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Para ser crime : Superior a 0,6 decigramas.
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acima de decigramas $eis ******$angue para ajudar decorar
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Art. 6º. A infração prevista no art. 165 do CTB será caracterizada por:
I - exame de sangue que apresente qualquer concentração de álcool por litro de sangue;
II - teste de etilômetro com medição realizada igual ou superior a 0,05 miligrama de álcool por litro de ar alveolar expirado (0,05 mg/L), descontado o erro máximo admissível nos termos da "Tabela de Valores Referenciais para Etilômetro" constante no Anexo I;
III - sinais de alteração da capacidade psicomotora obtidos na forma do art. 5º.
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Art. 7º. O crime previsto no art. 306 do CTB será caracterizado por qualquer um dos procedimentos abaixo:
I - exame de sangue que apresente resultado igual ou superior a 6 (seis) decigramas de álcool por litro de sangue (6 dg/L);
II - teste de etilômetro com medição realizada igual ou superior a 0,34 miligrama de álcool por litro de ar alveolar expirado (0,34 mg/L), descontado o erro máximo admissível nos termos da "Tabela de Valores Referenciais para Etilômetro" constante no Anexo I;
III - exames realizados por laboratórios especializados, indicados pelo órgão ou entidade de trânsito competente ou pela Polícia Judiciária, em caso de consumo de outras substâncias psicoativas que determinem dependência;
IV - sinais de alteração da capacidade psicomotora obtido na forma do art. 5º.
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[RESOLUÇÃO Nº 432/13]
Art. 7º O crime previsto no art. 306 do CTB será caracterizado por qualquer um dos procedimentos abaixo:
I – Exame de sangue que apresente resultado igual ou superior a 6 (seis) decigramas de álcool por litro de sangue (6 dg/L);
II - Teste de etilômetro com medição realizada igual ou superior a 0,34 miligrama de álcool por litro de ar alveolar expirado (0,34 mg/l), descontado o erro máximo admissível nos termos da “Tabela de Valores Referenciais para Etilômetro” constante no Anexo I;
[CTB]:
Art. 306. Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência:
Penas - detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
§ 1º As condutas previstas no caput serão constatadas por:
I - concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar; ou
II - sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora.
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[RESOLUÇÃO Nº 432/13]
Art. 6º A INFRAÇÃO prevista no art. 165 do CTB será
caracterizada por:
I - exame de sangue que apresente qualquer
concentração de álcool por litro de sangue;
II - teste de etilômetro com medição realizada igual
ou superior a 0,05 miligrama de álcool por litro de ar
alveolar expirado (0,05 mg/L), descontado o erro máximo
admissível nos termos da "Tabela de Valores Referenciais
para Etilômetro" constante no Anexo I;
III - sinais de alteração da capacidade psicomotora
obtidos na forma do art. 5º.
Art. 7º O CRIME previsto no art. 306 do CTB será
caracterizado por qualquer um dos procedimentos abaixo:
I - exame de sangue que apresente resultado igual ou
superior a 6 (seis) decigramas de álcool por litro de sangue
(6 dg/L);
II - teste de etilômetro com medição realizada igual
ou superior a 0,34 miligrama de álcool por litro de ar
alveolar expirado (0,34 mg/L), descontado o erro máximo
admissível nos termos da "Tabela de Valores Referenciais
para Etilômetro" constante no Anexo I;
§ 1º A ocorrência do crime de que trata o caput não
elide a aplicação do disposto no art. 165 do CTB.
Art. 5º Os sinais de alteração da capacidade psicomotora
poderão ser verificados por:
I - exame clínico com laudo conclusivo e firmado por
médico perito; ou
II - constatação, pelo agente da Autoridade de
Trânsito, dos sinais de alteração da capacidade
psicomotora nos termos do Anexo II.
§ 1º Para confirmação da alteração da capacidade
psicomotora pelo agente da Autoridade de Trânsito,
deverá ser considerado não somente um sinal, mas um
conjunto de sinais que comprovem a situação do condutor.
§ 2º Os sinais de alteração da capacidade
psicomotora de que trata o inciso II deverão ser descritos
no auto de infração ou em termo específico que contenha
as informações mínimas indicadas no Anexo II, o qual
deverá acompanhar o auto de infração.
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crime:
igual ou superior 6 descigramas por litro de sangue.
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igual ou superior a 0,3 miligramas por litros de ar alveolar
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Gabarito: C.
O crime previsto no art. 306 do CTB pode ser caracterizado por qualquer um dos procedimentos :
I – exame de sangue que apresente resultado igual ou superior a 6 (seis) decigramas de álcool por litro de sangue (6 dg/L); (o item I mencionou 0,5)
II - teste de etilômetro com medição realizada igual ou superior a 0,34 miligrama de álcool por litro de ar alveolar expirado (0,34 mg/L), descontado o erro máximo admissível nos termos da “Tabela de Valores Referenciais para Etilômetro” constante no Anexo I; (item II - correto)
III – exames realizados por laboratórios especializados, indicados pelo órgão ou entidade de trânsito competente ou pela Polícia Judiciária, em caso de consumo de outras substâncias psicoativas que determinem dependência; (o item III mencionou "indicados pelos envolvidos no acidente")
IV – sinais de alteração da capacidade psicomotora obtido na forma do art. 5º. (item IV - correto)
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GAB: C
INFRAÇÃO -
= ou + 0,05 miligrama de álcool por litro de ar alveolar
Qualquer concentração de sague
CRIME -
= ou + 0,34 miligrama de álcool por litro de ar alveolar
= ou + 6 (seis) decigramas de álcool por litro de sangue