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Responder inclusive encaixa até em uma perturbação de sossego.
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A questão exige conhecimento acerca da Lei 8.069/90 - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e da Lei n. 9.605/98 - Lei de Crimes Ambientais e pede ao candidato que julgue os itens a seguir:
I. Confirmado o ato infracional, a autoridade competente não pode determinar que o adolescente preste serviços à comunidade.
Errado. Exatamente o oposto: uma das medidas sócio-educativas é a prestação de serviços à comunidade, nos termos do art. 112, III, ECA: Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas: III - prestação de serviços à comunidade;
II. As buzinas e as sirenes não são possíveis fontes de poluição sonora.
Errado. A poluição sonora é o excesso de ruídos que afeta a saúde em todos os aspectos, sendo uma questão de saúde pública mundial. Dessa forma, buzinas e sirenes podem, sim, ser consideradas como poluição sonora. De mais a mais, a Lei nº 9.605/98 considera a poluição sonora como um dos tipos de poluição, constituindo crime ambiental, conforme art. 54: Art. 54. causar poluição de qualquer natureza em níveis que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
Portanto, os dois itens são falsos.
Gabarito: D
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CRIANÇA - PROTETIVA P/ DIREITOS OU ATOS INFRACIONAIS.
ADOLESCENTE - PROTETIVA P/ DIREITOS
ADOLESCENTE - PROTETIVA/ SÓCIO-EDUCATIVA P/ ATOS INFRACIONAIS.
PARA DIREITOS SÓ CABE MEDIDA PROTETIVA, INDEPENDENTE DE SER CRIANÇA OU ADOLESCENTE.
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A questão fala em POSSÍVEIS fontes de poluição sonora, ou seja, o MAL uso delas, é que podem acarretar em sanções penais.
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MEDIDAS PROTETIVAS
*Aplicada a criança e ao adolescente
Art. 101. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:
I - encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade;
II - orientação, apoio e acompanhamento temporários;
III - matrícula e freqüência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental
IV - inclusão em serviços e programas oficiais ou comunitários de proteção, apoio e promoção da família, da criança e do adolescente;
V - requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial;
VI - inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;
VII - acolhimento institucional;
VIII - inclusão em programa de acolhimento familiar;
IX - colocação em família substituta.
MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS
*Aplicada somente ao adolescente
Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:
I - advertência;
II - obrigação de reparar o dano;
III - prestação de serviços à comunidade;
IV - liberdade assistida;
V - inserção em regime de semi-liberdade;
VI - internação em estabelecimento educacional;
VII - qualquer uma das medidas protetivas previstas no art. 101, I a VI.
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Princípio do devido processo legal
ECA
Art. 110. Nenhum adolescente será privado de sua liberdade sem o devido processo legal.
CF
Art 5 LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal
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Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:
I - advertência;
II - obrigação de reparar o dano;
III - prestação de serviços à comunidade;
IV - liberdade assistida;
V - inserção em regime de semi-liberdade;
VI - internação em estabelecimento educacional;
VII - qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI.