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Que pergunta é essa
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Letra D
A aplicação da lei brasileira depende do agente entrar no território nacional e as ações públicas condicionadas/privadas exigem a representação do ofendido. Se uma dessas coisas não acontecem, a ação penal não tem procedimento
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Renato Brasileiro leciona que as condições de procedibilidade são as condições específicas da ação penal (diferentes das genéricas, que são interesse de agir e legitimidade).
Dentre elas, podem ser citadas a entrada do agente no território nacional e a representação do ofendido quando a lei o exigir.
Fonte: CPP Comentado, 2017.
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É importante não confundir:
Elementos da ação: são elementos que identificam uma ação penal e permitem averiguar a similitude entre diferentes ações e reconhecer, por exemplo, a litispendência e a coisa julgada. Se encaixam aqui o conceito de partes, pedido e causa de pedir.
Condições da ação: São os requisitos mínimos que uma ação deve possuir para que possa ser processada e julgada pelo poder judiciário. Modernamente fala-se que as condições da ação são a legitimidade e o interesse (anteriormente, na vigência do CPC de 73 também considerava-se como condição da ação a possibilidade jurídica do pedido). Logo, podemos excluir as alternativas A, B, C e E, pois elas trazem condições da ação em seus textos.
Pressuposto processual: São requisitos de validade e existência do processo, podendo ser subjetivos (investitura, capacidade de ser parte, capacidade de estar em juízo, ...) ou objetivos (citação válida, regularidade formal ...).
Condições de procedibilidade: São condições necessárias para se iniciar um processo. Aqui estão, por exemplo, a representação, a requisição do ministro da justiça e a entrada no território nacional no caso de crime cometido no estrangeiro. Aqui se encaixa a alternativa D, que é a correta. Alguns autores também tratam tais conceitos como condições específicas da ação penal.
Condições de prosseguibilidade: é uma condição necessária para dar prosseguimento ao processo, como por exemplo a instauração de incidente de insanidade mental no caso de doença mental.
Condições objetivas de punibilidade: são fatos externos que devem estar presentes para que um fato típico, ilícito e culpável também seja punível, como é o caso da sentença declaratória de falência nos crimes falimentares da lei 11.101.
Fontes: Renato Brasileiro de Lima e Daniel Amorim Assunção Neves (manuais de processo penal e processo civil, respectivamente).
Espero ter ajudado galera, aquele abraço.
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No que tange a condição de procedibilidade para o EXERCÍCIO DA AÇÃO (ora um dos requisitos para o recebimento ou não da denúncia/queixa), dividir-se-á, precipuamente, em GENÉRICO ou ESPECÍFICO.
a) GENÉRICO- pode se dar por três maneiras, quais sejam: i) por LEGITIMIDADE DAS PARTES, isto é, a parte deverá, de fato, ser legítima para a determinada ação (se, por ex., o MP oferecer denúncia em uma ação privada, configurará, neste caso, ilegitimidade da parte); ii) por INTERESSE DE AGIR, sendo, aqui, a necessidade + adequação; iii) por fim, a JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO, que são as provas da infração e indícios de autoria;
b) ESPECÍFICO- em conformidade com o mestre Renato Brasileiro, é no caso, por exemplo, da representação da vítima em ação penal pública condicionada; ou, também, pela entrada do agente no território nacional em crime que tenha praticado no exterior.
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Complemento..
no processo penal, as chamadas “condições de procedibilidade” se enquadrariam nas condições da ação, como requisitos da possibilidade jurídica do pedido. São elas:
(1) representação do ofendido na ação penal pública condicionada (CP, art. 100, § 1º, c.c. CPP, art. 24);
(2) requisição do Ministro da Justiça (CP, art. 100, § 1º, c.c. CPP, art. 24);
(3) entrada do agente brasileiro, em território nacional, nos crimes cometidos no estrangeiro (CP, art. 7º, § 2º);
(4) a sentença civil de anulação do casamento, no crime do art. 236 do CP (art. 236, parágrafo único);
(5) exame pericial homologado pelo juiz, nos crimes contra a propriedade imaterial (CPP, art. 529, caput);
(6) a autorização do Poder Legislativo, para processar o Presidente da República, o Vice-Presidente e os Governadores, nos crimes comuns ou de responsabilidade. Consequentemente, o pedido seria juridicamente impossível, se não estivesse presente uma das condições de procedibilidade.
Fonte: http://www.badaroadvogados.com.br/20-062017-as-condicoes-da-acao-penal.html
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A TITULO DE COMPLEMENTAÇÃO...
Condições da ação:
PLI (Possibilidade Jurídica do Pedido, Legitimidade de parte e Interesse de agir)
São elementos da ação: Pedido, Causa de pedir e a Parte.
BONS ESTUDOS GALERINHA!!!
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Acertei pq marquei a unica assertiva que não tinha uma das condições da ação kkk
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essa prova foi do the monio....
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LETRA D.
Os demais casos são condições de admissibilidade da ação: interesse de agir, possibilidade jurídica do pedido, justa causa.
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São condições de procedibilidade da ação penal pública: GABARIRO LETRA D.
A) representação do ofendido quando a lei o exige e possibilidade jurídica do pedido. COMENTÁRIO: (delatio criminis postulatória) a representação consiste em qualquer manifestação inequívoca da vontade do ofendido de deflagrar a persecução criminal em juízo. Não existe, portanto, qualquer rigor formal na formulação da representação. Por esta razão, entende o STJ que a mera notitia criminis, prestada pelo ofendido perante a autoridade policial, já constitui válido o exercício do direito de representação (HC n° 130.000/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 13/08/2009). Na seara processual penal, a possibilidade jurídica do pedido está condicionada à existência de um tipo penal descrevendo a conduta criminosa (Princípio da reserva legal) imputada ao réu na peça inicial acusatória.
B) possibilidade jurídica do pedido e legitimação para agir. COMENTÁRIO: Na seara processual penal, a possibilidade jurídica do pedido está condicionada à existência de um tipo penal descrevendo a conduta criminosa (Princípio da reserva legal) imputada ao réu na peça inicial acusatória. Já a legitimidade ad causam é a pertinência subjetiva da ação, ou seja, a possibilidade conferida pela lei para que alguém integre um dos polos da relação jurídica processual.
C) legitimação para agir e requisição do Ministro da Justiça quando a lei a exige. COMENTÁRIO: a legitimidade ad causam é a pertinência subjetiva da ação, ou seja, a possibilidade conferida pela lei para que alguém integre um dos polos da relação jurídica processual. Requisição do ministro da justiça é um pedido-autorização de feição eminentemente política, que condiciona o início da persecução penal de determinados delitos. Sua natureza jurídica é de condição de procedibilidade ou condição especial da ação.
GABARITO. D) entrada de agente no território nacional no caso de crime praticado no exterior e a representação do ofendido quando a lei o exige. Obs.: NÃO ENTENDI A PERGUNTA ATÉ AGORA, QUEM DIRÁ A RESPOSTA.
E) requisição do Ministro da Justiça quando a lei o exige e interesse de agir. COMENTÁRIO: Requisição do ministro da justiça é um pedido-autorização de feição eminentemente política, que condiciona o início da persecução penal de determinados delitos. Sua natureza jurídica é de condição de procedibilidade ou condição especial da ação. Interesse de agir é constituído pelo trinômio necessidade-adequação-utilidade.
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Gabarito letra D.
Acrescentando para MINHAS revisões:
Condições GENÉRICAS da ação penal: devem estar presentes em toda e qualquer ação penal:
1) Possibilidade jurídica do pedido. O pedido deve referir-se a algo previsto como crime na legislação penal;
2) Legitimidade para agir;
3) Interesse de agir. Trinômio necessidade-adequação-utilidade:
4) Justa causa: suporte probatório mínimo que embasa a denúncia ou queixa;
Condições ESPECÍFICAS da ação penal (condições de procedibilidade): obrigatórias para determinadas ações penais.
Exemplos: representação do ofendido ou requisição do Ministro da Justiça, nas ações públicas condicionadas; laudo preliminar de constatação da natureza e quantidade da droga apreendida.
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aqui separa os "homens dos meninos" ! kkkk
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condições de procedibilidade
CP art.7, paragrafo 2, entrada do agente o território nacional no caso de crime praticado no exterior;( letra D)
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Condições de procedibilidade para a ação penal pública: Representação do ofendido, requisição do ministério da justiça, quando a lei o exigir ou entrada do individuo em território nacional. A entrada do agente no território nacional remete ao artigo 7 do código penal na hipótese de extraterritorialidade condicionada. Tal disposição engloba os crimes praticados por brasileiros, que o Brasil foi obrigado a reprimir em tratados e convenções internacionais e crimes praticados em embarcações e aeronaves brasileiras no território estrangeiro que ai não sejam julgados.
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GABARITO: D
A entrada de agente no território nacional no caso de crime praticado no exterior e a representação do ofendido quando a lei o exige.
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Filipenses 4:13 "Tudo posso naquele que me fortalece!"
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Às vezes a gente fica só na literalidade da lei, mas esquece que o conteúdo doutrinário também é exigido pelas bancas em menor medida. Vamos lá:
As condições da ação podem ser dividas em: a) condições genéricas da ação e b) condições específicas da ação penal pública ou condições de procedibilidade da ação penal pública.
As condições genéricas da ação penal são: a) a possibilidade jurídica do pedido, b) legitimidade de ser parte no processo (ou ad causam), c) interesse de agir e d) justa causa (esta última admitida pela doutrina majoritária, a partir da inclusão do inciso III ao art. 395 do CPP pela Lei nº 11.719/2008).
As condições específicas da ação penal pública ou condições de procedibilidade são: a) representação do ofendido e requisição do Ministro da Justiça, nos crimes de ação penal pública condicionada e b) entrada do agente ao território nacional, na hipótese de crime cometido no exterior (art. 7º, §2º, alínea a, CP).
Apenas sabendo as condições genéricas, por eliminação, podemos chegar à alternativa D.
Gabarito: D.