SóProvas


ID
4937602
Banca
FCC
Órgão
TCE-CE
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

No que concerne à Lei de Introdução ao Código Civil é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • A-) 7º da LINDB, cuja redação de 2009 é: “§ 6º O divórcio realizado no estrangeiro, se um ou ambos os cônjuges forem brasileiros, só será reconhecido no Brasil depois de 1 (um) ano da data da sentença, salvo se houver sido antecedida de separação judicial por igual prazo, caso em que a homologação produzirá efeito imediato, obedecidas as condições estabelecidas para a eficácia das sentenças estrangeiras no país. 

    B-) “ Reputa-se ato jurídico perfeito o já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou.’

    C-) ART.1° LINDB § 1º - Nos Estados estrangeiros, a obrigatoriedade de lei brasileira, quando admitida, se inicia 3 (três) meses depois de oficialmente publicada.

    D-) ART 1° LINDB § 2º - A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior.

    E-) ART.1°§ 3º - Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência.

    Avante...

  • Em caráter meramente complementar, ao preciso comentário do colega, lembrando que na assertiva "B", trocou-se os conceitos, trazendo o de ato jurídico perfeito, mas afirmou ser de direito adquirido, para confundir o candidato.

    LINDB (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro) - DECRETO-LEI Nº 4.657 DE 04 SETEMBRO DE 1942

    Art. 6º A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.               

    § 1º Reputa-se ato jurídico perfeito o já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou.                     

    § 2º Consideram-se adquiridos assim os direitos que o seu titular, ou alguém por ele, possa exercer, como aqueles cujo começo do exercício tenha termo pré-fixo, ou condição pré-estabelecida inalterável, a arbítrio de outrem.                    

    § 3º Chama-se coisa julgada ou caso julgado a decisão judicial de que já não caiba recurso.   

    Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

    XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;    

  • Repristinação é o instituto jurídico que ocorre quando uma lei revogada volta a vigorar após a lei que a revogou perder sua validade. A Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro exige disposição normativa para tal.

    Stephanie Figueiredo

  • DIREITO ADQUIRIDO = aquele que se INCORPOROU ao patrimônio do particular.

    LINDB: ART 6º § 2º - Consideram-se adquiridos assim os direitos que o seu titular, ou alguém por ele, possa exercer, como aqueles cujo começo do exercício tenha termo prefixo, ou condição preestabelecida inalterável, a arbítrio de outrem

  • O Ato Jurídico Perfeito, a Coisa Julgada e o Direito Adquirido são normalmente cobrados em provas objetivas, tentando, de alguma forma, confundir o candidato. Entretanto, lembre-se sempre que:

    Ato Jurídico Perfeito- o ato está PERFEITAMENTE consumado;

    Coisa Julgada- JULGOU e NÃO CABE mais recurso;

    Direito Adquirido- ADQUIRIU tal direito, sendo que não se poderá mais alterá-lo

  • “O divórcio [consensual puro e simples] realizado no estrangeiro, se um ou ambos os cônjuges forem brasileiros, será reconhecido [imediatamente] no Brasil, [independentemente de homologação pelo] Superior Tribunal de Justiça.”

    Reputa-se ato jurídico perfeito o já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou.  

    São 03 meses depois de oficialmente publicada.

    A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior.

    Correta

  • Apesar de a questão no cobrar o "termo" repristinação , vale ressaltar que existe a possibilidade de ocorrer o EFEITO REPRISTINATÓRIO de uma LEI. Para fins de ampliação de conhecimento, segue.

    Indo contra essa intuição, o § 3º do art. 2º da LINDB proíbe expressamente a repristinação nesse caso, salvo se houver disposição expressa em contrário

    Há outras situações jurídicas de repristinação ou de efeito repristinatório. Trata-se dos casos de repristinação de uma norma que havia sido:

    (1) revogada por uma lei que, posteriormente, veio a ser declarada inconstitucional em controle concentrado de constitucionalidade;

    (2) revogada por uma medida provisória que não foi convertida em lei;

    (3) suspensa por uma lei federal geral que posteriormente foi revogada nos casos de competência legislativa concorrente do art. 24 da CF

    Essas outras situações representam, portanto, hipóteses de repristinação automática

    Em termos de nomenclatura, preferimos considerar que o verbete “repristinação” deveria ser reservado aos casos de revogações sucessivas, para as quais há necessidade de comando expresso para a restauração da lei,

    ao passo que a locução “efeito repristinatório” deveria ser aplicada para essas outras hipóteses de ressurreição de normas, que ocorrem automaticamente com a declaração de inconstitucionalidade, como a não conversão da medida provisória em lei ou com a revogação da lei federal geral.

  • Gabarito: E)

  • Repristinação

    (...) Muito importante lembrar que o art. 2º, § 3º, da Lei de Introdução, afasta a possibilidade da lei revogada anteriormente repristinar, salvo disposição expressa em lei em sentido contrário. O efeito repristinatório é aquele pelo qual uma norma revogada volta a valer no caso de revogação da sua revogadora. (…)

    (…) Contudo, excepcionalmente, a lei revogada volta a viger quando a lei revogadora for declarada inconstitucional ou quando for concedida a suspensão cautelar da eficácia da norma impugnada – art. 11, § 2.º, da Lei 9.868/1999. Também voltará a viger quando, não sendo situação de inconstitucionalidade, o legislador assim o determinar expressamente. Em suma, são possíveis duas situações. A primeira delas é aquela em que o efeito repristinatório decorre da declaração de inconstitucionalidade da lei. A segunda é o efeito repristinatório previsto pela própria norma jurídica. (…) (TARTUCE, 2020, p. 05).

  • Art. 6º da LINDB. A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.

    § 1º Reputa-se ato jurídico perfeito o já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou.

    § 2º Consideram-se adquiridos assim os direitos que o seu titular, ou alguém por ele, possa exercer, como aqueles cujo começo do exercício tenha termo pré-fixo, ou condição pré-estabelecida inalterável, a arbítrio de outrem.

    § 3º Chama-se coisa julgada ou caso julgado a decisão judicial de que já não caiba recurso.

  • GABARITO E

    Repristinação é o fenômeno jurídico pelo qual uma lei revogada volta a vigorar após a revogação da lei que a revogou.

    Em regra, o efeito repristinatório é expressamente vedado pelo §3º do art. 2º da LINDB, pelo qual "salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência". Percebe-se, portanto, que a revogação de uma lei não produz efeito represtinatório automático. Para que a legislação anterior volte a vigorar, é necessário que haja declaração expressa nesse sentido por parte da nova lei revogadora.

    Há que destacar, contudo, que em sede de ADI, a declaração de inconstitucionalidade de uma lei produz o efeito repristinatório da legislação anterior, se houver.

    Igualmente, uma lei revogada por um medida provisória não convertida em lei terá restaurada sua vigência, isto é, possui efeito repristinatório

  • GABARITO E

    CORRIGINDO AS DEMAIS ALTERNATIVAS:

    a) o divórcio realizado no estrangeiro, se um ou ambos os cônjuges forem brasileiros, será reconhecido no Brasil depois de 1 ano da data da sentença, salvo se, antes da sentença, o casal já estava separado judicialmente por igual prazo. Neste último caso, a homologação terá efeito imediato (art. 7º, §6º, LINDB).

    art. 7º, § 6 O divórcio realizado no estrangeiro, se um ou ambos os cônjuges forem brasileiros, só será reconhecido no Brasil depois de 1 (um) ano da data da sentença, salvo se houver sido antecedida de separação judicial por igual prazo, caso em que a homologação produzirá efeito imediato, obedecidas as condições estabelecidas para a eficácia das sentenças estrangeiras no país. O Superior Tribunal de Justiça, na forma de seu regimento interno, poderá reexaminar, a requerimento do interessado, decisões já proferidas em pedidos de homologação de sentenças estrangeiras de divórcio de brasileiros, a fim de que passem a produzir todos os efeitos legais.    

    b) direito adquirido é aquele em que o titular já preencheu todas as condições para seu exercício e que não pode ser extinto pelo arbítrio de outrem ou pela lei.

    b) direito adquirido é aquele em que o titular já preencheu todas as condições para seu exercício e que não pode ser extinto pelo arbítrio de outrem ou pela lei.

    "art. 6º, § 2º Consideram-se adquiridos assim os direitos que o seu titular, ou alguém por êle, possa exercer, como aquêles cujo comêço do exercício tenha têrmo pré-fixo, ou condição pré-estabelecida inalterável, a arbítrio de outrem. "

    c) Trata-se da vacatio legis, período de tempo pelo qual a norma, após oficialmente publicada, permanece sem eficácia.

    No Brasil, a lei começará a vigorar 45 dias após a publicação.

    Nos estados estrangeiros o prazo é de três meses.

    Há caos porém, em que expressamente a lei estabelece prazos de vacância diferidos. É o caso, por exemplo, do CPC/15, cujas disposições começaram a vigorar somente após 1 ano de sua publicação, conforme estabelecido no Art. 1.045: Este Código entra em vigor após decorrido 1 (um) ano da data de sua publicação oficial.

    art. 1º, § 1 Nos Estados, estrangeiros, a obrigatoriedade da lei brasileira, quando admitida, se inicia três meses depois de oficialmente publicada.

    d) art. 4º,§ 2 A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior.

  • Lei A e Lei B, posterior. A lei B revoga a lei A, em algumas situações:

    a)quando a lei B declara a revogação da A;

    b)quando a lei B é incompatível com a lei A

    c)quando a lei B regula inteiramente a matéria da lei A

    As duas últimas são implícitas e se confundem coma edição de normas especiais e gerais. A regra principal é da presunção de compatibilidade, não implicando em revogação a edição de uma lei que trate de especificidades ou generalidades em relação à outra.

  • Como regra, nossa legislação não admite o efeito repristinatório.

    A regra é não ter efeito repristinatório. De acordo com a LINDB, essa regra possui uma exceção. A exceção é quando a própria lei dispor que haverá efeito repristinatório. É preciso, portanto, uma norma expressa que ressuscita a lei. Há, ainda, uma outra exceção que não está na LINDB e é reconhecida pelo Supremo. Essa exceção ocorre quando é declarada a inconstitucionalidade da lei revogadora.

    Imagine: a lei B é revogada pela lei A. A lei A é a revogadora. O STF declara a inconstitucionalidade da lei A, que é a revogadora. Nesse caso, a lei B, que havia sido revogada, volta a ter efeitos. Portanto, haveria uma repristinação em

    razão de uma declaração de inconstitucionalidade da lei revogadora.

    Fonte: Gran cursos