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rt. 291. A toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível.
Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será:
I - na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação;
II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida;
III - na ação de alimentos, a soma de 12 (doze) prestações mensais pedidas pelo autor;
IV - na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, o valor de avaliação da área ou do bem objeto do pedido;
V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido;
VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles;
VII - na ação em que os pedidos são alternativos, o de maior valor;
VIII - na ação em que houver pedido subsidiário, o valor do pedido principal.
§ 1º Quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, considerar-se-á o valor de umas e outras.
§ 2º O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações.
§ 3º O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes.
Art. 293. O réu poderá impugnar, em preliminar da contestação, o valor atribuído à causa pelo autor, sob pena de preclusão, e o juiz decidirá a respeito, impondo, se for o caso, a complementação das custas.
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A) É vedado ao juiz corrigir de ofício o valor da causa. ERRADO.
Art. 292 [...] § 3º O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes.
B) Na ação em que os pedidos são alternativos, o valor da causa corresponderá à soma dos valores. ERRADO.
Art. 292 [...] VII - na ação em que os pedidos são alternativos, o de maior valor;
C) O valor da causa corresponderá a uma prestação anual, quando se tratar de prestações vincendas. ERRADO.
Art. 292 [...] § 1º Quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, considerar-se-á o valor de umas e outras.
§ 2º O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações.
D) O réu poderá impugnar o valor da causa, em petição e procedimento próprios, na primeira oportunidade em que se manifestar nos autos. ERRADO.
Art. 293. O réu poderá impugnar, em preliminar da contestação, o valor atribuído à causa pelo autor, sob pena de preclusão, e o juiz decidirá a respeito, impondo, se for o caso, a complementação das custas.
E) O valor da causa na ação em que houver pedido subsidiário deverá corresponder ao valor do pedido principal. CORRETO.
Art. 292 [...] VIII - na ação em que houver pedido subsidiário, o valor do pedido principal.
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Gabarito: D
Fundamento: Artigo 292.
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GABARITO D
ESQUEMATIZANDO
VALOR DA CAUSA:
- *CUMULATIVOS: Soma de todos os pedidos.
- *ALTERNATIVOS: Maior valor.
- *SUBSIDIÁRIOS: Valor do pedido principal.
- *AÇÃO DE COBRANÇA: Valor do principal + juros vencidos + penalidades.
- *AÇÃO DE ATO JURÍDICO: Valor do ato ou valor da parte controvertida do ato.
- *AÇÃO DE ALIMENTOS: Valor de 12 prestações mensais.
- *AÇÃO DE DIVIS./DEMAR./REIVIN.: Valor de avaliação da área ou do bem.
- *AÇÃO INDENIZATÓRIA: Valor pretendido (inclusive dano moral).
- *PRESTAÇÕES VENCIDAS E VINCENDAS: Valor de umas e outras.
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Valeu Victor, breve e direto ao ponto. Tem questão que pergunta as horas e nos comentários tem gente que começa explicando como faz o relógio.
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É correto afirmar sobre o Valor da Causa que: O valor da causa na ação em que houver pedido subsidiário deverá corresponder ao valor do pedido principal.
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Recordar é viver:
Cumulação de pedidos:
Cumulação própria- É a verdadeira cumulação, eu formulo mais de um pedido E QUERO TODOS. Pode ser Simples (a+b), pode ser Sucessiva (Se me der A, tbm quero B).
Cumulação imprópria: Embora tenha deduzido mais de um pedido eu QUERO LEVAR SÓ UM DELES. Pode ser Alternativa (a ou b), e pode ser Subsidiária (quero isso, se não for possível, me dê aquilo).
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A impugnação do valor da causa será realizado em preeliminar de contestação.
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comentário do Vicktor bem objetivo e resumido, show
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- Art. 292, VIII, do CPC
O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será:
VIII - Na ação em que houver pedido subsidiário, o valor do pedido principal.
RESPOSTA CORRETA LETRA (E)