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ID
4934167
Banca
CONTEMAX
Órgão
Prefeitura de Orobó - PE
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

De acordo com o Código de Processo Civil 2015, é CORRETO afirmar que na comarca, seção ou subseção judiciária onde for difícil o transporte, o juiz poderá prorrogar os prazos por até:

Alternativas
Comentários
  • LETRA C

    Art. 222. Na comarca, seção ou subseção judiciária onde for difícil o transporte, o juiz poderá prorrogar os prazos por até 2 (dois) meses.

  • GABARITO:C

     

    LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015
     

    DOS PRAZOS

     

    Art. 222. Na comarca, seção ou subseção judiciária onde for difícil o transporte, o juiz poderá prorrogar os prazos por até 2 (dois) meses. [GABARITO]

     

    § 1º Ao juiz é vedado reduzir prazos peremptórios sem anuência das partes.

     

    § 2º Havendo calamidade pública, o limite previsto no caput para prorrogação de prazos poderá ser excedido.

     





  • Art. 222. Na comarca, seção ou subseção judiciária onde for difícil o transporte, o juiz poderá PRORROGAR os prazos por até 2 MESES

    GABARITO -> [C]

  • Prazo Peremptório

    Art. 222 CPC/15 Na comarca, seção ou subseção judiciária onde for Difícil o transporte, o juiz poderá prorrogar os prazos por até Dois meses.

  • GABARITO C

    Se liga no bizu:

    • Comarca Difícil ----} Dois meses
  • GABARITO: C

    Art. 222. Na comarca, seção ou subseção judiciária onde for difícil o transporte, o juiz poderá prorrogar os prazos por até 2 (dois) meses.

  • De acordo com o Código de Processo Civil 2015, é CORRETO afirmar que na comarca, seção ou subseção judiciária onde for difícil o transporte, o juiz poderá prorrogar os prazos por até: 2 (dois) meses.

  • Em tempos de pandemia, essa questão pode se repetir, já que se tiver calamidade pública, o prazo pode ser estendido!

  • Dificil acesso - até 2 meses

    Calamidade - mais que 2 meses

  • O artigo 222, caput

    E o artigo 222, §1º são os que mais caem

  • Art. 222. Na comarca, seção ou subseção judiciária onde for difícil o transporte, o juiz poderá prorrogar os prazos por até 2 (dois) meses.

    § 1º Ao juiz é vedado reduzir prazos peremptórios sem anuência das partes.

    § 2º Havendo calamidade pública, o limite previsto no caput para prorrogação de prazos poderá ser excedido.