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CPP. Art. 168. Em caso de lesões corporais, se o primeiro
exame pericial tiver sido incompleto, proceder-se-á a exame
complementar por determinação da autoridade policial ou
judiciária, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público, do
ofendido ou do acusado, ou de seu defensor.
(...)
§ 2o Se o exame tiver por fim precisar a classificação do delito
no art. 129, § 1o, I, do Código Penal, deverá ser feito logo que
decorra o prazo de 30 dias, contado da data do crime.
§ 3o A falta de exame complementar poderá ser suprida pela
prova testemunhal.
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Gaba: E
Lesão corporal
Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:
Pena - detenção, de três meses a um ano.
Lesão corporal de natureza grave
(GRAVE - PIDA) § 1º Se resulta:
I - Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias;
II - perigo de vida;
III - debilidade permanente de membro, sentido ou função;
IV - aceleração de parto:
Pena - reclusão, de um a cinco anos.
(GRAVÍSSIMA - PEIDA) § 2° Se resulta:
I - Incapacidade permanente para o trabalho;
II - enfermidade incuravel;
III - perda ou inutilização do membro, sentido ou função;
IV - deformidade permanente;
V - aborto:
Pena - reclusão, de dois a oito anos.
Bons estudos!!
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Ressalte-se que a expressão "incapacidade para as ocupações habituais por mais de 30 dias" não se restringe às atividades laborais. Caso determinada pessoa que não trabalhe seja habituada a correr na praia diariamente, por exemplo, a lesão corporal que incapacitá-la de exercer essa atividade habitual por mais de 30 dias também será considerada grave.
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1. Perigo de vida
O perigo de vida pode se apresentar na hora da lesão ou depois, dentro dos 30 dias.
Perigo de vida acontece quando, se não houver assistência médica em tempo hábil, a pessoa morreria. (Exemplos: choque hemorrágico, trauma torácico com insuficiência respiratória, trauma cranioencefálico com rebaixamento do nível de consciência e trauma medular alto com choque neurogênico.)
2. Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de 30 dias
Se trata de ocupações do dia a dia, não necessariamente laborais (lucrativas).
3. Debilidade
Significa fraqueza, enfraquecimento, debilitação (exemplo: amputação de um dedo, perder um rim).
A debilidade deve ser PERMANENTE (não pode ser transitória como causada por hematomas) mas não precisa ser perpétua.
OBS.: Órgãos duplos (rins, pulmões, orelhas etc): se lesar um deles é debilidade permanente (lesão grave). Se a vítima só tinha um dos órgãos funcionando é lesão gravíssima (perda ou inutilização de função).
Órgão único: Se a função do órgão pode ser substituída por outro se configura DEBILIDADE PERMANENTE (e não perda de função).
4. Antecipação do parto:
É necessário que o agente saiba da gravidez.
Se a criança nascer morta é lesão corporal gravíssima (aborto).
Se nascer com vida, mas morrer pouco depois é lesão grave.
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LESÃO CORPORAL GRAVE = DEBILIDADE PERMANENTE