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ID
4935808
Banca
FEPESE
Órgão
Prefeitura de Florianópolis - SC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Assinale a alternativa que indica corretamente o prazo para o réu apresentar contestação no procedimento da tutela cautelar requerida em caráter antecedente.

Alternativas
Comentários
  • O réu será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, contestar o pedido e indicar as provas que pretende produzir. 

  • DO PROCEDIMENTO DA TUTELA CAUTELAR REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE

    Art. 305. A petição inicial da ação que visa à prestação de tutela cautelar em caráter antecedente indicará a lide e seu fundamento, a exposição sumária do direito que se objetiva assegurar e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

    Parágrafo único. Caso entenda que o pedido a que se refere o caput tem natureza antecipada, o juiz observará o disposto no .

    Art. 306. O réu será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, contestar o pedido e indicar as provas que pretende produzir.

    Observações:

    1 - O réu será citado para contestar o pedido cautelar e não para comparecer à audiência de conciliação ou mediação. 

    2 - A contestação referida no art. 306 está delimitada ao pedido cautelar antecedente, pois o pedido principal será formulado depois, ex vi do art. 308.

    3 - Cuidando-se de tutela cautelar deferida liminarmente, a ausência de recurso do réu, como já anotado, não tem a vocação de gerar a sua estabilização. Neste caso, a decisão liminar permanece eficaz até decisão definitiva.

    4 - Contestado o pedido no prazo legal, observar-se-á o procedimento comum (parágrafo único, do art. 307). 

    5 - E conforme a natureza da defesa, caberá a réplica. Neste sentido o Enunciado 381 do FPPC – Fórum Permanente de Processualistas Civil.

  • GABARITO A

    • CAUTELAR = CITADO = CINCO DIAS P/ CONTESTAR COM DECISÃO EM CINCO DIAS

    Bizu com os prazos para ADITAR a inicial no caso de Tutela de Urgência:

    • Tutela aNtecipada: aditar a inicial em quiNze dias (se deferida) ou ciNco dias (se indeferida).
    • Tutela cauTelar: aditar a inicial em TrinTa dia.
  • A questão em comento versa sobre tutela cautelar e  prazo de resposta e encontra resposta na literalidade do CPC.

    Diz o CPC:

    Art. 305. A petição inicial da ação que visa à prestação de tutela cautelar em caráter antecedente indicará a lide e seu fundamento, a exposição sumária do direito que se objetiva assegurar e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

    Parágrafo único. Caso entenda que o pedido a que se refere o caput tem natureza antecipada, o juiz observará o disposto no .

    Art. 306. O réu será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, contestar o pedido e indicar as provas que pretende produzir.


    Diante do exposto, cabe comentar as alternativas da questão.

    LETRA A- CORRETA. O prazo de resposta é de 05 dias.

    LETRA B- INCORRETA. O prazo de resposta é de 05 dias.

    LETRA C- INCORRETA. O prazo de resposta é de 05 dias

    LETRA D- INCORRETA. O prazo de resposta é de 05 dias

    LETRA E- INCORRETA. O prazo de resposta é de 05 dias



    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA A


  • Gab.: A

    Macete sobre os prazos em dias das tutelas provisórias - Todos os prazos são de 5 dias, exceto:

    • 15 dias para o autor aditar a inicial na tutela antecipada em caráter antecedente, se deferida (15 vem antes do 30)
    • 30 dias para o autor efetuar o pedido principal após efetivação da tutela cautelar.
  • prazo pra contestar que não segue a regra geral de 15 dias. letra A
  • GAB A

    PRAZOS TUTELA CAUTELAR ANTECIPADA:

    (5D) Citação do réu p/ contestar;

    (5D) Decisão do juiz (se réu não contestar);

    (30D) Formular pedido principal (concedida tutela cautelar antecedente)

    (30D) Cessação da eficácia da tutela cautelar antecedente (se não efetivada em 30D)

  • Lembrando que são previstos dois prazos para contestar no procedimento da tutela cautelar antecipada requerida em caráter antecedente.

    1. Prazo de 05 (cinco) dias (art. 306);
    2. Prazo de 15 (quinze) dias (art. 308, §4º), que corre após apresentado o pedido principal e não obtida a conciliação.
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