Examinemos cada afirmação lançada pela Banca:
I. “Qualquer cidadão poderá requerer à Administração Pública os quantitativos das obras e preços unitários de determinada obra executada”.
O art. 7º, §8º, da Lei 8.666/93, assim determina: “Qualquer cidadão poderá requerer à Administração Pública os quantitativos das obras e preços unitários de determinada obra executada”. Como se vê, VERDADEIRA essa afirmativa.
II. “A incompetência relativa pode ser alegada pelo Ministério Público nas causas em que atuar”.
Os arts. 42 e seguintes do CPC tratam do tema competência. Por sua vez, os arts. 64 a 66 tratam das consequências relacionadas à incompetência. Pois bem, como se sabe, a incompetência pode ser absoluta ou relativa:
>>> Absoluta: é a mais grave, como o próprio nome sugere. Tratam-se das hipótese relacionadas a matéria, à pessoa e às questões funcionais. Justamente por serem absolutas podem ser supridas de ofício pelo juiz.
>>> Relativa: diferentemente da absoluta, a incompetência relativa é menos grave. Tratam-se das hipóteses relacionadas ao valor da causa e ao território. Embora ela não possa ser decretada de ofício pelo juiz, conforme prevê o parágrafo único do art. 65:
"Art. 65. Prorrogar-se-á a competência relativa se o réu não alegar a incompetência em preliminar de contestação. Parágrafo único. A incompetência relativa pode ser alegada pelo Ministério Público nas causas em que atuar". Portanto, fica claro que a afirmação é VERDADEIRA.
Ante o exposto, as duas afirmativas são verdadeiras.
GABARITO: A.