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LETRA C
Art. 222. Na comarca, seção ou subseção judiciária onde for difícil o transporte, o juiz poderá prorrogar os prazos por até 2 (dois) meses.
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GABARITO:C
LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015
DOS PRAZOS
Art. 222. Na comarca, seção ou subseção judiciária onde for difícil o transporte, o juiz poderá prorrogar os prazos por até 2 (dois) meses. [GABARITO]
§ 1º Ao juiz é vedado reduzir prazos peremptórios sem anuência das partes.
§ 2º Havendo calamidade pública, o limite previsto no caput para prorrogação de prazos poderá ser excedido.
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Art. 222. Na comarca, seção ou subseção judiciária onde for difícil o transporte, o juiz poderá PRORROGAR os prazos por até 2 MESES.
GABARITO -> [C]
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Prazo Peremptório
Art. 222 CPC/15 Na comarca, seção ou subseção judiciária onde for Difícil o transporte, o juiz poderá prorrogar os prazos por até Dois meses.
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GABARITO C
Se liga no bizu:
- Comarca Difícil ----} Dois meses
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GABARITO: C
Art. 222. Na comarca, seção ou subseção judiciária onde for difícil o transporte, o juiz poderá prorrogar os prazos por até 2 (dois) meses.
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De acordo com o Código de Processo Civil 2015, é CORRETO afirmar que na comarca, seção ou subseção judiciária onde for difícil o transporte, o juiz poderá prorrogar os prazos por até: 2 (dois) meses.
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Em tempos de pandemia, essa questão pode se repetir, já que se tiver calamidade pública, o prazo pode ser estendido!
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Dificil acesso - até 2 meses
Calamidade - mais que 2 meses
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O artigo 222, caput
E o artigo 222, §1º são os que mais caem
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Art. 222. Na comarca, seção ou subseção judiciária onde for difícil o transporte, o juiz poderá prorrogar os prazos por até 2 (dois) meses.
§ 1º Ao juiz é vedado reduzir prazos peremptórios sem anuência das partes.
§ 2º Havendo calamidade pública, o limite previsto no caput para prorrogação de prazos poderá ser excedido.