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ID
4937158
Banca
FCC
Órgão
TCE-RR
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Relativamente ao Ministério Público junto aos Tribunais de Contas, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que

Alternativas
Comentários
  • CF, Art. 130. Aos membros do Ministério Público junto aos Tribunais de Contas aplicam-se as disposições desta seção (SEÇÃO I

    DO MINISTÉRIO PÚBLICO) pertinentes a direitos, vedações e forma de investidura.

  • Gabarito: D

    a Constituição da República não lhe confere autonomia administrativa, nem sequer autonomia funcional, prerrogativa, essa última, que pertence, individualmente, aos seus membros.

  • A cláusula de garantia inscrita no art. 130 da Constituição – que não outorgou ao Ministério Público especial as mesmas prerrogativas e atributos de autonomia conferidos ao Ministério Público comum – não se reveste de conteúdo orgânico-institucional. Acha-se vocacionada, no âmbito de sua destinação tutelar, a proteger, unicamente, os membros do Ministério Público especial no relevante desempenho de suas funções perante os tribunais de contas. Esse preceito da Lei Fundamental da República – que se projeta em uma dimensão de caráter estritamente subjetivo e pessoal – submete os integrantes do Ministério Público especial junto aos tribunais de contas ao mesmo estatuto jurídico que rege, em tema de direitos, vedações e forma de investidura no cargo, os membros do Ministério Público comum. O Ministério Público especial junto aos tribunais de contas estaduais não dispõe de fisionomia institucional própria e, não obstante as expressivas garantias de ordem subjetiva concedidas aos seus procuradores pela própria Constituição da República (art. 130), encontra-se consolidado na "intimidade estrutural" dessas Cortes de Contas (RTJ 176/540-541), que se acham investidas – até mesmo em função do poder de autogoverno que lhes confere a Carta Política (CF, art. 75) – da prerrogativa de fazer instaurar, quanto ao Ministério Público especial, o processo legislativo concernente à sua organização. [ADI 2.378, rel. min. Maurício Corrêa, j. 19-5-2004, P, DJ de 6-9-2007.]

  • Ministirio publico especial! Leis regjlamentadoras e estrtutura organica é de iniciativa do proprio TcU e por simetria, do TCE.

  • A independência funcional dos membros do Ministério Público de Contas foi reconhecida pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), ao negar recurso interposto pelo Estado do Paraná contra decisão favorável obtida pelo Ministério Público de Contas do Paraná (MPC-PR) no mandado de segurança impetrado contra Resolução do Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) que possuía dispositivos que feriam a autonomia dos membros do órgão ministerial.

    A decisão do STF foi tomada por unanimidade, ao julgar o agravo regimental no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 955.220. No agravo, o Estado do Paraná tentava reverter decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR) que concedeu mandado de segurança ao MPC-PR e declarou a inconstitucionalidade de diversos artigos do Regimento Interno do TCE do Paraná restringindo a atuação de membros do MPC-PR.

  • Complemento...

    a terceira corrente, que se saiu vencedora, aduzia que, embora o Ministério Público atuante no Tribunal de Contas da União não fossem mera lotação especializada do Parquet Federal, estariam eles inseridos na “intimidade estrutural” da Corte de Contas na qual seus membros oficiassem. Uma espécie de apêndice do TCU, despido de gestão própria e autonomia financeira-administrativa, a despeito de serem garantidas aos seus membros independência funcional.   

    Passados tanto tempo , é esta a tese que ainda persiste no seio do Supremo Tribunal Federal.

    Fonte: https://jus.com.br/artigos/39898/ministerio-publico-de-contas-brasileiro-ser-ou-nao-ser-eis-a-questao

  • Segundo o art. 128 da CR/88, o Ministério Público abrange:  I – o Ministério Público da União, que compreende:  a) o Ministério Público Federal; b) o Ministério Público do Trabalho;  c) o Ministério Público Militar;  d) o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios; II – os Ministérios Públicos dos Estados.Como se percebe o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas não está listado no artigo.

    1. De acordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, “o ministério público junto ao TCU possui fisionomia institucional própria, que não se confunde com a do Ministério Público comum, sejam os dos Estados, seja o da União”;
    2. O Ministério Público Especial não pode ser substituído pelo Ministério Público comum do estado-membro;
    3. O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas tem estrutura consolidada ou vinculada ao âmbito interno do Tribunal de Contas ;
    4. Para o Supremo o MP Especial (MP junto aos Tribunais de Contas) é parte integrante da própria estruturação orgânica das Cortes de Contas. Assim, possui atuação funcional exclusiva perante elas, não podendo, por isso, questionar, por meio de mandado de segurança – extramuros, portanto – ato emanado do TCE.

    bons estudos.