Alternativa letra A
I. Os usuários das vias terrestres devem abster-se de depositar objetos nas vias municipais (CERTO)
Art. 26. Os usuários das vias terrestres devem:
II - abster-se de obstruir o trânsito ou torná-lo perigoso, atirando, depositando ou abandonando na via objetos ou substâncias, ou nela criando qualquer outro obstáculo.
Art. 172. Atirar do veículo ou abandonar na via objetos ou substâncias:
Infração - média;
Penalidade - multa.
II. O embarque e o desembarque devem ocorrer sempre do lado da calçada, exceto para o condutor (CERTO)
Art. 49. Parágrafo único. O embarque e o desembarque devem ocorrer sempre do lado da calçada, exceto para o condutor
Art. 245. Utilizar a via para depósito de mercadorias, materiais ou equipamentos, sem autorização do órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via:
Infração - grave; → 5 pontos
Penalidade - multa; → R$ 195,23
Medida administrativa - remoção da mercadoria ou do material.
Parágrafo único. A penalidade e a medida administrativa incidirão sobre a pessoa física ou jurídica responsável.