-
O réu será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, contestar o pedido e indicar as provas que pretende produzir.
-
DO PROCEDIMENTO DA TUTELA CAUTELAR REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE
Art. 305. A petição inicial da ação que visa à prestação de tutela cautelar em caráter antecedente indicará a lide e seu fundamento, a exposição sumária do direito que se objetiva assegurar e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Parágrafo único. Caso entenda que o pedido a que se refere o caput tem natureza antecipada, o juiz observará o disposto no .
Art. 306. O réu será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, contestar o pedido e indicar as provas que pretende produzir.
Observações:
1 - O réu será citado para contestar o pedido cautelar e não para comparecer à audiência de conciliação ou mediação.
2 - A contestação referida no art. 306 está delimitada ao pedido cautelar antecedente, pois o pedido principal será formulado depois, ex vi do art. 308.
3 - Cuidando-se de tutela cautelar deferida liminarmente, a ausência de recurso do réu, como já anotado, não tem a vocação de gerar a sua estabilização. Neste caso, a decisão liminar permanece eficaz até decisão definitiva.
4 - Contestado o pedido no prazo legal, observar-se-á o procedimento comum (parágrafo único, do art. 307).
5 - E conforme a natureza da defesa, caberá a réplica. Neste sentido o Enunciado 381 do FPPC – Fórum Permanente de Processualistas Civil.
-
GABARITO A
- CAUTELAR = CITADO = CINCO DIAS P/ CONTESTAR COM DECISÃO EM CINCO DIAS
Bizu com os prazos para ADITAR a inicial no caso de Tutela de Urgência:
- Tutela aNtecipada: aditar a inicial em quiNze dias (se deferida) ou ciNco dias (se indeferida).
- Tutela cauTelar: aditar a inicial em TrinTa dia.
-
A questão em
comento versa sobre tutela cautelar e
prazo de resposta e encontra resposta na literalidade do CPC.
Diz o CPC:
Art. 305. A petição inicial da ação que
visa à prestação de tutela cautelar em caráter antecedente indicará a lide e
seu fundamento, a exposição sumária do direito que se objetiva assegurar e o
perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Parágrafo único. Caso entenda que o pedido
a que se refere o caput tem natureza antecipada, o juiz observará o disposto no
.
Art. 306. O réu será citado para, no prazo
de 5 (cinco) dias, contestar o pedido e indicar as provas que pretende
produzir.
Diante do
exposto, cabe comentar as alternativas da questão.
LETRA A-
CORRETA. O prazo de resposta é de 05 dias.
LETRA B-
INCORRETA. O prazo de resposta é de 05 dias.
LETRA C-
INCORRETA. O prazo de resposta é de 05 dias
LETRA D-
INCORRETA. O prazo de resposta é de 05 dias
LETRA E-
INCORRETA. O prazo de resposta é de 05 dias
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA A
-
Gab.: A
Macete sobre os prazos em dias das tutelas provisórias - Todos os prazos são de 5 dias, exceto:
- 15 dias para o autor aditar a inicial na tutela antecipada em caráter antecedente, se deferida (15 vem antes do 30)
- 30 dias para o autor efetuar o pedido principal após efetivação da tutela cautelar.
-
prazo pra contestar que não segue a regra geral de 15 dias.
letra A
-
GAB A
PRAZOS TUTELA CAUTELAR ANTECIPADA:
(5D) Citação do réu p/ contestar;
(5D) Decisão do juiz (se réu não contestar);
(30D) Formular pedido principal (concedida tutela cautelar antecedente)
(30D) Cessação da eficácia da tutela cautelar antecedente (se não efetivada em 30D)
-
Lembrando que são previstos dois prazos para contestar no procedimento da tutela cautelar antecipada requerida em caráter antecedente.
- Prazo de 05 (cinco) dias (art. 306);
- Prazo de 15 (quinze) dias (art. 308, §4º), que corre após apresentado o pedido principal e não obtida a conciliação.
-
Confundir os prazos, especialidade da banca!