS TEODORO, A MARIANA PODE ATÉ TER FICADO DOIDONA DEPOIS DE FUMAR UM, RS! MAS ELA ESTÁ CERTA AO AFIRMAR QUE O TCU FAZ PARTE DO PODER LEGISLATIVO - SEGUNDO A LRF.
A INFORMAÇÃO DA STELLA ESTÁ QUASE PERFEITA, ENTRETANTO O COMENTÁRIO SE COADUNA SOMENTE COM UMA PARTE DA DOUTRINA. ACREDITO QUE O RESPONSÁVEL PELA REDAÇÃO APRESENTADA NO SITE DO TCU, NO LINK APRESENTADO PELA STELLA, NÃO TINHA INTERESSE EM AJUDAR AOS CONCURSEIROS. VAI VER ALGUÉM LÁ DENTRO AINDA VAI PRESTAR CONCURSO PRA CORTE DE CONTAS, RS!
ENTÃO, A MINHA CONTRIBUIÇÃO SOBRE OS COMENTÁRIOS DOS COLEGAS ACIMA ESTÁ QUASE CHEGANDO AO FINAL.
QUANDO A QUESTÃO AFIRMAR QUE SEGUNDO A LRF, O TCU É UM ÓRGÃO DO PODER LEGISLATIVO, O ITEM DEVERÁ SER MARCADO COMO CORRETO. NO ENTANTO, QUANDO A AFIRMATIVA NÃO RELACIONAR O TCU COM A LRF E AFIRMAR SER ÓRGÃO PERTENCENTE AO PODER LEGISLATIVO, A QUESTÃO DEVE SER MARCADA COMO ERRADA. QUANDO A QUESTÃO FUGIR DISSO, DAÍ GALERA, É SÓ AJOELHAR E PEDIR PELO AMOR DE DEUS, MAS O PAI MISERICORDIOSO PODE AJUDAR AO EXAMINADOR DE FORMA QUE AS PERGUNTAS SIGAM AS ÚLTIMAS ORIENTAÇÕES ABAIXO.
SOBRE AS DIVERGÊNCIA QUANTO À POSIÇÃO CONSTITUCIONAL DO TCU (ART.71 CF/88), UMA PARTE DA DOUTRINA CONSIDERA O TCU COMO ÓRGÃO INDEPENDENTE OU AUTÔNOMO, OUTRA COMO ÓRGÃO VINCULADO AO PODER LEGISLATIVO.
REPAREM SÓ:
PARA ALGUNS DOTRINADORES (JOSÉ AFONSO DA SILVA, GILMAR MENDES, ALEXANDRE DE MORAES, PEDRO LENZA E IVES GANDRA MARTINS) O TCU É UM ÓRGÃO VINCULADO AO LEGISLATIVO, EMBORA NÃO HAJA SUBORDINAÇÃO. ESSA É A POSIÇÃO ADOTADA PELA ESAF E FCC.
PARA HELY LOPES MEIRELLES, A CLASSIFICAÇÃO CORRETA É COMO ÓRGÃO INDEPENDENTE E NÃO COMO ÓRGÃO AUTÔNOMO. ACONTECE QUE MUITOS AUTORES CITAM A EXPRESSÃO "ÓRGÃO AUTÔNOMO" COM O SENTIDO DE ÓRGÃO INDEPENDENTE, POIS NÃO ESTÃO SE ATENDO À NOMENCLATURA DE MEIRELLES. ESSA É A POSIÇÃO ADOTADA PELA CESPE. ENFIM, PARA ESTA BANCA O TCU PODE SER CLASSIFICADO TANTO COMO ÓRGÃO AUTÔNOMO COMO ÓRGÃO INDEPENDENTE OU COMO ÓRGÃO ATUTÔNOMO E INDEPENDENTE.
FUI.
-
Erro da questão:
Controle Externo têm caráter político e Interno carater técnico.
-
Autonomia e Vinculação
Não obstante as várias interpretações constitucionais,
o entendimento majoritário é no sentido de ser o TCU
um órgão de extração constitucional,
independente e autônomo, que auxilia o Congresso Nacional no exercício
do controle externo.
http://portal2.tcu.gov.br/portal/page/portal/TCU/ouvidoria//perguntas_frequentes/autonomia_vinculacao
-
Quando o Judiciário analisa o mérito dos seus próprios atos, exercidos na função adminstrativa de forma atípica, este controle é o controle administrativo(INTERNO) e não controle judicial (EXTERNO). O erra estar nas inversões das palavras TÉCNICO e POLÍTICO, que são formas de CONTROLE EXTERNO.
-
accountability horizontal ocorre através da mútua fiscalização e controle existente entre os poderes (os freios e contrapesos), ou entre os órgãos, por meio dos Tribunais de Contas ou Controladorias Gerais e agências fiscalizadoras – pressupõe uma ação entre iguais ou autônomos.
-
ACCOUNTABILITY HORIZONTAL = ocorre através da fiscalização RECÍPROCA entre os poderes (controle externo), ou entre os órgãos (controle interno e externo) por meio de uma ação de horizontalidade (IGUALDADE), não havendo hierarquia.
No tocante a questão em avença o ERRO encontra-se no câmbio (troca) das caracteristicas dos controles. Sendo correto afirmar que o controle LEGISLATIVO tem caráter eminentemente POLÍTICO e os controles ADMINISTRATIVOS e JUDICIAIS possuem caráter eminentemente TÉCNICO.
-
Misturou Administração Pública com Direito Administrativo - Controle legislativo. Tenha dó Cespe. :'(
-
Gabarito: Errado
Motivo: de fato o accountability horizontal se encaixa nos conceitos em que tanto os poderes políticos (legislativo, executivo e judiciários) exercem fiscalização entre si, quanto a própria administração exercendo seu poder de autotutela.
Administração Pública é iminentemente a prática do Direito Administrativo.
Dito isto, deixa-se claro que o erro da questão é confundir quem exerce fiscalização.
O controle legislativo e judiciário é CONTROLE POLÍTICO
O controle administrativo (ou seja, a própria administração se controlando) é considerado CONTROLE INTERNO ou TÉCNICO.
-
A baca misturou Administração Publica com controle externo e interno de direito administrativo.
Accountabily vertical e horizontal.
-
Questão: A chamada accountability horizontal implica a existência de agências e instituições estatais com poder legal e efetivo para realizar ações de controle preventivo, concomitante e a posteriori. Entre os diversos tipos, os denominados controles externos — legislativos e judiciários — têm caráter eminentemente técnico, e os internos — administrativos — têm caráter eminentemente político
Gab: Errado (a parte vermelha é o que está errado)
O controle externo é, por excelência, um controle político de legalidade contábil e financeira, e é destinado a comprovar a probidade dos atos da administração, a regularidade dos gastos públicos e a fiel execução do orçamento.
Fonte: (Meirelles, 1989, p. 602)
-
Vertical = cidadão
Horizontal = interno
Societal = vertical + horizontal
-
Comentário:
O enunciado descreve corretamente o conceito de accountability horizontal: existência de instituições com poder legal e efetivo para realizar ações de controle (controle entre iguais). Contudo, no finalzinho do item, a banca mistura as características do controle realizado pelo legislativo e judiciário com as características do controle realizado pelos órgãos internos (administrativos).
O controle realizado, especialmente, pelo Poder Legislativo é eminentemente político, enquanto o controle dos órgãos administrativos é eminentemente técnico.
Esses enunciados que misturam assuntos (accountability e tipos de controle, nesse caso) são muito comuns em provas de cargos de alto nível elaboradas pelo CESPE/CEBRASPE.
Gabarito: Errado
-
GAB: ERRADO
Complementando!
Fonte: Rodrigo Rennó - Estratégia
Esta questão tem uma “pegadinha”. A banca novamente trocou os conceitos, pois o controle externo (no caso da União, exercido pelo TCU) é que tem um caráter político, ao passo que o controle interno (no mesmo caso, exercido pela CGU) é que tem um caráter técnico.