-
GABARITO: A
I - Art. 7º - § 6º - O divórcio realizado no estrangeiro, se um ou ambos os cônjuges forem brasileiros, só será reconhecido no Brasil depois de 1 ano da data da sentença, salvo se houver sido antecedida de separação judicial por igual prazo, caso em que a homologação produzirá efeito imediato, obedecidas as condições estabelecidas para a eficácia das sentenças estrangeiras no País. O Supremo Tribunal Federal, na forma de seu regimento interno, poderá reexaminar, a requerimento do interessado, decisões já proferidas em pedidos de homologação de sentenças estrangeiras de divórcio de brasileiros afim de passem a produzir todos os efeitos legais. (ERRADA)
II - Art. 1º - Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país 45 (quarenta e cinco) dias depois de oficialmente publicada.
§ 1º - Nos Estados estrangeiros, a obrigatoriedade de lei brasileira, quando admitida, se inicia 3 (três) meses depois de oficialmente publicada (ERRADA)
III - Art. 2º - Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue.
§ 2º - A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior. (CERTA)
IV - Art. 2º - Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue.
§ 3º - Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência(CERTA)
-
No item I, segundo o Art. 7º, § 6º da lei de introdução às normas de direito Brasileiro, o divorcio só será reconhecido no Brasil depois de 1 (um) ano da data da sentença no exterior. Portanto, trata-se de um ano, e não três, como está no comentário do colega Fernando frisso.
-
Art. 7, § 6º O divórcio realizado no estrangeiro, se um ou ambos os cônjuges forem brasileiros, só será reconhecido no Brasil depois de 1 ano da data da sentença, salvo se houver sido antecedida de separação judicial por igual prazo, caso em que a homologação produzirá efeito imediato, obedecidas as condições estabelecidas para a eficácia das sentenças estrangeiras no país. O Superior Tribunal de Justiça, na forma de seu regimento interno, poderá reexaminar, a requerimento do interessado, decisões já proferidas em pedidos de homologação de sentenças estrangeiras de divórcio de brasileiros, a fim de que passem a produzir todos os efeitos legais.
Apesar da literalidade, entenda que não há mais a necessidade do prazo de 1 ano para converter a separação judicial em divórcio (EC 66/2010), assim como não há necessidade de homologação do STJ (CPC, Art. 961, §5º)
Vejamos a “reescrita” sugerida pelo Professor Paulo Sousa:
“O divórcio [consensual puro e simples] realizado no estrangeiro, se um ou ambos os cônjuges forem brasileiros, será reconhecido [imediatamente] no Brasil, [independentemente de homologação pelo] Superior Tribunal de Justiça.”
-
Tendo em vista que a questão se trata de um concurso realizado no ano de 2008, ou seja, antes da vigência da EC nº 66, o item I estaria incorreto porque afirma que só será reconhecida no Brasil depois de 2 (dois) anos da sentença. Ademais, importante lembrar que o entendimento atual, com o advento da EC n.º 66 de 2010, que instituiu o divórcio direto, a homologação de sentença estrangeria de divórcio para alcançar eficácia plena e imediata NÃO mais depende de decurso de prazo, seja de um ou três anos, bastando a observação das condições gerais estabelecidas na LINDB e no regimento interno do STJ.
-
O artigo apresenta as regras para o reconhecimento do diversório realizado no estrangeiro quando pelo menos um dos conjugues for brasileiro.
Art. 7, § 6º O divórcio realizado no estrangeiro, se um ou ambos os cônjuges forem brasileiros, só será reconhecido no Brasil depois de 1 ano da data da sentença, salvo se houver sido antecedida de separação judicial por igual prazo, caso em que a homologação produzirá efeito imediato, obedecidas as condições estabelecidas para a eficácia das sentenças estrangeiras no país. O Superior Tribunal de Justiça, na forma de seu regimento interno, poderá reexaminar, a requerimento do interessado, decisões já proferidas em pedidos de homologação de sentenças estrangeiras de divórcio de brasileiros, a fim de que passem a produzir todos os efeitos legais.
Apesar da literalidade, entenda que não há mais a necessidade do prazo de 1 ano para converter a separação judicial em divórcio (EC 66/2010), assim como não há necessidade de homologação do STJ (CPC, Art. 961, §5º)
Vejamos a “reescrita” sugerida pelo Professor Paulo Sousa:
“O divórcio [consensual puro e simples] realizado no estrangeiro, se um ou ambos os cônjuges forem brasileiros, será reconhecido [imediatamente] no Brasil, [independentemente de homologação pelo] Superior Tribunal de Justiça.”
-
Os ERROS das alternativas I e II são:
Art. 7º A lei do país em que domiciliada a pessoa determina as regras sobre o começo e o fim da personalidade, o nome, a capacidade e os direitos de família.
§ 6º O divórcio realizado no estrangeiro, se um ou ambos os cônjuges forem brasileiros, só será reconhecido no Brasil depois de 1 (um) ano da data da sentença, salvo se houver sido antecedida de separação judicial por igual prazo, caso em que a homologação produzirá efeito imediato, obedecidas as condições estabelecidas para a eficácia das sentenças estrangeiras no país. O Superior Tribunal de Justiça, na forma de seu regimento interno, poderá reexaminar, a requerimento do interessado, decisões já proferidas em pedidos de homologação de sentenças estrangeiras de divórcio de brasileiros, a fim de que passem a produzir todos os efeitos legais.
Art. 1º Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada.
§ 1º Nos Estados, estrangeiros, a obrigatoriedade da lei brasileira, quando admitida, se inicia três meses depois de oficialmente publicada.