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ID
4937302
Banca
FCC
Órgão
TCE-RR
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A conduta de patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a Administração, dando causa à instauração de licitação ou à celebração de contrato, cuja invalidação vier a ser decretada pelo Poder Judiciário,

Alternativas
Comentários
  • Lei Nº 8.666/93 - Art. 91.  Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a Administração, dando causa à instauração de licitação ou à celebração de contrato, cuja invalidação vier a ser decretada pelo Poder Judiciário:

    Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

  • CUIDADO!

    Art. 321 - Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário:

           Pena - detenção, de um a três meses, ou multa.

           Parágrafo único - Se o interesse é ilegítimo:

           Pena - detenção, de três meses a um ano, além da multa.

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    Art. 91.  Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a Administração, dando causa à instauração de licitação ou à celebração de contrato, cuja invalidação vier a ser decretada pelo Poder Judiciário:

    Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

  • Pelo fato de tal conduta ser tipificada também na lei de licitações (Lei 8.666/93 – art. 91), usa-se para critério de definição da tipificação o da especialidade, no qual Lei especial derroga Geral para aquela situação em concreto.

  • Lei Nº 8.666/93 - Art. 91.  Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a Administração, dando causa à instauração de licitação ou à celebração de contrato, cuja invalidação vier a ser decretada pelo Poder Judiciário:

    Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

    OBS.: Só haverá esse crime se do Patrocínio, for dada causa à instauração de licitação ou à celebração de contrato, que vier a ter sua INVALIDAÇÃO decretada pelo Poder Judiciário.

    "Artigo 91. Esse artigo é semelhante ao crime de advocacia administrativa prevista no artigo 321 do Código Penal. Entretanto, a hipótese é bem mais específica: “patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a Administração, dando causa à instauração de licitação ou à celebração de contrato, cuja invalidação vier a ser decretada pelo Poder Judiciário”. A objetividade jurídica do tipo penal é a imparcialidade dos funcionários públicos em face das pretensões dos particulares. Em todo caso, será indispensável a invalidação do ato (instauração da licitação ou celebração de contrato) pelo Poder Judiciário. "

    Fonte: https://www.conjur.com.br/2004-ago-26/tipos_penais_lei_licitacoes_sao_abrangentes?pagina=3

    Havendo erros, respondam meu comentário, obrigada

  • ART. 91: ADVOCACIA ADMINISTRATIVA (especial em relação ao art. 321 do CP)

    #ATENÇÃO: MESMO QUE O INTERESSE SEJA LEGÍTIMO, HÁ CRIME (ou seja, mesmo que seja para defender, proteger ou beneficiar o particular)

    TIPO SUBJETIVO: DOLO ESPECIAL (representar interesse escuso)

    CONSUMAÇÃO: CRIME MATERIAL (somente com a efetiva instauração do processo licitatório ou celebração do contrato e sua invalidação pelo Judiciário – exigência do tipo, ou seja, se a invalidação for no exercício da autotutela da Administração, será atípico)

  • Gabarito: E

  • Patrocínio de contratação indevida

    código penal - incluído pela lei 14.133/2021 =>  Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a Administração Pública, dando causa à instauração de licitação ou à celebração de contrato cuja invalidação vier a ser decretada pelo Poder Judiciário:

    Pena - reclusão, de 6 meses a 3 anos, e multa.

    obs: Com a entrada em vigor dos dispositivos referentes aos crimes de licitação da Lei 14.133/2021, os crimes previstos na 8.666 foram revogados, e seus preceitos deslocados para o Código Penal. Dessa forma não há falar-se em novatio legis incriminadora, mas sim continuidade típica normativa. Observar também que todos o crimes revogados da 8.666 previam DETENÇÃO, nesse sentido a novel lei é prejudicial, pois para a maioria do delitos é previsto RECLUSÃO, salvo:

    Perturbação de processo licitatório

    . Impedir, perturbar ou fraudar a realização de qualquer ato de processo licitatório:

    Pena - detenção, de 6 meses a 3 anos, e multa.

    Violação de sigilo em licitação

    . Devassar o sigilo de proposta apresentada em processo licitatório ou proporcionar a terceiro o ensejo de devassá-lo:

    Pena - detenção, de 2 anos a 3 anos, e multa.