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ID
4938022
Banca
FCC
Órgão
TJ-AP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Legislação de Trânsito
Assuntos

De acordo com o artigo 7° da Resolução n° 432/2013, publicada pelo Conselho Nacional de Trânsito, o crime previsto no artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro será caracterizado por


I. exame de sangue que apresente resultado igual ou superior a 0,5 decigrama de álcool por litro de sangue.

II. teste de etilômetro com medição realizada igual ou superior a 0,34 miligrama de álcool por litro de ar alveolar expirado.

III. exames realizados por laboratórios especializados indicados pelos envolvidos no acidente de trânsito.

IV. sinais de alteração da capacidade psicomotora obtidos na forma do artigo 5° da mesma Resolução.


Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • Para ser crime : Superior a 0,6 decigramas.

  • acima de decigramas $eis ******$angue para ajudar decorar
  • Art. 6º. A infração prevista no art. 165 do CTB será caracterizada por:

    I - exame de sangue que apresente qualquer concentração de álcool por litro de sangue;

    II - teste de etilômetro com medição realizada igual ou superior a 0,05 miligrama de álcool por litro de ar alveolar expirado (0,05 mg/L), descontado o erro máximo admissível nos termos da "Tabela de Valores Referenciais para Etilômetro" constante no Anexo I;

    III - sinais de alteração da capacidade psicomotora obtidos na forma do art. 5º.

  • Art. 7º. O crime previsto no art. 306 do CTB será caracterizado por qualquer um dos procedimentos abaixo:

    I - exame de sangue que apresente resultado igual ou superior a 6 (seis) decigramas de álcool por litro de sangue (6 dg/L);

    II - teste de etilômetro com medição realizada igual ou superior a 0,34 miligrama de álcool por litro de ar alveolar expirado (0,34 mg/L), descontado o erro máximo admissível nos termos da "Tabela de Valores Referenciais para Etilômetro" constante no Anexo I;

    III - exames realizados por laboratórios especializados, indicados pelo órgão ou entidade de trânsito competente ou pela Polícia Judiciária, em caso de consumo de outras substâncias psicoativas que determinem dependência;

    IV - sinais de alteração da capacidade psicomotora obtido na forma do art. 5º.

  • [RESOLUÇÃO Nº 432/13]

    Art. 7º O crime previsto no art. 306 do CTB será caracterizado por qualquer um dos procedimentos abaixo:

    IExame de sangue que apresente resultado igual ou superior a 6 (seis) decigramas de álcool por litro de sangue (6 dg/L);

    II - Teste de etilômetro com medição realizada igual ou superior a 0,34 miligrama de álcool por litro de ar alveolar expirado (0,34 mg/l), descontado o erro máximo admissível nos termos da “Tabela de Valores Referenciais para Etilômetro” constante no Anexo I; 

    [CTB]:

    Art. 306. Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência:         

    Penas - detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

    § 1º As condutas previstas no caput serão constatadas por:           

    I - concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar; ou          

    II - sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora.      

  • [RESOLUÇÃO Nº 432/13]

    Art. 6º A INFRAÇÃO prevista no art. 165 do CTB será

    caracterizada por:

    I - exame de sangue que apresente qualquer

    concentração de álcool por litro de sangue;

    II - teste de etilômetro com medição realizada igual

    ou superior a 0,05 miligrama de álcool por litro de ar

    alveolar expirado (0,05 mg/L), descontado o erro máximo

    admissível nos termos da "Tabela de Valores Referenciais

    para Etilômetro" constante no Anexo I;

    III - sinais de alteração da capacidade psicomotora

    obtidos na forma do art. 5º.

    Art. 7º O CRIME previsto no art. 306 do CTB será

    caracterizado por qualquer um dos procedimentos abaixo:

    I - exame de sangue que apresente resultado igual ou

    superior a 6 (seis) decigramas de álcool por litro de sangue

    (6 dg/L);

    II - teste de etilômetro com medição realizada igual

    ou superior a 0,34 miligrama de álcool por litro de ar

    alveolar expirado (0,34 mg/L), descontado o erro máximo

    admissível nos termos da "Tabela de Valores Referenciais

    para Etilômetro" constante no Anexo I;

    § 1º A ocorrência do crime de que trata o caput não

    elide a aplicação do disposto no art. 165 do CTB

    Art. 5º Os sinais de alteração da capacidade psicomotora

    poderão ser verificados por:

    I - exame clínico com laudo conclusivo e firmado por

    médico perito; ou

    II - constatação, pelo agente da Autoridade de

    Trânsito, dos sinais de alteração da capacidade

    psicomotora nos termos do Anexo II.

    § 1º Para confirmação da alteração da capacidade

    psicomotora pelo agente da Autoridade de Trânsito,

    deverá ser considerado não somente um sinal, mas um

    conjunto de sinais que comprovem a situação do condutor.

    § 2º Os sinais de alteração da capacidade

    psicomotora de que trata o inciso II deverão ser descritos

    no auto de infração ou em termo específico que contenha

    as informações mínimas indicadas no Anexo II, o qual

    deverá acompanhar o auto de infração. 

  • crime: igual ou superior 6 descigramas por litro de sangue. * * * igual ou superior a 0,3 miligramas por litros de ar alveolar
  • Gabarito: C.

    O crime previsto no art. 306 do CTB pode ser caracterizado por qualquer um dos procedimentos :

    I – exame de sangue que apresente resultado igual ou superior a 6 (seis) decigramas de álcool por litro de sangue (6 dg/L); (o item I mencionou 0,5)

    II - teste de etilômetro com medição realizada igual ou superior a 0,34 miligrama de álcool por litro de ar alveolar expirado (0,34 mg/L), descontado o erro máximo admissível nos termos da “Tabela de Valores Referenciais para Etilômetro” constante no Anexo I; (item II - correto)

    III – exames realizados por laboratórios especializados, indicados pelo órgão ou entidade de trânsito competente ou pela Polícia Judiciária, em caso de consumo de outras substâncias psicoativas que determinem dependência; (o item III mencionou "indicados pelos envolvidos no acidente")

    IV – sinais de alteração da capacidade psicomotora obtido na forma do art. 5º. (item IV - correto)

  • GAB: C

    INFRAÇÃO -

    = ou + 0,05 miligrama de álcool por litro de ar alveolar

    Qualquer concentração de sague

    CRIME -

    = ou + 0,34 miligrama de álcool por litro de ar alveolar

    = ou + 6 (seis) decigramas de álcool por litro de sangue