A questão exige do candidato o conhecimento das características do Conselho Tutelar, órgão que tem a função de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, nos termos do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Vamos às alternativas:
ALTERNATIVA A: INCORRETA. O Conselho é um órgão permanente e público, e não instável e privado. Ou seja, enquanto a ordem jurídica atual estiver em vigor, o Conselho Tutelar existirá, não podendo ser extinto. Além disso, o Conselho Tutelar não precisa de autorização de outro órgão para que suas deliberações sejam cumpridas; ele próprio tem força para fazer cumprir.
Art. 131 ECA: o Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, definidos nesta lei.
Art. 132 ECA: em cada Município e em cada Região Administrativa do DF haverá, no mínimo, 1 Conselho Tutelar como órgão integrante da administração pública local, composto de 5 membros, escolhidos pela população local para mandato de 4 anos, permitida recondução por novos processos de escolha.
ALTERNATIVA B: INCORRETA. O Conselho Tutelar não é órgão do Judiciário, não é presidido por um juiz, mas é composto por conselheiros (populares eleitos). Em resumo: não é jurisdicional.
Art. 131 ECA: o Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, definidos nesta lei.
ALTERNATIVA C: CORRETA. Art. 132 ECA: em cada Município e em cada Região Administrativa do DF haverá, no mínimo, 1 Conselho Tutelar como órgão integrante da administração pública local, composto de 5 membros, escolhidos pela população local para mandato de 4 anos, permitida recondução por novos processos de escolha.
ALTERNATIVA D: INCORRETA. O Conselho é formado por 5 membros, e não 10. Além disso, o mandato será de 4 anos, podendo haver recondução por novos processos de escolha (votação).
Art. 132 ECA: em cada Município e em cada Região Administrativa do DF haverá, no mínimo, 1 Conselho Tutelar como órgão integrante da administração pública local, composto de 5 membros, escolhidos pela população local para mandato de 4 anos, permitida recondução por novos processos de escolha.
GABARITO: C
Conselho tutelar
Art. 131. O Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, definidos nesta Lei.
Art. 132. Em cada Município e em cada Região Administrativa do Distrito Federal haverá, no mínimo, 1 (um) Conselho Tutelar como órgão integrante da administração pública local, composto de 5 (cinco) membros, escolhidos pela população local para mandato de 4 (quatro) anos, permitida recondução por novos processos de escolha.
Art. 133. Para a candidatura a membro do Conselho Tutelar, serão exigidos os seguintes requisitos:
I - reconhecida idoneidade moral;
II - idade superior a vinte e um anos;
III - residir no município.